TEORIA GERAL DO CRIME
Segundo
a doutrina, o termo “infração” é utilizado genericamente, englobando os
“crimes” (infrações penais mais
graves) e as “contravenções” (infrações mais leves). Crime é
sinônimo de delito. O Código Penal usa as expressões “infração”, “crime”
e “contravenção”, sendo que aquela abrange estes. O Código de Processo Penal
algumas vezes utiliza o termo “infração”, em sentido genérico, abrangendo os
crimes (ou delitos) e as contravenções (exemplos: artigos 4.º, 70, 72 etc.) e
outras vezes usa o termo “delitos” como sinônimo de “infração” (exemplos:
artigos 301 e 302).
1. Crime e Contravenção
Como
visto, crime e contravenção são espécies do gênero infração. Não há, contudo,
diferença ontológica entre crime (ou delito) e contravenção. O mesmo fato pode
ser definido como crime ou contravenção, a critério do legislador. O fato que
ontem era definido como contravenção pode vir a ser definido como crime. Como
aconteceu com o porte de arma, que era tratado como contravenção penal e a
partir da Lei 10.826/2003 passou a ser crime. O critério mais eficiente para
distinguir crime e contravenção é o de analisar a pena: se a pena for de prisão
simples ou multa (ou ambas, alternativa ou cumulativamente) trata-se de
contravenção; se a pena for de detenção ou reclusão trata-se de crime.
Obs: Diferenças
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Tentativa
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Extraterritorialidade
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Tempo
máx de cumprimento da pena
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Crime
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Admite
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Se
aplica
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30
anos
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Contravenção
|
Não
admite
|
Não
se aplica
|
5
anos
|
2. Conceito de Crime
O crime pode ser
conceituado sob os seguintes aspectos:- material;
- formal (ou analítico);
- formal e material;
- formal, material e sintomático.
2.1. Conceito Material de Crime
É aquele
que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado
fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser
definido como todo fato humano que propositada ou descuidadamente, lesa ou
expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da
coletividade e da paz social”.
2.2. Conceito Formal (Analítico) de
Crime
É aquele
que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do
crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão
sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete
desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é o que a Lei, o
Estado descreve como tal.
3. Análise e Caracteres do Crime sob o
Aspecto Formal (ANALÍTICO)
O crime é um fato; um fato a que se agregam
características. Para fins didáticos o crime é dividido em requisitos ou
características. O crime costuma ser estudado em etapas: fato típico,
antijuridicidade e culpabilidade.
Teoria bipartida: Alguns doutrinadores
(minoria) entendem que crime é fato típico e antijurídico. E a culpabilidade
funciona como pressuposto para a aplicação da pena.
Teoria tripartida: Para a maioria da
doutrina crime é fato típico, antijurídico e culpável. Aqui a culpabilidade
entra como elemento do crime.
Obs: A punibilidade funciona apenas como consequência do crime e não como
elemento.
Como podemos perceber, existem, entre as
consagradas, duas teorias que estudam a estrutura do crime sob o aspecto
formal, de acordo com a concepção por elas adotada a respeito do conceito de
conduta. A conduta é um dos elementos do fato típico. Logo, cumpre observar
que, a depender da teoria adotada, diferentes serão os requisitos de existência
do crime.
4. SUJEITO ATIVO DO CRIME
Sujeito
ativo é quem pratica a conduta descrita na norma penal incriminadora.
A lei
usa de algumas terminologias para se referir ao sujeito ativo. No direito
material usa-se a expressão “agente”. No inquérito policial é chamado
“indiciado”. Durante o processo é “réu”, “acusado” ou “denunciado”. Se já
sofreu sentença condenatória é “sentenciado”, “preso”, “condenado”, “recluso”
ou “detento”. Sob o ponto de vista biopsíquico é “criminoso” ou “delinqüente”.
5. Capacidade penal
5.1. Conceito
É o
conjunto das condições exigidas para que um sujeito possa figurar numa relação
processual, a fim de se submeter à aplicação da lei penal.
Sujeito
ativo só pode ser a pessoa humana, porque o ser humano é o único que pratica
conduta. Animal, pois, não pode ser sujeito ativo de delito, muito menos autor
de crime. O animal está situado apenas no plano da causação.
Não se confunde com a imputabilidade
por se referir a momento anterior ao crime.
5.2. Da Capacidade Penal das Pessoas
Jurídicas
Pessoa
jurídica jamais pode ser sujeito ativo de crime. Pode ser, no entanto,
responsabilizada pelo crime, conforme previsão na Constituição e Lei de Crimes
Ambientais. Mas há quem afirme que a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de
crimes ambientais.
Há algumas teorias que
tentam explicar esse assunto. Duas prevalecem:
- Teoria da ficção: a pessoa jurídica não tem consciência
e vontade própria. É uma ficção legal. Assim, não tem capacidade penal e
não pode cometer crime, sendo responsáveis os seus dirigentes.
- Teoria da realidade (teoria organicista): vê na pessoa jurídica um ser real, um
verdadeiro organismo, tendo vontade própria. Assim, pode ela delinqüir.
Com a
Constituição Federal de 1988, inovou-se no sentido de reconhecer a
responsabilidade penal da pessoa jurídica, quanto aos atos contra a ordem
econômica, financeira e economia popular (arts. 173, § 5.º) e por condutas
lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3.º). A lei ambiental também assim o faz
(Lei n. 9.605/98).
6. SUJEITO PASSIVO DO CRIME
6.1. Conceito
É o
titular do bem jurídico ameaçado ou lesionado. Por isso, é preciso indagar qual
o interesse tutelado pela lei penal incriminadora.
6.2. Espécies
- Sujeito passivo geral, constante ou
formal: é o
titular do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo – é o
Estado.
- Sujeito passivo eventual, particular,
acidental ou material:
é aquele que sofre a lesão do bem jurídico, do qual é titular – pode ser
o homem, o Estado, a pessoa jurídica e a coletividade (nos crimes contra
a Administração Pública).
6.3. Questão do Incapaz, da Pessoa
Jurídica, do Morto, do Feto, dos Animais e Coisas Inanimadas
É
quem, em tese, pode sofrer a ofensa ao bem jurídico.
Vítima é quem concretamente sofre a ofensa ao
bem jurídico.
Sujeito prejudicado são terceiras pessoas que
sofrem os efeitos do delito, exceto a vítima. Ex: filhos do morto.
Todo
homem vivo pode ser sujeito passivo material de crime.
Dessa
forma, é inegável que o incapaz, titular de direitos, possa ser sujeito passivo
de delito, tais como no infanticídio (recém-nascido), homicídio (demente),
abandono intelectual (menor em idade escolar) etc.
Quanto à
pessoa jurídica, esta pode ser sujeito passivo material do delito, desde que a descrição
típica não pressuponha uma pessoa física. Assim, pode ser vítima de furto, dano
etc.
Dúvida
surge quanto à possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo dos crimes
contra a honra. Damásio de Jesus entende que a pessoa jurídica não pode ser
vítima de calúnia quanto aos crimes comuns, podendo ser sujeito passivo da
calúnia quando lhe imputarem a pratica de um crime ambiental. Ainda, como não
possui honra subjetiva, não pode ser vítima de injúria, podendo ser sujeito
passivo da difamação por possuir honra objetiva (reputação, boa fama etc.).
O morto
não pode ser sujeito passivo de delito, pois não é titular de direito, podendo
ser objeto material do delito, o sujeito passivo poderá ser a família do mesmo
ou a coletividade.
O artigo
138, § 2.º, do Código Penal dispõe ser punível a calúnia contra os mortos, pois
a ofensa à memória dos mortos reflete nas pessoas de seus parentes, que são os
sujeitos passivos.
O homem
pode ser sujeito passivo mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito à vida,
bem como expectativa de direitos (artigos 124, 125 e 126, do Código Penal).
Os
animais e coisas inanimadas não podem ser sujeitos passivos de delito, podendo
ser objetos materiais (exemplo: crimes contra a fauna, Lei n. 9.605/98). Neste
caso, os sujeitos passivos serão seus proprietários, e em certos casos a
coletividade.
Pergunta:
A pessoa pode ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo do delito, em face de
sua própria conduta?
Resposta:
Não. O homem não pode cometer crime contra si mesmo.
7. OBJETO DO CRIME
É o ente
físico ou objeto sobre o qual recai a conduta do agente. É o bem protegido.
Pode
ser:
- Objeto jurídico: é o bem ou interesse tutelado pela
norma penal.
- Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai
a conduta do sujeito ativo.
No
homicídio, por exemplo, o objeto material é o corpo humano, sobre o qual recai
a conduta do agente e o bem tutelado é a vida.
A ausência ou a impropriedade absoluta
do objeto material faz surgir a figura do crime impossível ou quase-crime
(artigo 17 do Código Penal).
Pode
haver crime sem objeto material, como no caso do falso testemunho.
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