quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula XXII- Potencial consciência da ilicitude.

NOTA DE AULA XXII

POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

1)      Conceito
Possibilidade, potencialidade de compreender o caráter ilícito do fato. Sua exclusão se dá pelo erro de proibição escusável (desculpável), que é o erro sobre a ilicitude do fato, considerado desculpável. (Art. 21, CP)
2)      Desconhecimento da lei    
 A ninguém é dado o direito de descumprir a lei alegando que a desconhece (artigo 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil). O desconhecimento da lei é inescusável, ou indesculpável (artigo 21 do Código Penal). Essa é uma presunção que não admite prova em contrário.
Na Lei das Contravenções Penais, há uma exceção: no artigo 8.º, em que o erro de direito traz uma conseqüência penal: permite ao juiz conceder o perdão judicial.
3)      Conceito de erro de proibição
     O erro de proibição não possui relação com o desconhecimento da lei. Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato, e não sobre a lei. Lei é a norma escrita editada pelos órgãos competentes do Estado. Ilicitude de um fato é a contrariedade que se estabelece entre esse fato e a totalidade do ordenamento jurídico vigente.
     Consciência da ilicitude é o conhecimento profano do injusto (não se exige do leigo um juízo técnico-jurídico). É saber que o fato é antinormativo; ter a consciência de que se faz algo contrário ao sentimento de justiça da sociedade.
     A simples consciência da ilicitude não é requisito da culpabilidade, porque o que se investiga é se o agente tinha ou não condições de saber o que era errado, e possibilidade de evitar o erro. Assim, o que constitui requisito da culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude. Deve-se sair do aspecto subjetivo e perscrutar aspectos objetivos do caso concreto para averiguar se o agente possuía condições de saber e evitar o erro.
     No erro de proibição, o agente pensa agir plenamente de acordo com o ordenamento global, mas na verdade, pratica um ilícito em razão de equivocada compreensão do Direito. Mesmo conhecendo o Direito, pois todos presumivelmente o conhecem, em determinadas circunstâncias as pessoas podem ser levadas a pensar que agem de acordo com o que o ordenamento jurídico delas exige (acham que estão inteiramente certas).
     A causa que exclui a potencialidade da consciência da ilicitude chama-se erro de proibição inevitável ou escusável (o agente não tinha condições de conhecer a ilicitude do fato em face das circunstâncias do caso concreto). Exclui a culpabilidade e acarreta a absolvição. Ex: Um turista holandês que ao comprar um pacote de viagem para o Brasil viu no vídeo que mostrava os lugares a serem visitados, um grupo de pessoas que fumavam um cigarro enrolado de palha, parecido ser de maconha, assim como em vários países da Holanda é permitido, ele achou que no Brasil também poderia ser. Então ao chegar aqui fuma maconha achando ser permitido.
     No caso de erro de proibição evitável ou inescusável, persiste a potencial consciência da ilicitude, não havendo exclusão da culpabilidade. Nesse caso, embora o sujeito desconhecesse que o fato era ilícito (não tem a consciência atual da ilicitude), ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias, que contrariava o ordenamento jurídico (tem a potencial consciência da ilicitude). O agente será condenado à pena reduzida de 1/6 a 1/3. Ex: Uma pessoa, abstendo-se do dever de manter-se informado, não toma conhecimento de uma lei, que transforma em crime uma determinada conduta.
     O erro de proibição jamais exclui o dolo, pois este se trata de elemento psicológico (e não normativo) que se encontra no tipo. 



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