1. Modo normal
de extinção do contrato.
2. Modos
anormais de extinção do contrato. Extinção do contrato sem cumprimento.
2.1. Causas anteriores ou contemporâneas ao
contrato.
2.1.1. Nulidade absoluta e relativa.
2.1.2. Cláusula resolutiva.
2.1.3. Direito de arrependimento.
2.2. Causas
supervenientes à formação do contrato.
2.2.1. Resolução.
2.2.1.1. Resolução por inexecução voluntária.
2.2.1.2. Exceção do contrato não comprido.
2.2.1.3. Resolução por inexecução
involuntária.
2.2.1.4. Resolução por onerosidade excessiva.
2.2.2. Resilição.
2.2.2.1. Distrato.
2.2.2.2. Resilição unilateral: denúncia,
revogação, renúncia e resgate.
2.3. Morte de um
dos contratantes.
2.4. Rescisão.
1. Modo normal
de extinção do contrato.
Os contratos, assim como os negócios
jurídicos em geral, têm um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem
os efeitos que lhes são próprios e extinguem-se. Não há, portanto, contrato
eterno. O vínculo contratual é, por natureza, passageiro e deve desaparecer
naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor
(Gonçalves, 2012, p.178).
A execução, seja ela instantânea
(cumpridos imediatamente após a celebração), diferida (são os que devem ser
cumpridos também em só ato, mas em um momento futuro) ou continuada (são os que
se cumprem por atos reiterados) é o meio normal de extinção do contrato, haja
vista que é por meio desta, que o devedor deve cumprir a prestação prometida ao
credor (Gonçalves, 2012, p.178).
Destarte, há determinadas situações
que ensejam a extinção do contrato sem a devida finalidade alcançada, ou seja,
extingue-se o contrato sem que haja o cumprimento da obrigação assumida. Há
várias causas que acarretam essa extinção anormal dos contratos, dentre elas,
as causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato, bem como as
causas supervenientes.
2. Modos
anormais de extinção do contrato. Extinção do contrato sem cumprimento.
Conforme afirmação supracitada, o
contrato pode extinguir-se sem ter havido o cumprimento da obrigação assumida.
As causas que promovem esse tipo de extinção contratual podem ser anteriores ao
contrato ou mesmo supervenientes a este. A seguir será discutido com mais
detalhes cada uma dessas causas.
2.1. Causas
anteriores ao contrato.
As causas anteriores ou contemporâneas
ao contrato são:
a) defeitos decorrentes do não
cumprimento de seus requisitos subjetivos (capacidade das partes e livre
consentimento), objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou
determinável) e formais (forma prescrita em lei), que afetam a sua validade,
acarretando a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade);
b) implemento de cláusula resolutiva,
expressa ou tácita.
Para uma melhor compreensão será
analisado de forma individualizada cada uma dessas causas.
2.1.1.
Nulidade absoluta e relativa.
Antes de explicar propriamente a
temática é necessário esclarecer a diferença entre nulidade (nulidade absoluta)
e anulabilidade (nulidade relativa). Ocorre nulidade absoluta (arts.166 e 167
do CC) quando da formação do negócio jurídico viola-se norma de ordem pública –
norma que tutela interesses fundamentais da sociedade – atingindo, portanto,
interesse geral. Na nulidade absoluta os atos não produzem quaisquer efeitos
desde a sua formação (ex tunc), além
do que são imprescritíveis, podendo ser argüindo por qualquer dos interessados
ou pelo Ministério Público e decretados de ofício pelo juiz, como assim dispõe
o parágrafo único do art.168 do CC (Guimarães, 2007, p.84). Já o negócio
jurídico anulável (art.171, incs. I e II do CC) é aquele formado por oposição
ao interesse particular, de modo que produzem normalmente seus efeitos até a
prolação da sentença anulatória (ex nunc).
