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CONCEITO DE LOCAÇÃO PREDIAL
Locação predial é contrato através do
qual, o locador transfere ao locatário, a posse de determinado bem imóvel
urbano para utilização conforme determinado na avença e, subsidiariamente pela
legislação. Esta locação é regulada pela Lei 8.245/95 (Lei do Inquilinato, que
sofreu alterações pela Lei 12.112, de 9-12-2009), sendo que no art.1º parágrafo
único, ressalta que será regido pelo CC de 2002, as locações de imóveis de
propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e
fundações públicas (estes ficam também
submetidos aos princípios do direito administrativo); de vagas autônomas de
garagem (são acessórias da locação do imóvel e juntamente com essa locação devem
ser tratadas) ou de espaços para estacionamento de veículos; de espaços
destinados à publicidade; de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados (o
contrato que une o usuário do flat e a administração ou proprietário é de
hospedagem, porém, se o contrato tiver finalidade residencial, aplica-se a Lei
do Inquilinato); e o arrendamento mercantil.
OBS: arrendamento mercantil, ou leasing, é um contrato
através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração
de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário, ou
locatário) para, em seguida, alugá-lo por um prazo determinado. Ao término do
contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por
devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no
contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor
de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.
Dessa forma, as normas contidas no CC
restringem-se aos referidos imóveis. Vale ainda ressaltar que, para doutrina
majoritária, não se deve aplicar o CDC às relações decorrentes da Lei de
Locações.
Vale ressaltar que a lei do
inquilinato disciplina a locação de imóvel urbano, ficando a locação de imóvel
rural a encargo do Estatuto da Terra – Lei n.4.504/64. Por imóvel urbano
entende-se aquele afetado à residência, à indústria, ao comércio ou qualquer
exercício de empresa. Já o imóvel rural se caracteriza por ser um prédio
rústico (presença de elementos naturais, como água, terra, vegetais e animais;
deve prevalecer um ambiente natural, sem muita tecnologia e ação) de área
contínua, que independentemente da sua localização destina-se à exploração
extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Nesse contexto, as definições de imóvel
urbano e imóvel rural não estão relacionadas com a sua localização, mas sim,
com as atividades para quais se destinam. O critério da localização é o adotado
pelo CTN para fins fiscais. Neste critério, o imóvel urbano é aquele, cuja área
é definida pela legislação municipal, ficando, portanto, sujeito a cobrança de
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Já o imóvel rural se define por
critério de exclusão, ou seja, aquele que não estivesse situado na área
definida pela legislação municipal, ficando sujeito ao ITR (Imposto Territorial
Rural).
Entretanto, o critério adotado à
locação de imóveis urbanos, não será o adotado para fins fiscais, mas sim, o
que define o imóvel conforme a atividade nele exercida. Portanto, a locação de
um sítio de recreio, ainda que este esteja localizado na região rural de um determinado
município e sujeita ao pagamento de ITR, estará submetida à Lei do Inquilinato,
tendo em vista a finalidade de recreio, a qual obviamente é diferente da
atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. De igual sorte,
um imóvel que estiver situado na zona urbana e que for locado para a finalidade
de criação de gado, não será regulado pela Lei do Inquilinato, senão pelo
mencionado Estatuto da Terra, mas, para fins fiscais ficará sujeito ao
pagamento do IPTU.
Nesse sentido manifesta a Ministra
Denise Arruda da Primeira Seção do STJ, ao afirmar que, a classificação do
imóvel como urbano ou rural independe de sua localização na respectiva zona,
mas sim da forma de vocação econômica, o que significa dizer que um imóvel,
ainda que situado em zona urbana, pode ter natureza rural em face de sua
destinação. Confira-se:
“PROCESSO
CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA – DESAPROPRIAÇÃO PARA FIM DE REFORMA
AGRÁRIA - DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ÁREA DO IMÓVEL - FINALIDADE ECONÔMICA.1. É a
municipalidade que, com base no art. 30 da Constituição Federal/88, estabelece
a sua zona rural e a sua zona urbana, observado por exclusão o conceito
apresentado pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) para imóvel rural para
definir os imóveis urbanos.2. Apesar de o critério de definição da natureza do
imóvel não ser a localização, mas a sua destinação econômica, os Municípios
podem, observando a vocação econômica da área, criar zonas urbanas e rurais.
