EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
É a expectativa
social de que o agente tenha outro comportamento e não aquele que se efetivou.
A exigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão da culpabilidade,
funda-se no princípio de que só podem ser punidas as condutas que poderiam ser
evitadas. No caso, a inevitabilidade não tem a força de excluir a vontade, que
subsiste como força propulsora da conduta, mas certamente a vicia, de modo a
tornar incabível qualquer censura ao agente.
Em nosso
ordenamento jurídico, a exigibilidade de conduta diversa pode ser excluída por
duas causas: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
1) Coação Moral Irresistível
A coação
moral irresistível é a grave ameaça contra a qual o homem não consegue
resistir. A coação moral irresistível não exclui o crime, pois resta um
resquício de vontade, mas exclui a culpabilidade. Ocorre o que a doutrina chama
de inexigibilidade de conduta diversa.
A coação moral pode
ser resistível. No caso da coação moral resistível, a pessoa atua sob
influência de ameaça contra a qual podia resistir. Essa forma de coação não
elimina o fato típico, a ilicitude, nem a culpabilidade. Trata-se de uma
circunstância atenuante (artigo 65, inciso III, alínea “c”, primeira parte, do
Código Penal). E o coator tem a sua pena agravada (art. 62, II, CP)
Atenção:
A coação física (vis absoluta), que consiste no emprego de força física,
exclui a vontade (o dolo e a culpa), eliminando a conduta. O fato é considerado
atípico.
Coação:
Física – o fato é atípico
e o coagido não responde por crime algum
Moral irresistível –
Exclui a culpabilidade
Moral resistível – Não exclui a culpabilidade,
mas o coagido tem direito a uma atenuante (art.65, III, c, 1ª parte, CP).
2) Obediência Hierárquica (art. 22, CP)
A obediência a
ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, torna viciada a
vontade do subordinado e afasta a exigência de conduta diversa.
O agente atua em
cumprimento de uma ordem específica de um superior que tenha com ele uma
relação de Direito Público.
O comando deve ser
ilegal com aparência de legalidade, porque se o subordinado cumprir ordem
manifestamente ilegal, acreditando que seja legal, estará incluso em erro de
proibição evitável (visto na potencial consciência da ilicitude), que permite
apenas redução de pena nos termos do artigo 21 do Código Penal.
Se o subordinado
cumprir ordem ilegal, conhecendo sua ilegalidade, responde pelo crime
praticado.
Obediência hierárquica:
Ordem ilegal: 1- Subalterno
sabe – Responde pelo crime
2- Subalterno não sabe – Exclui a culpabilidade
Ordem legal: Exclui a ilicitude em razão do estrito
cumprimento do dever legal.
Causas
Supralegais de Exclusão de Culpabilidade
Atualmente,
o Superior Tribunal de Justiça sustenta que, além da coação moral irresistível
e da obediência hierárquica (previstas em lei), qualquer circunstância que, no
caso concreto, venha tornar inexigível conduta diversa, conduz à exclusão de
culpabilidade. Argumenta-se que a exigibilidade de conduta diversa é um
verdadeiro princípio geral da culpabilidade. Contraria frontalmente o
pensamento finalista punir o inevitável. Só é culpável o agente que se comporta
ilicitamente, podendo orientar-se de modo diverso.
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