Estes só podem ser argüidos pelas pessoas diretamente interessadas, as quais
estão sujeitas a prazos decadenciais, arts.178-179 do CC (Guimarães, 2007,
84-85).
Após essas explicações pode-se afirmar
que:
a) as causas que promovem a nulidade
absoluta dos contratos decorrem da ausência de elemento essencial do ato, com
transgressão a preceito de ordem pública, impedindo que o contrato produza seus
efeitos desde a sua formação (ex tunc).
Como o vício é originário, a ineficácia é no sentido amplo, a qual permite ser
requerida em juízo a qualquer tempo, por qualquer interessado, podendo ser
declarada de ofício pelo juiz ou por promoção do Ministério Público (Gonçalves,
2012, p.180);
b) as causas que promovem a nulidade
relativa ou anulabilidade dos contratos
advém da imperfeição da vontade de uma ou ambas as partes, seja pela
relatividade incapaz destas ou porque contém algum vício do consentimento, como
erro, coação, dolo, etc. Como pode ser sanada e até mesmo não argüida dentro do
prazo decadencial, não extinguirá o contrato enquanto não se mover a ação que a
decrete, sendo ex nunc os efeitos da
sentença. O legitimado para pleitear a anulação é somente o contraente
(Gonçalves, 2012, p.180).
OBS: art.170 do
CC – Conversão do negócio jurídico. Para que haja a conversão, necessário será
observar os requisitos previstos no art. 170[1],
quais sejam o preenchimento dos pressupostos do contrato para o qual se
converteu (condição objetiva) e a pressuposição de que, se tivessem os
pactuantes conhecimento da nulidade do contrato originariamente desejado,
teriam celebrado aquela modalidade contratual para a qual o pacto anterior fora
transformado (condição subjetiva), aplicando-se, no particular, a teoria da
vontade hipotética. Exemplo
acadêmico da conversão do contrato
nulo, é o contrato de
compra e venda de imóvel superior a trinta salários mínimos feito sob a forma de instrumento particular, quando
devesse ser por escritura pública, hipótese em que pode ser tomado por mera
promessa de compra e venda, em
atenção ao princípio da conservação do negócio jurídico. Vale ressaltar que, em processo judicial, não será possível, por exemplo,
emprestar validade a contrato de compra e venda de imóvel superior a trinta
salários mínimos, realizado por instrumento particular, nem por isso será
vedado pressupor a vontade de transferir e mesmo atribuir efeitos a essa
transferência, próprios da promessa de compra e venda, de modo que, o
compromisso de alienação haverá ainda que um dos pactuantes pretenda negar a
sua ocorrência (Kruschewsky, 2005, p.11-12).
2.1.2.
Cláusula resolutiva.
Cláusula resolutiva é a faculdade que
dispõe o contratante adimplente, de pedir a resolução do contrato pelo não
cumprimento da obrigação assumida do contratante devedor. Esta faculdade pode
resultar de estipulação expressa – cláusula resolutiva expressa – ou de
presunção legal – cláusula resolutiva tácita – presente, por exemplo, no
contrato bilateral, ou seja, aqueles que geram obrigações para ambos contratantes
(Gonçalves, 2012, p.181).
O art.475 do CC expressa que, a parte
lesada pelo inadimplemento do contrato, tem duas alternativas: a) de resolver o
contrato ou b) exigir-lhe o cumprimento mediante a execução específica (art.461
do CPC). Qualquer das hipóteses, o credor adimplente, fará jus à indenização
por perdas e danos.
Vale ressaltar que, tanto na cláusula
resolutiva tácita, como na cláusula resolutiva expressa, a resolução deve ser
judicial – precisa ser judicialmente pronunciada. Porém o art.474 do CC
determina que, a resolução expressa deve se operar de pleno direito, ou seja, a
sentença judicial será meramente declaratória e ex tunc, pois a resolução dá-se automaticamente no momento do
inadimplemento. Estabelece ainda o artigo que, a resolução tácita depende de
interpelação judicial – é o meio hábil de provar o não-cumprimento de uma
obrigação, pela qual credor (interpelante) cientifica o devedor (interpelado)
de que exige o adimplemento da obrigação, sob pena de constituição em mora ou
outros efeitos legais – sendo que nesse caso a sentença terá efeito
desconstitutivo, ou seja, desconstituirá a relação jurídica.
