1. Conceito e histórico
Acredita-se que a troca, permuta ou
escambo tenha sido o primeiro tipo de contrato entre os povos primitivos.
Porém, com o surgimento da moeda, essa prática entrou em desuso, uma vez que o contrato
de compra e venda passou a dominar as relações mercantis e a promover o
desenvolvimento das nações.
Tem-se por troca ou permuta, o contrato pelo qual as partes se obrigam a
dar coisa por outra, que não seja dinheiro. Aqui há uma alienação de uma coisa
por outra. Qualquer coisa pode ser susceptível de troca: móveis por móveis,
móveis por imóveis, imóveis por imóveis, enfim, coisa por coisa (Gonçalves,
2012, p.271).
O contrato de troca ou permuta se
difere da compra e venda porque, nesta, a prestação de uma das partes consiste
em dinheiro. Percebe-se assim que, o contrato de compra e venda é na realidade
uma espécie de troca, porém, uma das PRESTAÇÕES TERÁ QUE SER OBRIGATORIAMENTE
DINHEIRO.
A troca pode ter também como objeto
coisas futuras. Um exemplo atual desse tipo troca é, a permuta de um terreno por
apartamentos de um edifício que ainda está sendo construído pelo incorporador.
2. Características
O contrato de troca ou permuta, assim
como o contrato de compra e venda, gera para as partes a obrigação de
transferir um para o outro a propriedade de determinada coisa.
2.1
Biltateral e oneroso;
2.2
Típico (art.533, CC);
2.3.
Não solene – com exceção das trocas que envolvem imóveis (art.108, CC);
2.4.
Consensual e não real, pois se aperfeiçoa com o acordo de vontades,
independentemente da tradição;
2.5.
Comutativo, pois as prestações são certas e permitem as partes antever as
vantagens e desvantagens que dele possam advir.
OBS:
quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro, a troca não se
transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento.
Assim, se um contratante recebe coisa que vale R$100,00 e entrega outra que
vale R$30,00, fazendo a reposição da diferença (R$70,00) em dinheiro, terá
neste caso efetuado um contrato de compra e venda.
3. Regulação Jurídica
Deve se aplicar ao contrato de troca
as mesmas disposições referentes ao contrato de compra e venda, art.533, CC:
a) Vícios
redibitórios: não há opção para a uma das partes em exigir abatimento do preço,
cabendo-lhe tão somente a resolução do contrato com volta ao estado anterior.
b) Evicção:
esta quando atinge uma das coisas atinge todo o contrato. O evicto, ou seja, o
evencido, tem direito à restituição da coisa, além das despesas com o contrato,
com as custas processuais e indenização pelas perdas e danos.
c) Exceção
do contrato não cumprido: se uma das partes não cumpre a obrigação de entregar
a coisa, a outra parte poderá opor exceptio
nom adimpleti contractus.
Há duas exceções que o art. 533 elenca nos
seus incisos I e II:
I
- salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as
despesas com o instrumento da troca;
II
- é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Ø Se
os valores são desiguais e o objeto que pertence ao ascendente é mais valioso,
os demais descendentes devem ser ouvidos e consentir expressamente.
Ø Se
os valores são iguais, não há necessidade da referida anuência, pois não haverá
prejuízo para os demais descendentes.
Ø Descabe
também a anuência, se o bem recebido pelo ascendente na troca, tiver VALOR
SUPERIOR por ele entregue, pois haverá na hipótese aumento de seu patrimônio,
não tendo os demais descendentes legítimos interesse de discordar do negócio.
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