1. VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
Antes de explicar o conteúdo dessa
unidade, faz mister esclarecer a diferença entre vício e defeito. São
considerados vícios as características de quantidade ou qualidade de um serviço
e/ou produto que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destina e/ou lhes diminui o valor. Nesse caso, o produto apresenta algum
problema no seu desempenho, mas, no entanto, não compromete a integridade física
do consumidor. Ex: comprar um liquidificador que não tritura; um aparelho de TV
sem som; Já os defeitos põem em risco a integridade física e/ou moral do
consumidor, assim como ocorre com um celular, que explode nas mãos do
consumidor que o adquiriu. (Nunes, 2005, p.285). Percebe-se com isso, que o
defeito é mais devastador para o consumidor.
Após esses esclarecimentos, pode-se
afirmar que os vícios redibitórios são defeitos OCULTOS presentes em coisa
recebida por meio de CONTRATO ONEROSO, BILATERAL e COMUTATIVO, que a tornam
imprópria para o uso a que se destina, ou lhe diminui o valor, de tal modo que,
se fossem conhecidos, impediriam a realização do contrato, art.441 do CC
(Gonçalves, 2012, p.129).
Desse conceito é possível extrair os
seguintes requisitos para verificação dos vícios redibitórios:
1. Que a coisa tenha sido recebida em
virtude de contrato BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO, ou de DOAÇÃO ONEROSA (art.
441 e parágrafo único). Conforme explicações anteriores, nos contratos
comutativos, as prestações dos contratantes são certas e determinadas; as
partes podem desde já antever as vantagens e sacrifícios que geralmente se
equivalem, pois não envolvem nenhum risco. Além de incidir nesses contratos, os
vícios redibitórios incidem sobre as DOAÇÕES ONEROSAS, ou seja, aquelas em que
o doador impõe ao donatário algum encargo, obrigação. Vale ressaltar que, os vícios
redibitórios NÃO INCIDEM sobre as DOAÇÕES PURAS, pois o beneficiário da
liberalidade, não tendo pago, não tem o que reclamar (art.552. do CC).
2. Que os defeitos sejam ocultos. Não
se caracterizam como vícios redibitórios os defeitos que são facilmente
verificáveis com um rápido exame e diligência normal. Estes vícios não devem
permitir a imediata percepção. Logo NÃO se caracterizam como vícios
redibitórios os defeitos aparentes, susceptíveis de serem percebidos.
3. Que os defeitos existam no momento
da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação. Se a
coisa vier a ser destruída ou se extinguir em virtude do próprio defeito, já
existente quando da tradição, ainda assim o adquirente terá o direito à
compensação devida (Gagliano e Pamplona Filho, 2013, p. 230). Dessa forma, não responde
o alienante, com efeito, pelos defeitos supervenientes, mas somente pelos
contemporâneos à alienação, ainda que venham a se manifestar só posteriormente,
art.444 do CC;
4. Que os defeitos sejam desconhecidos
do adquirente. Presume-se que, se o adquirente conhecia os vícios, é porque
renunciou à garantia. Ex: “vede-se no estado em que se encontra”, tem a
finalidade de alertar os interessados de que não se acha o produto em perfeito
estado, não cabendo, pois, nenhuma reclamação posterior.
5. Que os defeitos sejam graves. Apenas
os defeitos revestidos de gravidade a ponto de prejudicar o uso da coisa ou
diminuir-lhe o valor podem ser argüidos pelas ações edilícias – ações para
reclamar os vícios redibitórios. Exs: a esterilidade do touro adquirido como
reprodutor; o excessivo aquecimento do motor de veículos em aclives.
1.2. Ações
edilícias.
Os
arts.441 e 442 do CC disciplinam respectivamente, a hipótese de incidência dos
vícios redibitórios e as ações edilícias. Assim, explicam esses artigos, se o
bem objeto do negócio jurídico contiver defeitos ocultos, não descobertos com
um simples e rápido exame exterior, o adquirente, destinatário da garantia,
poderá (Gonçalves, 2012, p.135):
a) Rejeitar a coisa, rescindindo o
contrato e pleiteando a devolução do preço pago mediante AÇÃO REDIBITÓRIA;
b) O adquirente manifesta a vontade de
permanecer com o objeto do contrato, reclamando, no entanto, o defeito e
pedindo abatimento do preço, pela AÇÃO
QUANTI MINORIS ou AÇÃO ESTIMATÓRIA.
O prazo para o ajuizamento das ações
edilícias é DECADENCIAL, ou seja, de trinta dias, se relativas a bem móvel, e
de um ano se relativas a imóvel, contados, nos dois casos, da tradição. Vale
ressaltar que, se o adquirente já se encontrar na posse do bem, esse prazo
conta-se da alienação, reduzido à metade, conforme determina o art.445 do CC.