2.1.3.
Direito de arrependimento.
Desde que expressamente previsto no
contrato, o arrependimento autoriza qualquer das partes a rescindir o ajuste,
mediante declaração unilateral da vontade, sujeitando-se à perda do sinal
(aquele que forneceu o sinal e se arrependeu), ou à sua devolução em dobro
(aquele que recebeu o sinal e se arrependeu), sem, no entanto, pagar
indenização suplementar. É o caso típico das arras penitenciais, previstas no art.420 do CC (Gonçalves, 2012,
p.184).
O direito de arrependimento deve ser exercido
no prazo convencionado ou antes da execução do contrato – se nada foi
estipulado a respeito – pois o
cumprimento do contrato implica em renúncia tácita do direito de arrepender-se.
O CDC prevê no seu art.49, a hipótese especial de direito de arrependimento
para os casos de contratação fora do estabelecimento comercial (internet).
Nesse caso o prazo para o consumidor será de 7 dias (Gonçalves, 2012,
p.184-185).
2.2. Causas
supervenientes à formação do contrato.
Neste caso o contrato se extingue por
causas posteriores à sua criação.
2.2.1.
Resolução.
É um remédio concedido mediante ação
judicial, que permite a parte adimplente a romper o vínculo contratual em
virtude de inadimplemento voluntário (culposo) ou não (involuntário), da outra
parte contratante (Gonçalves, 2012, p.185).
2.2.1.1.
Resolução por inexecução voluntária.
O contratante adimplente, mediante ação
judicial, requer a extinção do contrato pelo inadimplemento da outra parte que
por motivo culposo não o cumpriu, ou seja, a resolução por inexecução
voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo
ao outro (Gonçalves, 2012, p.186).
Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições
recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da
cláusula penal convencionada (também denominada de multa contratual, é uma
obrigação acessória que comina uma pena de multa para os casos de mora,
inadimplemento absoluto ou reforço de uma obrigação específica, art.409 do CC).
No entanto, se o contrato for de trato sucessivo – que se cumpre por meio de
reiteradas prestações, como no caso do contrato de locação – a resolução não
produz efeito com relação ao pretérito, não se restituindo as prestações
cumpridas, o que nesse caso a sentença da resolução terá efeito ex nunc (Gonçalves, 2012, p.186).
Vale ressaltar que, a resolução do
contrato só será possível, quando tiver por fundamento falta relevante de uma
das partes contratantes, de modo que, será inviável a resolução mediante
argumentos de insignificante atraso de pagamento. Logo, se uma das partes
manifestou sempre tolerância por certa margem de atraso ou de pagamento de valor
inexato, pouco inferior ao convencionado, isto não pode ter relevância para
excluir a possibilidade de resolução do contrato por falta de cumprimento
integral.
2.2.1.2. Exceção
do contrato não comprido – exceptio non
adimpleti contractus.
Tal instituto encontra-se tipificado
no art.476 do CC. Consiste no fato de que, nos contratos bilaterais – por
gerarem obrigações recíprocas para ambas as partes – de prestações simultâneas,
qualquer um dos contratantes pode
recusar o cumprimento da sua prestação, sob o argumento de que o demandante não
cumpriu a que lhe competia. Tem assim, por fundamento, o princípio da equidade.
