segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

UNIDADE V – Vícios redibitórios (arts.441 a 446 do CC).


 1. VÍCIOS REDIBITÓRIOS.       
         Antes de explicar o conteúdo dessa unidade, faz mister esclarecer a diferença entre vício e defeito. São considerados vícios as características de quantidade ou qualidade de um serviço e/ou produto que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina e/ou lhes diminui o valor. Nesse caso, o produto apresenta algum problema no seu desempenho, mas, no entanto, não compromete a integridade física do consumidor. Ex: comprar um liquidificador que não tritura; um aparelho de TV sem som; Já os defeitos põem em risco a integridade física e/ou moral do consumidor, assim como ocorre com um celular, que explode nas mãos do consumidor que o adquiriu. (Nunes, 2005, p.285). Percebe-se com isso, que o defeito é mais devastador para o consumidor.
         Após esses esclarecimentos, pode-se afirmar que os vícios redibitórios são defeitos OCULTOS presentes em coisa recebida por meio de CONTRATO ONEROSO, BILATERAL e COMUTATIVO, que a tornam imprópria para o uso a que se destina, ou lhe diminui o valor, de tal modo que, se fossem conhecidos, impediriam a realização do contrato, art.441 do CC (Gonçalves, 2012, p.129).
        Desse conceito é possível extrair os seguintes requisitos para verificação dos vícios redibitórios:
         1. Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO, ou de DOAÇÃO ONEROSA (art. 441 e parágrafo único). Conforme explicações anteriores, nos contratos comutativos, as prestações dos contratantes são certas e determinadas; as partes podem desde já antever as vantagens e sacrifícios que geralmente se equivalem, pois não envolvem nenhum risco. Além de incidir nesses contratos, os vícios redibitórios incidem sobre as DOAÇÕES ONEROSAS, ou seja, aquelas em que o doador impõe ao donatário algum encargo, obrigação. Vale ressaltar que, os vícios redibitórios NÃO INCIDEM sobre as DOAÇÕES PURAS, pois o beneficiário da liberalidade, não tendo pago, não tem o que reclamar (art.552. do CC).
         2. Que os defeitos sejam ocultos. Não se caracterizam como vícios redibitórios os defeitos que são facilmente verificáveis com um rápido exame e diligência normal. Estes vícios não devem permitir a imediata percepção. Logo NÃO se caracterizam como vícios redibitórios os defeitos aparentes, susceptíveis de serem percebidos.
         3. Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação. Se a coisa vier a ser destruída ou se extinguir em virtude do próprio defeito, já existente quando da tradição, ainda assim o adquirente terá o direito à compensação devida (Gagliano e Pamplona Filho, 2013, p. 230). Dessa forma, não responde o alienante, com efeito, pelos defeitos supervenientes, mas somente pelos contemporâneos à alienação, ainda que venham a se manifestar só posteriormente, art.444 do CC;
         4. Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente. Presume-se que, se o adquirente conhecia os vícios, é porque renunciou à garantia. Ex: “vede-se no estado em que se encontra”, tem a finalidade de alertar os interessados de que não se acha o produto em perfeito estado, não cabendo, pois, nenhuma reclamação posterior.
         5. Que os defeitos sejam graves. Apenas os defeitos revestidos de gravidade a ponto de prejudicar o uso da coisa ou diminuir-lhe o valor podem ser argüidos pelas ações edilícias – ações para reclamar os vícios redibitórios. Exs: a esterilidade do touro adquirido como reprodutor; o excessivo aquecimento do motor de veículos em aclives.