Assim, mesmo que determinado imóvel esteja em zona municipal urbana, pode ser,
dependendo da sua exploração, classificado como rural.3. O acórdão rescindindo
reformou o julgado do Tribunal de Justiça de Goiás para considerar o imóvel
desapropriado como sendo urbano e rural quando o correto, segundo o art. 4º da
Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), seria somente rural em virtude de sua
finalidade econômica.4. A destinação dada à terra era de exploração extrativa
agrícola, que não pode ser afastada em razão de mero loteamento formalizado na
Prefeitura local, mas não implementado na prática.
Ação
rescisória procedente.” (AR 3971/GO, Primeira Seção, DJ de 7/5/2010
2
DIREITOS E DEVERES DO LOCADOR E LOCATÁRIO
Os direitos e deveres do locador e do
locatário estão dispostos nos artigos 22 e 23 da Lei do Inquilinato.
2.1)
Deveres do locador
Art.
22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se
destina.
Deve o imóvel encontrar-se em
condições de habitação, com suas instalações hidráulicas, elétricas perfeitas
para o uso. Porém, se o imóvel não se encontrar apropriado para o uso e o locatário
tem conhecimento dos defeitos, nada obsta que esse possa vir locá-lo, mas nesse
caso poderá acordar com o locatário acordos como descontos nos alugueis pelos
reparos realizados, uma vez serem benfeitorias necessárias.
II
- garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.
Não poderá o locador turbar, perturbar
a posse do locatário. Não poderá sem a sua anuência levar pessoas interessadas
para comprar o imóvel; deverá acordar com aquele dia e hora para a visita.
III
- manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel.
Dispõe Gildo dos Santos (1999, p.
116), que não poderá o locador mudar a forma e o destino a ser dado ao imóvel
durante a locação, de residencial para não-residencial, por exemplo. Também não
poderá dividi-lo, ainda que seja divisível, a não ser que a divisão não
prejudique o inquilino.
IV
- responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite,
descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa
referência aos eventuais defeitos existentes.
De acordo com os incisos IV e V do
artigo 22, o locador é obrigado, ainda, a responder pelos vícios ou defeitos
anteriores à locação, por isso, quando solicitado pelo locatário, é obrigação
do locador, fornecer a descrição minuciosa do estado do imóvel, com expressa
alusão a defeitos existentes.
Sílvio de Salvo Venosa (2008, p. 153),
entende que, por ser a locação um contrato comutativo e oneroso, a ele se aplica
a teoria dos vícios redibitórios (vício ou defeito oculto que torne o imóvel
impróprio), assim, o locatário poderá rescindir o contrato ou pedir a redução
do valor do aluguel e, o locador responderá por perdas e danos se sabia da
existência do defeito ou do vício ao contratar, todavia, se o locatário tinha
conhecimento, não fará jus a tal garantia, salvo se o locador expressamente
assumiu a responsabilidade.
VI
- fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas,
vedada a quitação genérica.
Deve o locador
discriminar o recibo, ou seja, deverá especificar no recebo quais os pagamentos
realizados pelo locador: o aluguel, o pagamento do IPTU.
VII
- pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações,
nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do
pretendente ou de seu fiador;
VIII
- pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra
fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa
em contrário no contrato.
José Fernando Simão (2008, p. 68),
previne o locador ao dizer que, trata-se de norma que não é de ordem pública e
por isso tais encargos podem recair sobre o locatário, se as partes assim
decidirem, contudo, se o locatário assumir a responsabilidade de pagar os
tributos e não os recolher, o Poder Público cobrará do dono do imóvel que
deverá regressivamente cobrar a importância ao inquilino.
IX
- exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas
que estejam sendo exigidas;
X
- pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas
extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos
rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
Tais despesas são definidas como
aquelas que não se referem a gastos rotineiros de manutenção do edifício. A Lei
elenca sete hipóteses de despesas extraordinárias, entretanto, o rol é
meramente exemplificativo, até porque seria muito difícil para o legislador
prever todas as hipóteses possíveis de despesas extraordinárias decorrentes do
dia a dia.
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do
imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das
esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados,
ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de
intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
2.2 Deveres do Locatário
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou
contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto
dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver
sido indicado no contrato.
O pagamento do aluguel de imóvel
urbano deve ser pago até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob
pena de acarretar mora ao locatário. No silêncio do contrato, a obrigação
locatícia é quesível, efetuando-se o pagamento do aluguel da locação no
domicílio do locatário. No entanto, pode ser convencionado outro local para o
pagamento, transformando-se a obrigação em portável.