Logo aquele que não satisfez a própria
obrigação não pode exigir o implemento da do outro; mas, se mesmo assim o
exigir, poderá a outra parte utilizará em sua defesa a referida exceção
(Gonçalves, 2012, p.188). Nenhuma das partes, sem o cumprir o que lhe cabe,
pode exigir da do outro que o faça. Ex: um contrato de prestação de serviço odontológico,
com divisão do pagamento em várias parcelas e previsão de execução dos serviços
em igual prazo. Não poderá haver cobrança da última parcela sem que haja o
cumprimento do último serviço ajustado.
LOGO A PARTE SÓ PODERÁ ARGUIR EM SUA
DEFESA SOB O FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, SE O CONTRATO FOR
BILATERAL DE PRESTAÇÕES SIMULTÂNEAS, POIS, CASO AS PRESTAÇÕES SEJAM SUCESSIVAS
NÃO PODERÁ VALER-SE DE TAL INSTITUTO JURÍDICO PARA JUSTIFICAR O SEU NÃO
CUMPRIMENTO OU MORA CONTRATUAL.
Como decorrência do princípio da
autonomia da vontade, admite-se a validade de cláusula contratual que restrinja
o direito de as partes se utilizarem do aludido art.476 do CC. Trata-se da CLÁUSULA SOLVE ET REPETE (pague e
reclame depois), pela qual obriga-se o contratante a cumprir a sua obrigação,
mesmo diante do não cumprimento da do outro, resignando-se a, posteriormente
voltar-se contra este, para pedir o cumprimento ou as perdas e danos. Importa
em renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido (Gonçalves,
2012, p.190).
Segundo Gonçalves (2012, p.191),
poderá o contratante pontual ante o inadimplemento do outro:
1- permanecer inerte e defender-se,
caso acionado, com a exceptio non
adimpleti contractus;
2- pleitear a resolução do contrato,
com perdas e danos, provando o prejuízo sofrido;
3- exigir o cumprimento contratual.
A exceção do contrato não cumprido é
contemplada também na hipótese descrita do art.477 do CC. Segundo este artigo,
poderá a parte que se sentir insegura do adimplemento contratual da outra,
requerer o cumprimento antecipado das prestações ou, ao menos, a sua garantia
por caução ou fiança, sob pena de rescisão do vínculo contratual. Trata-se de
uma hipótese de se opor o instituto da exceptio antes de haver o efetivo
descumprimento da obrigação por um dos contratantes, tendo como base a
possibilidade real e séria de ocorrer o inadimplemento.
2.2.1.3.
Resolução por inexecução involuntária.
Até agora se falou em resolução do
contrato por inexecução da parte que agiu culposamente para esse inadimplemento
– resolução por inexecução voluntária. Porém, poderá a resolução do contrato
ocorrer de fato não imputável as partes, como o que sucede nas hipóteses de
caso fortuito e força maior, que impossibilitam o cumprimento da obrigação.
Tem-se nesse caso a resolução do contrato por inexecução involuntária.
Para se alegar inexecução involuntária
do contrato é necessário alguns requisitos:
1) A inexecução contratual deve ter
caráter objetivo, ou seja, não pode a parte concorrer para o inadimplemento da
prestação; tem que advir de caso fortuito ou força maior;
2) A impossibilidade de se cumprir a
prestação deve ser total, pois se a inexecução for parcial e de pequena
proporção, o credor pode ter o interesse em que, mesmo assim, o contrato seja
cumprido;
3) A impossibilidade de se cumprir a
prestação deve ser definitiva, pois, a impossibilidade temporária acarreta
apenas a suspensão do contrato. Somente se justifica a resolução neste caso, se
a impossibilidade persistir por tanto tempo que o cumprimento da obrigação
deixa de interessar o credor.
O inadimplente não fica, no caso de
inexecução involuntária, responsável pelo pagamento de perdas e danos, salvo se
expressamente se obrigou a ressarcir os prejuízos resultantes de caso fortuito
ou força maior, ou estiver em mora. Cabe interpelação judicial para proferir
sentença declaratória e obrigar o contratante a restituir o que recebeu. O
efeito da resolução nesse caso é ex tunc.
