segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

UNIDADE X - Troca ou Permuta.

                                       
1. Conceito e histórico
         Acredita-se que a troca, permuta ou escambo tenha sido o primeiro tipo de contrato entre os povos primitivos. Porém, com o surgimento da moeda, essa prática entrou em desuso, uma vez que o contrato de compra e venda passou a dominar as relações mercantis e a promover o desenvolvimento das nações.
         Tem-se por troca ou permuta, o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar coisa por outra, que não seja dinheiro. Aqui há uma alienação de uma coisa por outra. Qualquer coisa pode ser susceptível de troca: móveis por móveis, móveis por imóveis, imóveis por imóveis, enfim, coisa por coisa (Gonçalves, 2012, p.271).
         O contrato de troca ou permuta se difere da compra e venda porque, nesta, a prestação de uma das partes consiste em dinheiro. Percebe-se assim que, o contrato de compra e venda é na realidade uma espécie de troca, porém, uma das PRESTAÇÕES TERÁ QUE SER OBRIGATORIAMENTE DINHEIRO.
         A troca pode ter também como objeto coisas futuras. Um exemplo atual desse tipo troca é, a permuta de um terreno por apartamentos de um edifício que ainda está sendo construído pelo incorporador.

2. Características
         O contrato de troca ou permuta, assim como o contrato de compra e venda, gera para as partes a obrigação de transferir um para o outro a propriedade de determinada coisa.
2.1 Biltateral e oneroso;
2.2 Típico (art.533, CC);
2.3. Não solene – com exceção das trocas que envolvem imóveis (art.108, CC);
2.4. Consensual e não real, pois se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independentemente da tradição;
2.5. Comutativo, pois as prestações são certas e permitem as partes antever as vantagens e desvantagens que dele possam advir.
OBS: quando um dos contraentes faz a reposição parcial em dinheiro, a troca não se transmuda em compra e venda, salvo se representar mais da metade do pagamento. Assim, se um contratante recebe coisa que vale R$100,00 e entrega outra que vale R$30,00, fazendo a reposição da diferença (R$70,00) em dinheiro, terá neste caso efetuado um contrato de compra e venda.

3. Regulação Jurídica
         Deve se aplicar ao contrato de troca as mesmas disposições referentes ao contrato de compra e venda, art.533, CC:
a)      Vícios redibitórios: não há opção para a uma das partes em exigir abatimento do preço, cabendo-lhe tão somente a resolução do contrato com volta ao estado anterior.
b)      Evicção: esta quando atinge uma das coisas atinge todo o contrato. O evicto, ou seja, o evencido, tem direito à restituição da coisa, além das despesas com o contrato, com as custas processuais e indenização pelas perdas e danos.
c)      Exceção do contrato não cumprido: se uma das partes não cumpre a obrigação de entregar a coisa, a outra parte poderá opor exceptio nom adimpleti contractus.  
         Há duas exceções que o art. 533 elenca nos seus incisos I e II:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Ø  Se os valores são desiguais e o objeto que pertence ao ascendente é mais valioso, os demais descendentes devem ser ouvidos e consentir expressamente.
Ø  Se os valores são iguais, não há necessidade da referida anuência, pois não haverá prejuízo para os demais descendentes.

Ø  Descabe também a anuência, se o bem recebido pelo ascendente na troca, tiver VALOR SUPERIOR por ele entregue, pois haverá na hipótese aumento de seu patrimônio, não tendo os demais descendentes legítimos interesse de discordar do negócio.

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