Ex: Pedro, engenheiro e dono de uma construtora, objetivando obter rendas com
alugueis de imóveis por temporada, constrói dez casas de veraneio. Uma delas,
ele aluga no dia 31 de abril de 2012 para João, para temporada de 60 dias. Em
maio, Pedro oferece a compra do imóvel a João e este a aceita, celebrando o
contrato mediante escritura pública e registrando o imóvel no dia 30 de maio de
2012. Em setembro do mesmo ano, João durante uma festa com os seus amigos de
trabalho, passa por um maior constrangimento, o alicerce da varanda afunda e
abri-se uma cratera enorme! O amigo de João, que era engenheiro, afirma: essa
construção foi irregular, foi construída em terreno arenoso e sem a técnica
correta. João já se encontrava na posse e a alienação do imóvel foi no dia 30
de maio. Conforme o art.445 do CC, João poderá promover ação edilícia até o dia 30 de novembro de 2012,
uma vez que antes da alienação já se encontrava na posse da coisa.
Vale ressaltar que, a responsabilidade
por vícios redibitórios, independe de culpa ou má-fé do vendedor, de modo que o
desconhecimento de tais vícios não o isenta de responsabilidade. É nesse
contexto que o art.443 do CC expressa que, se o alienante não conhecia o vício,
ou defeito, isto é, se agiu de boa fé, tão somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato. Mas se agiu de má-fé, porque conhecia o defeito,
além de restituir o que recebeu, responderá TAMBÉM POR PERDAS E DANOS.
Ainda que o adquirente não possa
restituir a coisa portadora de defeito, por ter ocorrido o seu perecimento
(morte do animal adquirido, p.ex.), a responsabilidade do alienante subsiste,
se o fato decorrer de vício oculto, já existente ao tempo da tradição, art.444
do CC. Neste exemplo o adquirente terá que provar que o vírus da doença que vitimou
o animal, já se encontrava encubado, quando da sua entrega (Gonçalves, 2012,
p.135).
O §1º do art.445 do CC afirma que, em
se tratando de vício que só puder ser conhecido mais tarde, a contagem se
inicia no momento em que o adquirente dele tiver ciência, com prazo máximo de
180 dias para bens móveis e de 1 ano, para bens imóveis. Ex: João no dia 30 de
maio de 2012, oferece o seu carro, um GOL 2011/2012, para Maria. Esta faz o
teste driver e gosta muito do veículo
e resolve comprá-lo. Após oito meses da compra (30 de janeiro de 2013), foi
detectado que o motor encontrava-se com alto grau de carbonização. Tal vício,
por ter sido conhecido somente mais tarde, permite que Maria ajuíze uma ação
redibitória no prazo de 180 dias da data do conhecimento do vício, ou seja,
pode ajuizar a ação redibitória até o dia 30 de julho de 2013.
Poderá
ocorrer que, as partes convencionem ampliar o prazo de garantia do objeto do
contrato para um ano, dois ou mais anos. Nesse caso não incidirá os prazos
expressos no art.445 do CC. No entanto, se o vício surgir no transcurso desse
prazo convencionado, deverá o adquirente reclamar do alienante em até 30 dias
do descobrimento, sob pena de DECAIR O SEU DIREITO. Significa dizer que, mesmo
dentro do prazo da garantia, o adquirente é obrigado a denunciar o defeito nos
trinta dias seguintes em que o descobriu, sob pena de decadência do direito.
2. EVICÇÃO.
Evicção é a perda total ou parcial da
coisa adquirida, em virtude de sentença judicial que confere a titularidade do
bem adquirido a outra pessoa que não a vendedora e por motivo jurídico anterior
a aquisição, art.447 do CC. Logo tem como causa, um vício existente no título
do alienante, ou seja, um defeito do direito transmitido ao adquirente. Ex: João dizendo-se ser proprietário de um
carro, propõe a sua venda para Fábio. Este aceita o negócio e paga o valor do
carro à vista. Fábio fica muito feliz com a compra, pois sempre sonhara em
possuir um carro como aquele. Porém, após dois meses da compra do carro, Fábio
é surpreendido com uma citação a qual tinha como causa o pedido formulado por Maria,
uma terceira pessoa, que alegava ser a verdadeira proprietária do carro que
João lhe havia vendido. A sentença foi favorável à Maria, o que obrigou a Fábio
entregar-lhe o carro.
Trata-se de cláusula de garantia que
opera de pleno direito, não necessitando, pois, de estipulação expressa, sendo
ínsita nos contratos comutativos onerosos (ex. compra e venda). Inexiste, em
regra, responsabilidade por evicção nos contratos gratuitos (art.552, CC), exceto
quando se tratar de doações onerosas.
Conforme entendimento doutrinário,
pode-se considerar também evicção, a perda do domínio do bem pela apreensão
policial de coisa furtada ou roubada em momento anterior à aquisição. Vide
jurisprudência:
Relator(a): Sá Moreira de
Oliveira
Julgamento: 15/08/2011
Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado
Publicação: 15/08/2011
Ementa
EVICÇÃO Veículo
alienado produto de estelionato - Apreensão por autoridade policial Pedido de
indenização para reparação do prejuízo que resultou diretamente da evicção.
Ausência de cláusula excludente da responsabilidade pelos efeitos da evicção
Sentença mantida. Apelação não provida.
Disponível em:
< http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/TJSP/IT/APL_1410686520058260000_SP_1314460881032.pdf.
Acesso em 20 de dezembro de 2012.
Há, na evicção, três personagens: o
alienante, que responde pelos riscos da evicção; o evicto, que é o adquirente
vencido na demanda movida por terceiro e o evicto, que é o terceiro
reivindicante e vencedor da ação.
Logo, ocorrendo a perda da coisa, em
ação movida por terceiro, o adquirente terá o direito de exigir ressarcimento
pelo prejuízo ao alienante. Porém, podem o alienante e o adquirente, de forma
expressa – JAMAIS de forma tácita –
reforçar (impondo a devolução do preço em dobro) ou diminuir (permitir a
devolução de apenas uma parte) a garantia e até mesmo excluí-la, como consta o
art.448 do CC. Tal disposição é denominada de cláusula de irresponsabilidade ou cláusula de exclusão
de garantia.
A cláusula de irresponsabilidade,
desacompanhada pela ciência do adquirente da existência de reivindicatória em
andamento, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as verbas
mencionadas no art.450 do CC, mas não a de restituir o preço recebido. Para que
o alienante fique também exonerado de restituir o preço recebido, faz-se
mister, além da cláusula de irresponsabilidade, que o evicto tenha sido
informado do risco da evicção e o tenha assumido, renunciando assim, a garantia
art.449 do CC.
Dessa forma se a cláusula excludente
de responsabilidade for genérica, sem que o adquirente saiba da ameaça
específica que recai sobre a coisa, ou dela informado não assumiu o risco, não
se exonera o alienante da obrigação de restituir o preço recebido.
2.1. Requisitos
da evicção.
Segundo Gonçalves (2012, p.147-151),
para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser
preenchidos os seguintes requisitos:
1. Perda total ou parcial da propriedade,
posse ou uso da coisa alienada. O adquirente ficará privado do domínio, da
posse ou do uso do bem adquirido.
2. Onerosidade da aquisição. Caberá
evicção nos contratos onerosos e nas doações onerosas (há encargo imposto ao
donatário).
3. Ignorância, pelo adquirente, da
litigiosidade da coisa. Se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a
decisão lhe ser desfavorável.
4. Anterioridade do direito do
evictor. O evictor já tinha direitos sobre o bem, ou seja, era proprietário do
objeto antes mesmo da aquisição pelo evicto.
5. Denunciação da lide ao alienante. Somente
após a ação do terceiro contra o adquirente é que este poderá agir contra o
alienante. Reza o art.456 do CC, que para exercer o seu direito que da evicção
lhe resulta, deverá o adquirente notificar imediatamente o alienante do
litígio. Essa notificação é feita mediante denunciação à lide (CPC, art.70,
inc.I), na qual o alienante passa a coadjuvar como réu na defesa do direito.
Instaura-se, por meio da denunciação à lide, no processo de evicção, uma lide
secundária entre o adquirente e o alienante. A sentença julgará as duas e, se
julgar procedente a ação, declarará o direito do evicto. Dessa forma, conforme
determina o art.456 do CC, para que o adquirente exerça os seus direitos
advindos de um processo de evicção, é necessário que denuncie à lide o
alienante, pois se assim não o fizer, não terá direito à indenização, uma vez
que a interpretação de tal dispositivo impede o ajuizamento de ação autônoma de
evicção por quem foi parte no processo em que ela ocorreu. DESTARTE,
CONTRARIANDO TAL HERMENÊUTICA, O STJ VEM DECIDINDO QUE, O ADQUIRENTE MESMO NÃO
DENUNCIANDO À LIDE, O ALIENANTE, PODERÁ EM AÇÃO PRÓPRIA EXERCITAR SEU DIREITO
DE SER INDENIZADO.
2.2. Verbas devidas.
O art.450 do CC estipula as verbas
devidas. Na realidade o ressarcimento deve ser amplo e completo, como se infere
da expressão prejuízos que resultem diretamente da evicção, incluindo-se as
despesas com tributos, lavratura e registro de escrituras, juros e correção
monetária. São indenizáveis os prejuízos devidamente comprovados, competindo ao
evicto prová-los. As perdas e os danos abrangem o dano emergente (prejuízo imediato
e mensurável) e o lucro cessante (o que deixar de ganhar em decorrência do
dano).
O STJ afinando com esse entendimento,
tem proclamado: “Perdido a propriedade do bem, o evicto há de ser indenizado
com importância que lhe propicie adquirir outro equivalente. Não constitui
reparação completa a simples devolução do que lhe foi pago, ainda que com
correção monetária”.
O art.451 do CC estabelece que a
deterioração da coisa, em poder do adquirente, não afasta a responsabilidade do
alienante, que responde pela evicção total, salvo em caso de deterioração do
bem provocada intencionalmente por aquele.
No tocante às benfeitorias realizadas
na coisa, dispõe o art.453 do CC, que as necessárias ou úteis, são abonadas ao
que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante. Assim, o evicto, como
qualquer possuidor, tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias
necessárias e úteis.
REFERENCIA
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9ªed. São Paulo:
Saraiva, v.3, 2012.
NUNES, Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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