Ex: João comprou de Paulo, um grande fazendeiro, um touro reprodutor no valor
de R$ 5.000,00, pagando de imediato a aquisição. O produto seria entregue em
dois dias úteis na sua fazenda. Ocorre que, após o primeiro dia da compra, o
touro que ainda estava no pasto da fazenda de Paulo foi atingido por um raio e
morreu imediatamente. Nesse caso Paulo terá que restituir o valor de R$5.000,00
pago por João.
2.2.1.4. Resolução por onerosidade excessiva,
arts.478-480 do CC.
Embora o princípio pacta sunt servanda ou da
intangibilidade do contrato – força obrigatória do contrato entre as partes –
seja fundamental para a segurança dos negócios jurídicos, estes podem sofrer as
conseqüências de modificações posteriores e até mesmo serem resolvidos em
virtude da quebra insuportável da equivalência das prestações.
Este pensamento já era previsto pelos
antigos, porém, foi na Idade Média, que se desenvolveu a cláusula rebus sic stantibus (estando assim as
coisas), que consiste basicamente em
presumir, nos contratos comutativos, de trato sucessivo (são os que se cumprem
por atos reiterados, ou seja, aqueles que perduram no tempo e cujas prestações
pactuadas são remuneradas periodicamente) e de execução diferida (a prestação é
futura e não imediata, de modo que, o devedor só cabe cumprir com a obrigação
por ocasião do seu vencimento), a existência de uma cláusula implícita de que a
convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem como eram no
momento da celebração (Gagliano e Pamplona Filho, 2013, p.313).
Destarte, no final da Idade Média com
os movimentos liberais, houve o fortalecimento do pacta sunt servanda e a cláusula rebus sic stantibus ficou esquecida. Porém, o capitalismo
avassalador e os desequilíbrios contratuais instalados do século XX fizeram
ressurgir este instituto, mas em uma nova roupagem, denominada de teoria da
imprevisão.
A Teoria da Imprevisão é o substrato
teórico que permite rediscutir os preceitos contidos em relação contratual, em
face da ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas
não imputáveis (Gagliano e Pamplona Filho, 2013, p.312).
A Teoria da Imprevisão, é a base para
a resolução do contrato por onerosidade excessiva, assim disposta nos arts.478
a 480 do CC. Poderá então o devedor – excessivamente onerado – a pleitear a
resolução do contrato ou mesmo pedir a sua revisão, buscando adaptá-lo aos
fatos supervenientes.
O art. 478 do CC estabelece os
requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
a) vigência de um contrato comutativo
de execução diferenciada ou de trato sucessivo: exige-se que o contrato seja
comutativo (as partes antevêem as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se
equivalem), de execução diferida (a prestação é futura e não imediata, de modo
que, o devedor só cabe cumprir com a obrigação por ocasião do seu vencimento)
ou de trato sucessivo (prestação por prazo indeterminado);
b) ocorrência de fato extraordinário e
imprevisível: a condição externa é a superveniência de fato extraordinário e
imprevisível, que tenha operado modificação na situação econômica do contrato e
instaurado com isso o desequilíbrio contratual entre as partes, de modo que, se
o mesmo fosse cumprido redundaria num
enriquecimento anormal em benefício do credor, determinando um empobrecimento
da mesma natureza, em relação ao devedor.
c) considerável
alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto
com a que existia por ocasião da celebração: diz respeito ao desequilíbrio
contratual instaurado em virtude da situação extraordinária e imprevista.
d) nexo causal entre o evento
superveniente e a consequente excessiva onerosidade.
OBS: o
contratante que estiver em mora, quando ocorrer a situação extraordinária e
imprevista, não poderá invocar em sua defesa a onerosidade excessiva, pois,
estando naquela situação, responde pelos riscos supervenientes, ainda que
decorrentes de caso fortuito e força maior.
O art.479 do CC permite a parte
contrária (o devedor-réu), ao considerar que lhe é mais vantajoso manter o
contrato, solicitar a modificação equitativa das suas condições, de modo que,
ao se restabelecer o equilíbrio econômico seja possível adimplir com o mesmo.
2.2.2. Resilição.
A palavra resilir advém do latim resilire, que significa etimologicamente,
voltar atrás. A resilição não deriva do inadimplemento contratual, mas
unicamente da manifestação de vontade de uma ou ambas as partes de extinguir o
contrato anteriormente celebrado.
A resilição pode ser bilateral ou
unilateral. A resilição bilateral, denominada de distrato, ocorre quando ambos
os contratantes manifestam a vontade de extinguir o contrato anteriormente
celebrado. Já a resilição unilateral, se constitui quando somente, um dos
contratantes manifesta a vontade de romper o vínculo contratual. Este tipo de
resilição somente é admitida nos contratos por prazo indeterminado, tais como os
contratos de trato sucessivo, bem como àqueles em que a lei determinar ou o
quando o próprio contrato dispuser, pois a regra, é a impossibilidade de um dos
contratantes romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade (Gonçalves,
2012, p.204).
2.2.2.1. Distrato.
É a manifestação de vontade de ambas
as partes de extinguirem a relação jurídica anteriormente celebrada. Pode-se
então afirmar que, o distrato é um contrato bilateral que visa extinguir um
contrato anteriormente celebrado. Qualquer contrato pode cessar pelo
distrato. No entanto, é necessário, que
os efeitos do contrato não tenham sido exauridos, ou seja, que a finalidade do
contrato não tenha sido alcançada, pois, o cumprimento das prestações assumidas
pelas partes é a via normal de extinção do contrato. Contrato extinto não
precisa ser dissolvido.
Gonçalves (2012, p.205) ressalta que, o
art.472 não deve ser interpretado de forma literal, de modo que, o distrato
deve obedecer a mesma forma do contrato a ser desfeito quando a lei exigir a
formalidade para a constituição deste, mas, quando a lei não exigir formalidade
específica para a formação do contrato,
o distrato poderá ser realizado de forma livre, não necessariamente da mesma
forma que foi constituído o contrato que será desfeito. Assim, a compra e venda de imóvel de valor
superior à taxa legal que exige escritura pública, só pode ser desfeita de
comum acordo por meio de escritura pública. Mas no contrato de locação, que tem
a forma livre, o distrato pode ser realizado de forma verbal, mesmo tendo sido
construído mediante contrato escrito.
2.2.2.2.
Resilição unilateral: denúncia, revogação e renúncia.
Conforme se afirmou anteriormente, a
resilição unilateral se constitui somente quando um dos contratantes manifesta
a vontade de romper o vínculo contratual notificando a outra parte da sua
decisão. Este tipo de extinção contratual é característica dos contratos por
prazo indeterminado, de obrigações duradouras, uma vez que ninguém é obrigado a
ficar vinculado a outro perpetuamente. Dessa forma, pode haver resilição
unilateral, nos contratos de trato sucessivo (ex: contrato de locação, art.6º,
46, §2º e 57 da Lei n.8.245/91) bem como nos contratos em que a lei determinar
(ex: mandato, comodato e depósito) ou mesmo quando no próprio contrato
dispuser.
OBS (1):
mandato, art.653 do CC: é um tipo contratual no qual alguém recebe de outrem
poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome.
OBS (2):
comodato, art.579 do CC: é um contrato benéfico, pelo qual uma pessoa entrega
outrem alguma coisa infungível (coisa que não pode substituir-se por outra da
mesma espécie, qualidade ou quantidade), para que use gratuitamente e,
posteriormente a restitua.
OBS: (3):
depósito, art.627 do CC: é o contrato em que uma das partes, nomeada
depositário, recebe da outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para
guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for
reclamada; tem por finalidade guardar coisa alheia.
