NOTA DE AULA
XXII
1)
Conceito
Possibilidade, potencialidade de compreender o caráter ilícito do fato.
Sua exclusão se dá pelo erro de proibição escusável (desculpável), que é o erro
sobre a ilicitude do fato, considerado desculpável. (Art. 21, CP)
2)
Desconhecimento
da lei
A ninguém é dado o
direito de descumprir a lei alegando que a desconhece (artigo 3.º da Lei de
Introdução ao Código Civil). O desconhecimento da lei é inescusável, ou
indesculpável (artigo 21 do Código Penal). Essa é uma presunção que não admite
prova em contrário.
Na Lei das Contravenções
Penais, há uma exceção: no artigo 8.º, em que o erro de direito traz uma
conseqüência penal: permite ao juiz conceder o perdão judicial.
3)
Conceito de
erro de proibição
O
erro de proibição não possui relação com o desconhecimento da lei. Trata-se de
erro sobre a ilicitude do fato, e não sobre a lei. Lei é a norma escrita
editada pelos órgãos competentes do Estado. Ilicitude de um fato é a contrariedade
que se estabelece entre esse fato e a totalidade do ordenamento jurídico
vigente.
Consciência
da ilicitude é o conhecimento profano do injusto (não se exige do leigo um
juízo técnico-jurídico). É saber que o fato é antinormativo; ter a consciência
de que se faz algo contrário ao sentimento de justiça da sociedade.
A
simples consciência da ilicitude não é requisito da culpabilidade, porque o que
se investiga é se o agente tinha ou não condições de saber o que era errado, e
possibilidade de evitar o erro. Assim, o que constitui requisito da
culpabilidade é a potencial consciência da ilicitude. Deve-se sair do
aspecto subjetivo e perscrutar aspectos objetivos do caso concreto para
averiguar se o agente possuía condições de saber e evitar o erro.
No
erro de proibição, o agente pensa agir plenamente de acordo com o ordenamento
global, mas na verdade, pratica um ilícito em razão de equivocada compreensão
do Direito. Mesmo conhecendo o Direito, pois todos presumivelmente o conhecem,
em determinadas circunstâncias as pessoas podem ser levadas a pensar que agem
de acordo com o que o ordenamento jurídico delas exige (acham que estão
inteiramente certas).
A
causa que exclui a potencialidade da consciência da ilicitude chama-se erro
de proibição inevitável ou escusável (o agente não tinha condições de
conhecer a ilicitude do fato em face das circunstâncias do caso concreto).
Exclui a culpabilidade e acarreta a absolvição. Ex: Um turista holandês que ao
comprar um pacote de viagem para o Brasil viu no vídeo que mostrava os lugares
a serem visitados, um grupo de pessoas que fumavam um cigarro enrolado de
palha, parecido ser de maconha, assim como em vários países da Holanda é
permitido, ele achou que no Brasil também poderia ser. Então ao chegar aqui
fuma maconha achando ser permitido.
No
caso de erro de proibição evitável ou inescusável, persiste a potencial
consciência da ilicitude, não havendo exclusão da culpabilidade. Nesse caso,
embora o sujeito desconhecesse que o fato era ilícito (não tem a consciência
atual da ilicitude), ele tinha condições de saber, dentro das circunstâncias,
que contrariava o ordenamento jurídico (tem a potencial consciência da
ilicitude). O agente será condenado à pena reduzida de 1/6 a 1/3. Ex: Uma
pessoa, abstendo-se do dever de manter-se informado, não toma conhecimento de
uma lei, que transforma em crime uma determinada conduta.
O
erro de proibição jamais exclui o dolo, pois este se trata de elemento
psicológico (e não normativo) que se encontra no tipo.
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