• Lógica formal: também chamada de Lógica Simbólica,
preocupa-se, basicamente, com a estrutura do raciocínio. A Lógica Formal lida
com a relação entre conceitos
e fornece um meio de compor provas
de declarações.
• Lógica do razoável: razão impregnada de pontos de vista
estimativos, de critérios de valorização, de pautas axiológicas, que além de
tudo traz consigo os ensinamentos colhidos da experiência própria e também do
próximo através da história.
• Regras são proposições normativas que contêm
relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, aplicáveis a hipóteses
bem definidas, perfeitamente caracterizadas, sob a forma de tudo ou nada.
• Princípios são valores éticos e morais abrigados
no ordenamento jurídico, compartilhados por toda a comunidade em dado momento e
em dado lugar, como a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a dignidade da
pessoa humana, a boa-fé e outros tantos.
O Direito é uma ciência dinâmica. Sempre que nos encontramos diante de
uma questão jurídica nova, devemos nos perguntar qual a melhor maneira de
resolver a lide que se nos apresenta.
Quando um caso concreto trata de questão já prevista em lei, os
processos silogísticos de subsunção do fato à norma auxiliam confortavelmente o
advogado na solução do problema. Como, porém, solucionar temáticas inéditas? De
que maneira a analogia e os princípios gerais do Direito podem subsidiar
raciocínios jurídico-argumentativos persuasivos?
Percebemos que, em situações tais, a habilidade argumentativa pautada
pela razoabilidade sobrepõe-se à necessidade do conhecimento da norma
positivada que pouco contribui para dirimir o conflito de interesses entre as
partes.
Um dos casos singulares em que se observa esse problema é a polêmica
ação judicial na qual os herdeiros de Humberto de Campos, ilustre escritor
brasileiro, pedem a declaração judicial de que as obras psicografadas pelo
médium Francisco Cândido Xavier, atribuídas ao espírito do escritor, não são
desse autor, ou que, uma vez identificadas como de sua autoria, sejam pagos os
direitos autorais aos seus sucessores.
Compreendida essa realidade, propomos que seja lido o texto adiante,
redigido por Maurício Lopes de Oliveira,[1]
que esclarece sobre esse processo.
TEXTO
Marcelo Souto Maior, Jornalista que publicou a biografia de Francisco
Cândido Xavier (As Vidas de Chico Xavier, Ed. Rocco, 1996), relata que
no início do ano de 1944, o médium abriu um envelope enviado pela Oitava Vara
Cível do Rio de Janeiro e assustou-se. A viúva e os três filhos do escritor
Humberto de Campos moviam um processo contra ele e a Federação Espírita
Brasileira.
O fato era que a editora da Federação Espírita Brasileira havia
publicado cinco obras, duas delas já em terceira edição, atribuídas ao espírito
do falecido escritor, psicografadas pelo médium Francisco Cândido Xavier.
Essas publicações deixaram a viúva de Humberto de Campos, Catarina
Vergolino, numa situação incômoda, pois mantinha contrato com outra editora,
que publicava a obra de seu marido, produzida por ele em vida. Diante de seu
silêncio, os editores poderiam supor que ela lucrava com os títulos póstumos.
Na verdade, Catarina não tinha recebido um tostão, sequer havia sido
consultada.
Assim sendo, a viúva do referido homem de letras constituiu advogado e
promoveu ação declaratória, em face da Federação Espírita Brasileira e de Chico
Xavier, colocando a Justiça no seguinte dilema: declarar que as obras não eram
do espírito de Humberto de Campos, fazendo cessar a publicação; ou declarar que
as obras eram do espírito de Humberto de Campos, reconhecendo os direitos
autorais de seus herdeiros, dando-lhes participação nos lucros.
Catarina requereu todos os meios de provas científicas possíveis,
exigindo demonstrações mediúnicas para verificação da sobrevivência e
operosidade do espírito de Humberto de Campos.
Propunha exames gráficos dos textos escritos por Chico Xavier, além de
provas testemunhais. Queria ter a certeza de que as cinco obras atribuídas ao
espírito do escritor foram mesmo ditadas pelo morto.
O Advogado Miguel Timponi, católico praticante, apresentou sua
contestação.
Timponi sustentou que afirmar ou negar que as obras fossem de Humberto
de Campos seria decretar a oficialização de um princípio religioso, filosófico
ou científico, o que o magistrado jamais poderia fazer, dada sua inerente
neutralidade diante de tais princípios.