A
resilição unilateral pode ser por: denúncia, revogação e renúncia.
a) denúncia: é quando um dos
contratantes, de um contrato de trato sucessivo, notifica o outro da sua
vontade de extinguir o vínculo contratual. Nesse caso o contrato só vai ser considerado
extinto quando houver o ressarcimento da outra parte;
b) Revogação: a resilição ocorre
quando o mandante, por ato unilateral, extingue o contrato de mandato (é o
contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar
interesses por conta de outra pessoa, art.653 do CC);
c) Renúncia: a resilição é operada
pelo mandatário;
A resilição unilateral independe de
pronunciamento judicial e produz efeitos ex
nunc. Para valer deve ser notificada a outra parte, produzindo efeitos a
partir do momento em que chega a seu conhecimento (declaração receptícia de
vontade). Em regra a notificação não precisa ser justificada, mas em certos
contratos exige-se que se tenha justa causa. Nestas hipóteses a inexistência de
justa causa não impede a resilição do contrato, mas a parte que o resiliu
injustificadamente fica obrigada a pagar, à outra, perdas e danos (Gonçalves,
2012, p.206).
Na hipótese descrita do art.473 do CC,
em vez de simplesmente determinar o pagamento de perdas e danos sofridas pela
parte que teve prejuízos com a dissolução unilateral do contrato, o legislador
optou por atribuir uma tutela específica, convertendo o contrato, que poderia
ser extinto por vontade de uma das partes, em um contrato comum, com duração
pelo prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Ex: João
recebeu de Paulo um imóvel em comodato. Ficou muito feliz e logo na primeira semana
fez algumas modificações que lhe custaram caras. Com um mês de contrato, Paulo
notifica João informando-lhe da sua vontade de resilir o comodato, sem, contudo,
tivesse qualquer fato superveniente que justificasse tal decisão. Nesse caso o art.473 do CC
estabelece que, mesmo diante da vontade de Paulo em querer resilir o contrato,
este continuará por certo tempo até que Paulo seja compensado pelas despesas
que teve.
2.3. Morte de um
dos contratantes.
A morte de um dos contratantes só acarreta
a dissolução dos contratos personalíssimos (intuitu
personae) que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração
do qual foi ajustado (Gonçalves, 2012, p.207).
2.4. Rescisão.
Hodiernamente se emprega a palavra
rescisão como sinônimos de resolução e de resilição. No entanto, tal termo,
deve ser empregado na dissolução de determinados contratos em que ocorreu lesão
ou foram celebrados em estado de perigo (Gonçalves, 2012, p.208).
Lesão é o defeito do negócio jurídico
que se configura quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação assumida pelo outro contratante, art.157 do CC. A Lesão ocorre,
portanto, quando uma pessoa numa condição de inferioridade decorrente de uma
premente necessidade ou de inexperiência, pactua um contrato bilateral e
oneroso em que sua prestação é manifestamente desproporcional ao valor da
contraprestação pactuada.
Pela leitura do art.156 do CC,
entende-se que ocorre o estado de perigo, quando o agente diante de situação de
grave perigo de vida, conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade
para salvar-se ou pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa. É,
portanto, “a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar
negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva”
(Gonçalves, 2005, p. 392). Ex: o doente, em perigo de vida, que paga
honorários excessivos para o cirurgião atendê-lo.
REFERENCIA
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9ªed. São Paulo:
Saraiva, v.3, 2012.
GUIMARÃES, Luis
Paulo Cotrim. Direito Civil: Lei de introdução ao Código Civil, parte geral e
direito das coisas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
KRUSCHEWSKY, Eugênio. Invalidade dos contratos. Revista Eletrônica de
Direito da Universidade de Salvador. Faculdade de Direito. Salvador, Bahia.
Agosto, 2005.
[1]
Art. 170: “Se porém o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
substituirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o
teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário