O art.476 do CC expressa que, um dos
contratantes pode reservar-se no direito de indicar outra pessoa para, em seu
lugar, adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Assim,
uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a
sua posição na relação contratual, como se o contrato fora celebrado com esta
última. Nesse caso o verdadeiro contratante, por motivo de ordens econômicas ou
pessoais, deseja permanecer oculto durante a formação do contrato. (Gonçalves, 2013, p.170).
Trata-se, pois, de avença muito comum
nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário
comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar
terceiro para nele figurar como adquirente. A referida cláusula é denominada
pro amico eligendo ou sibi aut amico vel eligendo. Tem sido
utilizada para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos
com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como
adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as
obrigações do contrato com efeito retroativo. Vale ressaltar a sua
impossibilidade nos contratos personalíssimos.
Para explicar melhor esse contrato segue
o seguinte exemplo:
João por motivo pessoal, verbaliza que
nunca venderia o seu imóvel para Paulo. Este, sabendo que o imóvel de João
estava a venda, pede ao seu amigo Francisco para comprá-lo em seu nome.
Francisco concorda em realizar a transação. Após receber a proposta de João,
sobre a compra do imóvel, Francisco a aceita. Realizam o contrato preliminar e
neste o promitente comprador Francisco, inclui a cláusula pro amico,
reservando o direito de indicar denominada pessoa – electus – que deve adquirir
os direitos e assumir os deveres decorrentes do contato. No dia da lavratura da
escritura do imóvel, Paulo apresenta-se diante de João para lavrar de forma
definitiva a escritura.
Infere-se, portanto, que esse tipo de
contrato tem duas fases:
1) O estipulante comparece em caráter
provisório, ao lado de um contratante certo, até a aceitação do nomeado;
2) O nomeado passa assumir as
obrigações contratuais do estipulante, ou seja, passa a ser o verdadeiro
contratante.
Participam desse contrato: a) o
promitente, que assume o compromisso de reconhecer o amicus ou eligendo; b) o
estipulante, que pactua em seu favor a cláusula de substituição; c) e o
electus, que, validamente nomeado, aceita sua indicação, que é comunicada ao
promitente. Vale ressaltar que para o negócio jurídico ser válido, é necessário
que as partes sejam capazes e legítimas, no momento da formação do contrato.
O contrato com pessoa a declarar, não
é o mesmo que o contrato de estipulação em favor de terceiro: Dentre as
diferenças, citam-se:
1) Na estipulação em favor de
terceiro, o estipulante e o promitente permanecem vinculados ao contrato, mesmo
depois da adesão do terceiro. Já no contrato com pessoa a declarar, um dos
contratantes desaparece, sendo substituído pelo nomeado e aceitante.
2) Na estipulação em favor de
terceiro, exige-se somente a capacidade do estipulante e do promitente, podendo
o beneficiário ser até determinável. No contrato com pessoa a declarar,
exige-se a capacidade e a legitimidade de todos os personagens.
A indicação da pessoa deve ser feita,
comunicando-a no prazo estipulado, ou, sem sua falta, no de cinco dias, para o
efeito de declarar aceita a estipulação, art.468 do CC O parágrafo único do
art.468 do CC exige que para, a aceitação da pessoa nomeada ser válida, é
necessário que a mesma revista da mesma forma que as partes anteriores usuram
na formação do contrato ou mesmo conste no próprio instrumento (Gonçalves,
2012, p.177).
O art.469 do CC define o efeito
retroativo do aceitante. Feita validamente a nomeação e manifestada a
aceitação, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do
contrato como se estivesse presente desde a data da sua celebração (Gonçalves,
2013, p.177).
O art.470 do CC, estipula as condições
do contrato ser válido entre contratantes originários:
1) Se não houver indicação da pessoa;
2) Se a pessoa nomeada recusar a aceitação;
3) Se a pessoa nomeada era incapaz ou
insolvente e, a outra pessoa desconhecia no momento da indicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário