quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula XXIII- Exigibilidade de Conduta Diversa.

NOTA DE AULA XXIII
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
     É a expectativa social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele que se efetivou. A exigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão da culpabilidade, funda-se no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser evitadas. No caso, a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a tornar incabível qualquer censura ao agente.
     Em nosso ordenamento jurídico, a exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por duas causas: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. 
1) Coação Moral Irresistível
      A coação moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem não consegue resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama de inexigibilidade de conduta diversa.
     A coação moral pode ser resistível. No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do Código Penal). E o coator tem a sua pena agravada (art. 62, II, CP)

     Atenção: A coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física, exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado atípico.


Coação:
Física – o fato é atípico e o coagido não responde por crime algum           
Moral irresistível – Exclui a culpabilidade   
Moral resistível – Não exclui a culpabilidade, mas o coagido tem direito a uma atenuante (art.65, III, c, 1ª parte, CP).


2) Obediência Hierárquica (art. 22, CP)
     A obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, torna viciada a vontade do subordinado e afasta a exigência de conduta diversa.
     O agente atua em cumprimento de uma ordem específica de um superior que tenha com ele uma relação de Direito Público.
     O comando deve ser ilegal com aparência de legalidade, porque se o subordinado cumprir ordem manifestamente ilegal, acreditando que seja legal, estará incluso em erro de proibição evitável (visto na potencial consciência da ilicitude), que permite apenas redução de pena nos termos do artigo 21 do Código Penal.
     Se o subordinado cumprir ordem ilegal, conhecendo sua ilegalidade, responde pelo crime praticado.

Obediência hierárquica:

Ordem ilegal: 1- Subalterno sabe – Responde pelo crime

                       2- Subalterno não sabe – Exclui a culpabilidade

Ordem legal: Exclui a ilicitude em razão do estrito cumprimento do dever legal.

                                               

Causas Supralegais de Exclusão de Culpabilidade

     Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que, além da coação moral irresistível e da obediência hierárquica (previstas em lei), qualquer circunstância que, no caso concreto, venha tornar inexigível conduta diversa, conduz à exclusão de culpabilidade. Argumenta-se que a exigibilidade de conduta diversa é um verdadeiro princípio geral da culpabilidade. Contraria frontalmente o pensamento finalista punir o inevitável. Só é culpável o agente que se comporta ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso.

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