Argumentou, ainda, que depois de morto, o indivíduo não pode adquirir
direitos e que os herdeiros de Humberto de Campos não poderiam ser reconhecidos
como sucessores de direitos patrimoniais sobre uma obra que inexistiu durante a
vida do autor.
Finalmente Timponi alegou que Humberto de Campos, ser humano que deixou
de existir, não tem qualquer relação com o espírito, que sobrevive de acordo
com os cânones do espiritismo. Assim, a designação "Espírito de Humberto
de Campos", presente nas obras mediúnicas, não compromete o nome do
escritor.
Como testemunha em favor dos réus, Timponi convocou o próprio espírito
de Humberto de Campos, que se manifestaria através do médium Chico Xavier.
De fato, durante todo o processo, o espírito se manifestou, demonstrando
seu descontentamento com a situação. Em uma de suas mensagens psicografadas, o
espírito lembrou que no prefácio de seu primeiro livro, ditado sete anos antes,
havia mencionado o fato de finalmente estar livre dos contratos com sua
editora, enaltecendo as vantagens do autor fantasma.
Coube ao Juiz João Frederico Mourão Russel dirimir a controvérsia.
Em sentença de 23 de outubro de 1944, o Juiz Russel salientou que a
existência da pessoa natural termina com a morte, e que, conseqüentemente, com
a morte se extingue a capacidade jurídica de adquirir direitos – mors omnia
solvit.
Merece destaque o seguinte trecho da referida sentença:
Ora, nos termos do art. 10 do Código Civil "a
existência da pessoa natural termina com a morte"; por conseguinte, com a
morte se extinguem todos os direitos e, bem assim, a capacidade jurídica de os
adquirir. No nosso direito é absoluto o alcance da máxima mors omnia solvit.
Assim, o grande escritor Humberto de Campos, depois de sua morte, não poderia
ter adquirido direito de espécie alguma e, conseqüentemente, nenhum direito
autoral poderá da pessoa dele ser transmitido para seus herdeiros e sucessores.
Nossa legislação protege a propriedade intelectual
em favor dos herdeiros até certo limite de tempo após a morte, mas, o que considera,
para esse fim, como propriedade intelectual, são as obras produzidas pelo de
cujus em vida. O direito a essas é que se transmite aos herdeiros. Não
pode, portanto, a suplicante pretender direitos autorais sobre supostas
produções literárias atribuídas ao espírito do autor.
Como se tratava de ação declaratória, o Juiz Russel assim concluiu sua
sentença:
Do exposto, conclui-se que, no caso vertente, não
há nenhum interesse legítimo que dê lugar à ação proposta. Além disso, a ora
intentada (ação declaratória) não tem por fim a simples declaração de
existência ou inexistência de uma relação jurídica, nos termos do § único do
art. 2º do Código de Processo, e sim a declaração da existência ou não de um
fato (se são ou não do espírito de Humberto de Campos as obras referidas na
inicial), do qual hipoteticamente, caso ocorra ou não, possam resultar relações
jurídicas que a suplicante enuncia de modo alternativo. Assim formulada, a
inicial constitui mera consulta; não contém nenhum pedido positivo, certo e determinado,
sobre o qual a Justiça se deva manifestar.
Como observa, com razão, a contestação, a presente
ação declaratória, tal como está formulada a conclusão inicial, jamais poderia
ser julgada improcedente, se fosse admissível.
Posto isso, julgo a suplicante carecedora da ação
proposta e a condeno nas custas.
Esta sentença foi confirmada, em 3 de novembro de 1944, por acórdão da
Quarta Câmara do Tribunal do Distrito Federal.
Se julgar necessário,
leia, ainda, os esclarecimentos que seguem, presentes na mesma publicação
eletrônica.
A psicografia e o
direito patrimonial do autor
A idealização da personalidade é indispensável ao mundo jurídico, uma
vez que o direito se concebe como uma organização da vida, onde, sob a égide
tutelar da lei, se expande a faculdade dos indivíduos. Essa faculdade,
assegurada pela ordem jurídica, é a irradiação de um foco – a personalidade.
No nosso Direito, a personalidade jurídica tem começo no nascimento com
vida. Conseqüentemente, com a morte termina a personalidade jurídica, deixando
de existir capacidade para aquisição de direitos.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira assim doutrina: "A
personalidade, como atributo da pessoa humana, está a ela indissoluvelmente
ligada. Sua duração é a da vida" (Instituições de Direito Civil,
vol. I, Forense, 1978, pág. 203).
A inevitável conclusão é que o morto deixa de ser pessoa. Resta,
entretanto, sua herança. Essa herança, que se caracteriza pelo conjunto de bens
e direitos, patrimônio que o de cujus possuiu, se transmite aos herdeiros
justamente porque o falecido deixou de ser capaz de ter direitos e obrigações
na ordem civil.
Logo, o direito hereditário é o complexo dos princípios segundo os quais
se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que já não mais existe. O
patrimônio transmitido é, justamente, a herança.
No caso dos direitos patrimoniais do autor, estes nascem com a criação
da obra, e são transmitidos por sucessão causa mortis, sobrevindo,
então, herdeiros e legatários à titularidade destes direitos.
Uma vez que estes direitos patrimoniais estão relacionados,
intrinsecamente, com o meio de comunicação que exteriorizou a criação, o
patrimônio corresponde a uma obra, inexistindo direitos sobre o que não se fez
luz.
Aceitando-se ou não a tese da sobrevivência do espírito, não há dúvida
de que espírito não é capaz de direitos e obrigações. Assim, a obra de
pensamento do espírito, psicografada, posteriormente à desagregação do corpo
físico, não faz parte do patrimônio do de cujus, que deixou de ter
personalidade jurídica.
Não há que se questionar, portanto, direitos patrimoniais de autor sobre
obras que não integravam – porque não existiam – o patrimônio deixado aos
herdeiros.
A psicografia e o
direito moral do autor
O jurista grego Georges Michaélidès-Nouaros, Doutor em Direito pela
Universidade de Atenas, escreveu que le droit moral à as base la protection
de la personnalité de l’auteur. (Le Droit Moral de l’Auteur,
Librairie Arthur Rousseau, 1935, pág. 65).
Segundo Carlos Alberto Bittar:
Os direitos morais são vínculos perenes que unem o
criador à sua obra, para a realização da defesa de sua personalidade. Como os
aspectos abrangidos se relacionam à própria natureza humana e desde que a obra
é emanação da personalidade do autor – que nela cunha, pois, seus próprios dotes
intelectuais –, esses direitos constituem a sagração, no ordenamento jurídico,
da proteção dos mais íntimos componentes da estrutura psíquica do seu criador.
(Direito de Autor, Forense Universitária, 1994, pág. 44).
As obras psicografadas são expostas nas livrarias com a declaração
inequívoca da sua natureza, isto é, como sendo produção mediúnica.
Os livros psicografados são sempre publicados por editoras espíritas,
fato que especializa a obra.
O nome da pessoa que psicografou é sempre o mais destacado, aparecendo
no alto da capa, lugar normalmente reservado ao nome do autor. Já o nome da
pessoa falecida, que teria ditado a obra, aparece acompanhado da expressão
"ditado pelo espírito de" ou "do espírito de".
Logo, não há risco de dúvida ou engano. É evidente que o consumidor, ao
se deparar com um livro psicografado, ditado pelo espírito de algum célebre
escritor ou artista, verificará que não se trata de uma das obras criadas pela
referida pessoa em vida.
Isto se aplica aos que acreditam no fenômeno, pois, para esses, o
espírito difere da pessoa, preexistindo antes de seu nascimento, subsistindo
após sua morte. Também os céticos, por desacreditarem, não farão qualquer
relação entre o espírito e a pessoa que, definitivamente, não mais existe.
A obra psicografada não fere, portanto, a personalidade daquele que
deixou de existir. Esta permanecerá intocada, relacionada às obras produzidas
em vida, permanecendo devidamente resguardados os direitos morais do autor.
Questão
Realize uma pesquisa na Internet sobre casos de difícil solução, em
virtude do ineditismo que apresentam, e procure identificar como o judiciário
resolveu a matéria. De posse desse material, debata em sala de aula o caso
concreto apresentado no texto de Maurício Lopes de Oliveira e produza um texto
argumentativo de cerca de vinte linhas que reflita sobre a seguinte proposição:
É possível conciliar os saberes
científico, religioso, moral e cultural na prestação jurisdicional?
Lembre-se de que a razoabilidade deve ser o norte de todos os seus
raciocínios...
[1] MAURÍCIO LOPES DE OLIVEIRA é Bacharel em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro; Membro do Centro de Estudos de
Direitos das Criações Imateriais da Universidade de Montpellier, França, onde é
Mestrando em Direito e diplomado pelo Centro de Estudos Internacionais da
Propriedade Industrial da Universidade de Strasbourg, França, e Membro do
escritório Gusmão & Labrunie S/C Ltda., São Paulo. Disponível em:
<http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/6952/6519>.
Acesso em 18 de setembro de 2010.
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