segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

UNIDADE VIII – Contrato com pessoa a declarar.


         O art.476 do CC expressa que, um dos contratantes pode reservar-se no direito de indicar outra pessoa para, em seu lugar, adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Assim, uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fora celebrado com esta última. Nesse caso o verdadeiro contratante, por motivo de ordens econômicas ou pessoais, deseja permanecer oculto durante a formação do contrato.  (Gonçalves, 2013, p.170).
         Trata-se, pois, de avença muito comum nos compromissos de compra e venda de imóveis, nos quais o compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nele figurar como adquirente. A referida cláusula é denominada pro amico eligendo ou sibi aut amico vel eligendo. Tem sido utilizada para evitar despesas com nova alienação, nos casos de bens adquiridos com o propósito de revenda, com a simples intermediação do que figura como adquirente. Feita validamente, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato com efeito retroativo. Vale ressaltar a sua impossibilidade nos contratos personalíssimos.
         Para explicar melhor esse contrato segue o seguinte exemplo:
         João por motivo pessoal, verbaliza que nunca venderia o seu imóvel para Paulo. Este, sabendo que o imóvel de João estava a venda, pede ao seu amigo Francisco para comprá-lo em seu nome. Francisco concorda em realizar a transação. Após receber a proposta de João, sobre a compra do imóvel, Francisco a aceita. Realizam o contrato preliminar e neste o promitente comprador Francisco, inclui a cláusula pro amico, reservando o direito de indicar denominada pessoa – electus – que deve adquirir os direitos e assumir os deveres decorrentes do contato. No dia da lavratura da escritura do imóvel, Paulo apresenta-se diante de João para lavrar de forma definitiva a escritura.
         Infere-se, portanto, que esse tipo de contrato tem duas fases:
         1) O estipulante comparece em caráter provisório, ao lado de um contratante certo, até a aceitação do nomeado;
         2) O nomeado passa assumir as obrigações contratuais do estipulante, ou seja, passa a ser o verdadeiro contratante.
         Participam desse contrato: a) o promitente, que assume o compromisso de reconhecer o amicus ou eligendo; b) o estipulante, que pactua em seu favor a cláusula de substituição; c) e o electus, que, validamente nomeado, aceita sua indicação, que é comunicada ao promitente. Vale ressaltar que para o negócio jurídico ser válido, é necessário que as partes sejam capazes e legítimas, no momento da formação do contrato.
         O contrato com pessoa a declarar, não é o mesmo que o contrato de estipulação em favor de terceiro: Dentre as diferenças, citam-se:
         1) Na estipulação em favor de terceiro, o estipulante e o promitente permanecem vinculados ao contrato, mesmo depois da adesão do terceiro. Já no contrato com pessoa a declarar, um dos contratantes desaparece, sendo substituído pelo nomeado e aceitante.
         2) Na estipulação em favor de terceiro, exige-se somente a capacidade do estipulante e do promitente, podendo o beneficiário ser até determinável. No contrato com pessoa a declarar, exige-se a capacidade e a legitimidade de todos os personagens.
         A indicação da pessoa deve ser feita, comunicando-a no prazo estipulado, ou, sem sua falta, no de cinco dias, para o efeito de declarar aceita a estipulação, art.468 do CC O parágrafo único do art.468 do CC exige que para, a aceitação da pessoa nomeada ser válida, é necessário que a mesma revista da mesma forma que as partes anteriores usuram na formação do contrato ou mesmo conste no próprio instrumento (Gonçalves, 2012, p.177).
         O art.469 do CC define o efeito retroativo do aceitante. Feita validamente a nomeação e manifestada a aceitação, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações do contrato como se estivesse presente desde a data da sua celebração (Gonçalves, 2013, p.177).
         O art.470 do CC, estipula as condições do contrato ser válido entre contratantes originários:
         1) Se não houver indicação da pessoa;
         2) Se a pessoa nomeada recusar a aceitação;
          3) Se a pessoa nomeada era incapaz ou insolvente e, a outra pessoa desconhecia no momento da indicação.
        






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