NOTA DE AULA III
1) Conceito: As normas são prescritivas, podendo
ser positivas (ações) ou negativas (omissões). Elas estabelecem regras para as
condutas humanas, descrevendo uma relação de direitos e deveres. No âmbito específico
do direito penal a norma é imperativa, caracterizada por ações ou omissões proibitivas.
2)
Classificação:
·
Normas penais incriminadoras, proibitivas: São
as que se encontram na parte especial do Código Penal e na legislação penal
especial.
·
Normas penais não incriminadoras, que se
subdividem em:
ü
Permissivas: São as causas que excluem a
ilicitude, autorizando a prática de condutas típicas, previstas na parte geral
do Código Penal (Ex: art. 23) e na especial (Ex: art. 128 – aborto legal e art.
142, CP).
ü
Exculpantes: São as que preveem a impunidade de
determinados delitos. Há a exclusão da culpabilidade. (Ex: doença mental,
prescrição, art. 312, §3º, 1ª parte, etc).
3) Interpretação da lei penal:
3.1) Conceito: É
a tarefa de explicar a vontade da lei, o seu conteúdo e o seu significado. Pode
ela ser classificada em:
·
Quanto ao sujeito: É QUEM realiza a
interpretação. E pode ser:
ü
Autêntica ou legislativa: É a interpretação da
lei feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É obrigatória.
Ex: O conceito de casa do art. 150, caput,
CP. O qual se encontra no art. 150, §4º e §5º, CP ou o art. 327, CP, que
conceitua o que considera funcionário público.
ü
Doutrinária ou científica: É a feita pelos
doutrinadores, que são os estudiosos do direito penal. Não tem força
obrigatória.
ü
Judicial ou jurisprudencial: É a interpretação
que os juízes fazem quando emitem suas sentenças, podendo as mesmas se
transformar em jurisprudência. Em regra não tem força obrigatória, salvo quando
constituir súmula vinculante.
·
Quanto aos meios: É o meio pelo qual o
intérprete usa para decifrar o significado da lei penal.
ü
Gramatical ou literal: É a que deriva,
literalmente, do texto da lei. É precária.
ü
Lógica ou teleológica: É a apuração do valor do
que está na lei. Para tal se serve de fatos históricos, do direito comparado, ou
até elementos extrajurídicos (ex: conceito de veneno, relacionado à química), etc.
a fim de fazer a devida interpretação.
·
Quanto ao resultado: Diz respeito à conclusão
que o intérprete fez. Divide-se em:
ü
Declaratória ou estrita: Quando a dúvida pode
ser resolvida somente pela palavra da lei e sua vontade. O que está escrito já
basta para o entendimento.
ü
Extensiva: É a usada para corrigir uma letra de
lei com alcance restrito. O texto da lei diz menos do que deveria. Ex: Art.
159, CP – Extorsão mediante sequestro, mas que também abrange o cárcere
privado.
ü
Restritiva: Aqui o texto da lei diz mais do que
desejava, então surge a necessidade a restringir o que é dito por ela. Ex: o
art 28, I,CP diz que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, porém de
acordo com o art. 26, CP, se o estado for patológico usar-se-á este.
3.2) Interpretação
progressiva: É a que é usada para adaptar-se, ao longo do tempo, às
mudanças políticos-sociais e às necessidades atuais da sociedade. Ex: o estupro
só ocorria em mulheres, porém atualmente também pode ocorrer em pessoas do sexo
masculino.
3.3)
Interpretação analógica ou “intra legem”: É usada para possibilitar a
aplicação da lei nos casos imprevisíveis que podem ocorrer. Contudo a própria
lei dá a possibilidade de interpretação. Ex: o art. 121, §2º, I,CP fala de um
motivo torpe, mas o mesmo parágrafo dá um exemplo do que seja motivo torpe, em
seu inciso I, qual seja o homicídio praticado mediante paga ou promessa de
recompensa.
4)
Analogia
- Integração da lei penal:
4.1) Conceito: É usada para cobrir as
lacunas da lei, uma vez que esta pode ter falhas, mas o ordenamento jurídico
não. Segundo Cleber Masson “seu fundamento repousa na exigência de igual
tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem
ser tratados da mesma maneira.”
Obs: No direito penal só pode ser
utilizada nas hipóteses de leis não incriminadoras ou permissivas, pois
conforme vimos a lei deve vir anteriormente ao crime e por isto só pode ser
criado, modificado ou excluído através de lei.
Ex: O estupro de
vulnerável, contido no art. 217 – A, CP. Este alterado em 2009. No caso de
ocorrer o estupro e uma consequente gravidez, pode-se aplicar o art. 128, II,
CP, como analogia, para não ser considerado crime o aborto decorrente do
estupro vulnerável, uma vez que o referido artigo abrange somente o estupro do
art. 128, CP.
5) Conflito aparente de normas: O conflito
aparente de normas recebe outras denominações: concurso aparente de normas;
concurso aparente de normas coexistentes; conflito aparente de disposições
penais; concurso fictício de leis; concorrência imprópria; concurso ideal
impróprio e concurso impróprio de normas. Ele ocorre quando existir:
- unidade de fato (há somente uma infração
penal);
- pluralidade de normas;
- aparente aplicação de todas as normas ao
mesmo fato;
- efetiva aplicação de somente uma das
normas.
O
conflito existente não é real, mas sim aparente, tendo em vista que apenas uma
das normas será aplicável. Esses conflitos aparentes só poderão ser
solucionados por meio da observação dos seguintes princípios: especialidade,
subsidiariedade, consunção e alternatividade.
5.1. Princípio da Especialidade: Lex specialis derogat generali (a lei especial prevalece sobre a geral). Se
houver um conflito entre uma norma especial e uma norma geral, aplica-se a
norma especial, tendo em vista que esta contém todos os elementos da norma
geral mais alguns elementos denominados especializantes. A aplicação deste
princípio afasta a possibilidade de bis in idem.
A
norma especial não é necessariamente mais grave ou mais ampla que a geral, ela
é apenas especial.
Uma
característica que distingue o princípio da especialidade dos demais é que para
saber qual norma é geral e qual norma é especial não é preciso analisar o fato
concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente as
descrições contidas no tipo penal.
A
norma do artigo 123 do Código Penal, por exemplo, que trata do infanticídio,
prevalece sobre a norma do artigo 121, que cuida do homicídio, pois além dos
elementos genéricos deste último, possui elementos especializantes: “próprio
filho”, “durante o parto ou logo após” e “sob a influência do estado
puerperal”.
5.2. Princípio da Subsidiariedade
Lex
primaria derogat subsidiariae (a lei primária derroga a subsidiária). Se
houver um conflito entre uma norma mais ampla e uma menos ampla, aplica-se a
norma mais ampla, tendo em vista que a norma subsidiária é compreendida na
norma primária como fase de execução desta, que é mais grave. Existem duas
formas de subsidiariedade:
·
implícita ou tácita: não vem
expressa no tipo (exemplo: constrangimento ilegal é subsidiário do seqüestro);
·
explícita ou expressa: vem
expressa no tipo (exemplo: o crime previsto no artigo 132 do Código Penal é subsidiário
do disparo de arma de fogo, pois consta do preceito sancionador a expressão “se
o fato não constitui crime mais grave”).
5.3.
Princípio da Consunção
Lex
consumens derogat consuptae. Significa consumir, absorver. Um fato mais
grave absorve outros fatos menos graves, os quais constituem meios de
preparação ou execução. Aqui, o conflito não se dá propriamente entre normas,
mas sim entre fatos, tendo em vista ser um mais grave do que o outro. São
espécies de consunção a progressão criminosa, o crime progressivo e o crime
complexo.
5.3.1. Progressão criminosa
Compreende
três subespécies:
a)
progressão criminosa em sentido estrito
Existe
uma pluralidade de fatos e de desígnios e uma progressividade na lesão, ou
seja, cada fato será progressivamente mais grave que o anterior (exemplo: um
sujeito tem o dolo de causar uma lesão leve na vítima; após consumado o crime o
agente decide causar lesões graves; logo em seguida o agente decide matar a
vítima, consumando o crime. Neste caso, o homicídio absorve as lesões).
b)
antefactum não punível (fato anterior não punível)
Caracteriza-se
quando um fato antecedente menos grave é considerado meio necessário para a
prática de outro fato, mais grave, ficando, por conseguinte, o primeiro absorvido.
Exemplo: um sujeito acha uma folha de cheques, falsifica a assinatura e a
utiliza para fazer uma compra. Nesse caso, a falsificação é um meio necessário
para a prática do crime de estelionato e se exaure com ele, ou seja, a
falsificação não poderá ser utilizada para a prática de outros crimes. O
estelionato absorve a falsificação. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 17, STJ:
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por
este absorvido”. Critica-se o entendimento sumular, pois nesse caso o crime
mais grave (falso) é absorvido pelo menos grave (estelionato). Entretanto, se o
agente falsifica uma carteira de identidade e com esta comete um estelionato,
responde pelos dois crimes, pois o documento falsificado poderá ser usado em
inúmeras outras fraudes.
c)
post factum não punível (fato posterior não punível)
A
prática ulterior à consumação do delito, consistente em nova agressão ao mesmo
bem jurídico é considerada mero exaurimento (exemplo: um sujeito furta um objeto
e o vende. O fato de o agente ter vendido o bem furtado é irrelevante, tendo em
vista que o furto não deixará de ser punido).
5.3.2. Crime progressivo
Existe
um elemento subjetivo, unidade de fato e pluralidade de atos. Assim, o crime é
composto de vários atos, mas a intenção é única desde o início,
configurando apenas um só crime (exemplo: um sujeito tem o dolo de matar a
vítima; para isso utiliza-se de um instrumento qualquer que vai causando
lesões, desde as leves até as gravíssimas, chegando à consumação do
crime. Neste caso, o homicídio absorve as lesões).
5.3.3. Crime complexo
5.3.3. Crime complexo
Resulta
da fusão de dois ou mais crimes autônomos, os quais a lei passa a considerar
como elementares ou circunstâncias do tipo complexo (exemplo: latrocínio,
extorsão mediante seqüestro, estupro qualificado pela morte etc.).
5.4. Princípio da Alternatividade
Ocorre
quando houver uma só norma contendo várias condutas, ou seja, várias formas de
realização de um mesmo crime. A prática de várias condutas ou de apenas uma
configura um crime único. Tais normas denominam-se tipos mistos alternativos e descrevem
crimes de ação múltipla ou conteúdo variado.
Exemplo:
o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 descreve 8 formas de praticar o tráfico ilícito
de entorpecentes.
Critica-se
esse princípio, pois não há propriamente conflito entre normas, mas conflito
interno na própria norma. Além de que, o princípio da consunção resolve com
vantagem o mesmo conflito. Assim, se o agente importa heroína, transporta
maconha e vende ópio, comete três crimes diferentes em concurso material. Não
há que se falar em alternatividade, pois não existe nexo causal entre as
condutas. Ora, se o agente compra, transporta e vende maconha, há um único
crime, não por aplicação da alternatividade, mas por aplicação da
consunção.
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