1.2. Ações edilícias.                 
         Os arts.441 e 442 do CC disciplinam respectivamente, a hipótese de incidência dos vícios redibitórios e as ações edilícias. Assim, explicam esses artigos, se o bem objeto do negócio jurídico contiver defeitos ocultos, não descobertos com um simples e rápido exame exterior, o adquirente, destinatário da garantia, poderá (Gonçalves, 2012, p.135):
         a) Rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago mediante AÇÃO REDIBITÓRIA;
         b) O adquirente manifesta a vontade de permanecer com o objeto do contrato, reclamando, no entanto, o defeito e pedindo abatimento do preço, pela AÇÃO QUANTI MINORIS ou AÇÃO ESTIMATÓRIA.
         O prazo para o ajuizamento das ações edilícias é DECADENCIAL, ou seja, de trinta dias, se relativas a bem móvel, e de um ano se relativas a imóvel, contados, nos dois casos, da tradição. Vale ressaltar que, se o adquirente já se encontrar na posse do bem, esse prazo conta-se da alienação, reduzido à metade, conforme determina o art.445 do CC. Ex: Pedro, engenheiro e dono de uma construtora, objetivando obter rendas com alugueis de imóveis por temporada, constrói dez casas de veraneio. Uma delas, ele aluga no dia 31 de abril de 2012 para João, para temporada de 60 dias. Em maio, Pedro oferece a compra do imóvel a João e este a aceita, celebrando o contrato mediante escritura pública e registrando o imóvel no dia 30 de maio de 2012. Em setembro do mesmo ano, João durante uma festa com os seus amigos de trabalho, passa por um maior constrangimento, o alicerce da varanda afunda e abri-se uma cratera enorme! O amigo de João, que era engenheiro, afirma: essa construção foi irregular, foi construída em terreno arenoso e sem a técnica correta. João já se encontrava na posse e a alienação do imóvel foi no dia 30 de maio. Conforme o art.445 do CC, João poderá promover  ação edilícia até o dia 30 de novembro de 2012, uma vez que antes da alienação já se encontrava na posse da coisa.
         Vale ressaltar que, a responsabilidade por vícios redibitórios, independe de culpa ou má-fé do vendedor, de modo que o desconhecimento de tais vícios não o isenta de responsabilidade. É nesse contexto que o art.443 do CC expressa que, se o alienante não conhecia o vício, ou defeito, isto é, se agiu de boa fé, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Mas se agiu de má-fé, porque conhecia o defeito, além de restituir o que recebeu, responderá TAMBÉM POR PERDAS E DANOS.
         Ainda que o adquirente não possa restituir a coisa portadora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento (morte do animal adquirido, p.ex.), a responsabilidade do alienante subsiste, se o fato decorrer de vício oculto, já existente ao tempo da tradição, art.444 do CC. Neste exemplo o adquirente terá que provar que o vírus da doença que vitimou o animal, já se encontrava encubado, quando da sua entrega (Gonçalves, 2012, p.135).
         O §1º do art.445 do CC afirma que, em se tratando de vício que só puder ser conhecido mais tarde, a contagem se inicia no momento em que o adquirente dele tiver ciência, com prazo máximo de 180 dias para bens móveis e de 1 ano, para bens imóveis. Ex: João no dia 30 de maio de 2012, oferece o seu carro, um GOL 2011/2012, para Maria. Esta faz o teste driver e gosta muito do veículo e resolve comprá-lo. Após oito meses da compra (30 de janeiro de 2013), foi detectado que o motor encontrava-se com alto grau de carbonização. Tal vício, por ter sido conhecido somente mais tarde, permite que Maria ajuíze uma ação redibitória no prazo de 180 dias da data do conhecimento do vício, ou seja, pode ajuizar a ação redibitória até o dia 30 de julho de 2013.
         Poderá ocorrer que, as partes convencionem ampliar o prazo de garantia do objeto do contrato para um ano, dois ou mais anos. Nesse caso não incidirá os prazos expressos no art.445 do CC. No entanto, se o vício surgir no transcurso desse prazo convencionado, deverá o adquirente reclamar do alienante em até 30 dias do descobrimento, sob pena de DECAIR O SEU DIREITO. Significa dizer que, mesmo dentro do prazo da garantia, o adquirente é obrigado a denunciar o defeito nos trinta dias seguintes em que o descobriu, sob pena de decadência do direito.

2. EVICÇÃO.
         Evicção é a perda total ou parcial da coisa adquirida, em virtude de sentença judicial que confere a titularidade do bem adquirido a outra pessoa que não a vendedora e por motivo jurídico anterior a aquisição, art.447 do CC. Logo tem como causa, um vício existente no título do alienante, ou seja, um defeito do direito transmitido ao adquirente.  Ex: João dizendo-se ser proprietário de um carro, propõe a sua venda para Fábio. Este aceita o negócio e paga o valor do carro à vista. Fábio fica muito feliz com a compra, pois sempre sonhara em possuir um carro como aquele. Porém, após dois meses da compra do carro, Fábio é surpreendido com uma citação a qual tinha como causa o pedido formulado por Maria, uma terceira pessoa, que alegava ser a verdadeira proprietária do carro que João lhe havia vendido. A sentença foi favorável à Maria, o que obrigou a Fábio entregar-lhe o carro.
         Trata-se de cláusula de garantia que opera de pleno direito, não necessitando, pois, de estipulação expressa, sendo ínsita nos contratos comutativos onerosos (ex. compra e venda). Inexiste, em regra, responsabilidade por evicção nos contratos gratuitos (art.552, CC), exceto quando se tratar de doações onerosas.
         Conforme entendimento doutrinário, pode-se considerar também evicção, a perda do domínio do bem pela apreensão policial de coisa furtada ou roubada em momento anterior à aquisição. Vide jurisprudência:
Relator(a): Sá Moreira de Oliveira
Julgamento: 15/08/2011
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Publicação: 15/08/2011
Ementa
EVICÇÃO Veículo alienado produto de estelionato - Apreensão por autoridade policial Pedido de indenização para reparação do prejuízo que resultou diretamente da evicção. Ausência de cláusula excludente da responsabilidade pelos efeitos da evicção Sentença mantida. Apelação não provida.
         Há, na evicção, três personagens: o alienante, que responde pelos riscos da evicção; o evicto, que é o adquirente vencido na demanda movida por terceiro e o evicto, que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação.
         Logo, ocorrendo a perda da coisa, em ação movida por terceiro, o adquirente terá o direito de exigir ressarcimento pelo prejuízo ao alienante. Porém, podem o alienante e o adquirente, de forma expressa –  JAMAIS de forma tácita – reforçar (impondo a devolução do preço em dobro) ou diminuir (permitir a devolução de apenas uma parte) a garantia e até mesmo excluí-la, como consta o art.448 do CC. Tal disposição é denominada de cláusula  de irresponsabilidade ou cláusula de exclusão de garantia. 
         A cláusula de irresponsabilidade, desacompanhada pela ciência do adquirente da existência de reivindicatória em andamento, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as verbas mencionadas no art.450 do CC, mas não a de restituir o preço recebido. Para que o alienante fique também exonerado de restituir o preço recebido, faz-se mister, além da cláusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido informado do risco da evicção e o tenha assumido, renunciando assim, a garantia art.449 do CC.
         Dessa forma se a cláusula excludente de responsabilidade for genérica, sem que o adquirente saiba da ameaça específica que recai sobre a coisa, ou dela informado não assumiu o risco, não se exonera o alienante da obrigação de restituir o preço recebido.
2.1. Requisitos da evicção.
         Segundo Gonçalves (2012, p.147-151), para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
         1. Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada. O adquirente ficará privado do domínio, da posse ou do uso do bem adquirido.
         2. Onerosidade da aquisição. Caberá evicção nos contratos onerosos e nas doações onerosas (há encargo imposto ao donatário).
         3. Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa. Se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão lhe ser desfavorável. 
         4. Anterioridade do direito do evictor. O evictor já tinha direitos sobre o bem, ou seja, era proprietário do objeto antes mesmo da aquisição pelo evicto.
         5. Denunciação da lide ao alienante. Somente após a ação do terceiro contra o adquirente é que este poderá agir contra o alienante. Reza o art.456 do CC, que para exercer o seu direito que da evicção lhe resulta, deverá o adquirente notificar imediatamente o alienante do litígio. Essa notificação é feita mediante denunciação à lide (CPC, art.70, inc.I), na qual o alienante passa a coadjuvar como réu na defesa do direito. Instaura-se, por meio da denunciação à lide, no processo de evicção, uma lide secundária entre o adquirente e o alienante. A sentença julgará as duas e, se julgar procedente a ação, declarará o direito do evicto. Dessa forma, conforme determina o art.456 do CC, para que o adquirente exerça os seus direitos advindos de um processo de evicção, é necessário que denuncie à lide o alienante, pois se assim não o fizer, não terá direito à indenização, uma vez que a interpretação de tal dispositivo impede o ajuizamento de ação autônoma de evicção por quem foi parte no processo em que ela ocorreu. DESTARTE, CONTRARIANDO TAL HERMENÊUTICA, O STJ VEM DECIDINDO QUE, O ADQUIRENTE MESMO NÃO DENUNCIANDO À LIDE, O ALIENANTE, PODERÁ EM AÇÃO PRÓPRIA EXERCITAR SEU DIREITO DE SER INDENIZADO.

 2.2. Verbas devidas.
         O art.450 do CC estipula as verbas devidas. Na realidade o ressarcimento deve ser amplo e completo, como se infere da expressão prejuízos que resultem diretamente da evicção, incluindo-se as despesas com tributos, lavratura e registro de escrituras, juros e correção monetária. São indenizáveis os prejuízos devidamente comprovados, competindo ao evicto prová-los. As perdas e os danos abrangem o dano emergente (prejuízo imediato e mensurável) e o lucro cessante (o que deixar de ganhar em decorrência do dano).
         O STJ afinando com esse entendimento, tem proclamado: “Perdido a propriedade do bem, o evicto há de ser indenizado com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente. Não constitui reparação completa a simples devolução do que lhe foi pago, ainda que com correção monetária”.
         O art.451 do CC estabelece que a deterioração da coisa, em poder do adquirente, não afasta a responsabilidade do alienante, que responde pela evicção total, salvo em caso de deterioração do bem provocada intencionalmente por aquele.
         No tocante às benfeitorias realizadas na coisa, dispõe o art.453 do CC, que as necessárias ou úteis, são abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Assim, o evicto, como qualquer possuidor, tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis.


REFERENCIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9ªed. São Paulo: Saraiva, v.3, 2012.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2005.

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