II
- servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo
com o mesmo cuidado como se fosse seu.
Segundo Gildo dos Santos (1999, p.
125), é um dever tradicional do locatário, zelar pelo imóvel como se seu fosse,
sem alterar o fim para o qual se destina, ou seja, se foi alugado como
residencial, não pode o locatário utilizar-se do imóvel para fins
não-residenciais, pois tem o dever de restituir o imóvel no estado em que
recebeu. Por isso, é tão importante a descrição minuciosa do estado do imóvel,
quando do início da relação locatícia.
III
- restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV
- levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano
ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros.
Nesse diapasão, esclarece Sylvio
Capanema de Souza (2002, p. 189), o locatário deve de maneira inequívoca, levar
ao conhecimento do locador eventuais danos ou defeitos (por exemplo, vazamento
de cano d’ água ou esgoto), para que sejam logo reparados, evitando que se
agravem e acabem por prejudicar ainda mais o patrimônio do locador. Também deve
cientificá-lo das turbações de terceiros (invasão da área locada, ameaça de
invasão, ocupação indevida), sob pena de despejo e perdas e danos a serem
apurados.
V
- realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas
instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou
prepostos;
VI
- não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio
e por escrito do locador.
Qualquer modificação interna ou
externa no imóvel, ainda que traga valorização, se não for autorizada pelo
locador, configurará infração de disposição legal, ensejadora de ação de
despejo.
VII
- entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e
encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de
autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII
- pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e
esgoto;
IX
- permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante
combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e
examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27 (pretendentes à compra
do imóvel);
X
- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI
- pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de
condomínio.
1º
Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à
administração respectiva, especialmente:
Ainda como obrigação do locatário,
dispõe o art.4º da LI, que caso resolva devolver o imóvel locado dentro do
prazo de locação, terá que pagar uma multa pactuada ou judicialmente
estipulada, proporcional ao cumprimento do contrato. Tal multa configura em uma
verdadeira cláusula penal, cujo objetivo maior é prefixação antecipada de
perdas e danos ao locador.
Os arts. 27 a 34 da Lei, fala sobre o
direito de preferência do locatário, o qual terá preferência sobre terceiros
para a aquisição do imóvel locado, desde que, em igualdade de condições. O
locador deverá notificar o locatário sobre a proposta da venda do imóvel
contendo todos os dados pertinentes à realização do negócio. Depois de
notificado, o locatário terá o prazo de trinta dias para manifestar a sua
inequívoca aceitação integral à proposta, caso contrário seu direito caducará.
3
ESPÉCIES DE LOCAÇÃO PREDIAL.
É importante definir a espécie de
locação predial, pois, determinará a função sócio-econômica que o contrato
exercerá. A Lei do Inquilinato classifica as modalidades de locação tendo como
base a utilização do imóvel, onde são previstos três tipos de locação: a
locação residencial, a locação por temporada e a locação não-residencial.
3.1 Locação residencial (arts. 46 e
47)
Locação residencial configura-se
naquela destinada à moradia do locatário. Os contratos de locação residencial
podem ser: a) por prazo determinado, igual ou superior a 30 meses, cuja forma
deve ser escrita; b) por prazo inferior a 30 meses, cuja forma pode ser verbal
ou escrita.
a) Contratos com o prazo determinado, igual
ou superior a 30 meses: as partes fixam expressamente a sua duração,
estipulando termo final, cujo advento extingue o contrato independentemente de
notificação ou aviso ao locatário, podendo assim, o locador exercer o seu direito
de retomado sobre o imóvel, ou se preferir poderá renovar o contrato, caso
assim deseje também o locatário. No
entanto, findo o contrato e permanecendo o locatário no imóvel locado por mais
de 30 dias sem a oposição do locador, ocorrerá prorrogação tácita por prazo
indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato (art.46,
parágrafo único da LI). Tal prorrogação não é compulsória, não é obrigatória
pela lei e por tal motivo o locador poderá manifestar a sua vontade de retomar
o imóvel a qualquer tempo por meio da denúncia, que é uma espécie de notificação dirigida ao
locatário do seu desejo de retomar o imóvel. Neste caso a denúncia será vazia,
pois, o locador notificará o locatário para que o mesmo desocupe o imóvel no
prazo de 30 dias, sem precisar fundamentar o seu pedido nas razões elencadas do
art.47 da LI. Logo na denúncia vazia, o locador notifica o locatário do seu
desejo de reaver o imóvel de forma imotivada, destituída de qualquer
justificativa específica contida na lei.
Se o contrato de locação for superior
a 10 anos, dependerá da vênia
conjugal, ou seja, da outorga uxória, também denominada de outorga matrimonial
(art.3º da LI). Segundo entendimento doutrinário majoritário, a autorização do
cônjuge antes referida, é indispensável, inclusive em casos de união estável.
Entretanto, entende-se que tal exigência, não é necessária se o locador for
casado pelo regime de separação absoluta, na medida em que nestas hipóteses
inclusive o locador pode alienar ou gravar bens imóveis sem autorização do
cônjuge.
Vale ressaltar que, nos contratos de
locação por prazo determinado, o locador não poderá reaver o imóvel alugado
durante o período da duração do contrato. No entanto, o locatário, poderá
devolver o imóvel alugado desde que pague multa pactuada no contrato ou
judicialmente estipulada, proporcional ao cumprimento do contrato. Tal multa
configura-se em uma verdadeira cláusula penal, cujo objetivo maior é prefixação
antecipada de perdas e danos ao locador.
b) Contrato por prazo inferior a 30 meses
(posso estipular um contrato por seis meses, um ano): este poderá ser verbal ou
escrito. Se ao término do prazo definido
no contrato, o locador não reclamar o imóvel ou este não for devolvido pelo
locatário e o locador continuar a receber o aluguel, haverá prorrogação
compulsória, automática e com prazo indeterminado. Neste caso o locador só
poderá manifestar o seu desejo de retomar o imóvel por meio da denúncia cheia,
ou seja, a notificação deverá ser fundamentada nas hipóteses elencadas do
art.47 da LI (ex: uso próprio, falta de pagamento de aluguel, infração
contratual, etc). Exige-se assim que a denúncia seja motivada, uma vez que a
prorrogação foi legal, compulsória.
Art.
47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta
meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se
automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o
imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do
imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego (locação que é dada ao
empregado para facilitar o desempenho do seu trabalho, como também, em que a
moradia no local é condição para esse exercício);
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para
uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu
cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização
de obras aprovadas pelo Poder Público (o titular do imóvel obtém licença do
Poder Público para a aprovação de tais atos), que aumentem a área construída, em,
no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel
ou pensão, em cinqüenta por cento (nota-se que a lei não permite a retomada
simplesmente para a demolição do prédio, mas para a posterior edificação);
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente
demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a
mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou,
residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel
anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel
próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser
proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à
matrícula do mesmo.
3.2 Locação
por temporada (arts.48 a 50)
É aquela destinada à residência
temporária do locatário, para a prática de lazer, realização de cursos,
tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que
decorrem tão-somente de determinado tempo. Tal contrato não poderá ser superior
a 90 dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
A peculiaridade desta forma de locação
diz respeito à possibilidade antecipada do pagamento do aluguel em uma única
parcela. Tal característica, desaparecerá, se o contrato for prorrogado por
prazo indeterminado. Não havendo o pagamento antecipado do aluguel exige-se as
garantias locatícias (art.37 da LI).
Por ser um contrato com prazo
determinado, deve ser escrito. No entanto, se o mesmo for realizado de forma
verbal, será regido pelo art.47 da LI (o contrato prorroga-se por prazo
indeterminado e de forma compulsória se o locatário permanecer no imóvel sem
oposição do locador após o prazo determinado; o locador só poderá resilir – manifestação de
vontade unilateral de não querer mais renovar o contrato – o contrato por meio
da denúncia cheia). Aplicar-se-á também as disposições do art.47, se ao final
do prazo ajustado o locatário permanecer no imóvel sem a oposição do locador por
mais de 30 dias, presumindo-se prorrogada dessa forma a locação por tempo
indeterminado, não sendo mais exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos
encargos (art.50 LI). Percebe-se que nesse caso o contrato não mais será por
temporada, mas sim, residencial com prazo indeterminado.
Ocorrendo a prorrogação do contrato,
ou seja, tornando este um contrato residencial e por prazo indeterminado, o
locador querendo resilir o contrato poderá fazê-lo mediante denúncia cheia,
desde que esta seja implementada até 30 meses do início do contrato prorrogado.
Porém, se ultrapassando os 30 meses do início do contrato prorrogado, o locador
poderá resilir o contrato por meio da
denúncia vazia (parágrafo único do art.50).
3.3 Locação não-residencial –
arts.51 a 57 do CC
A locação não residencial é aquela
destinada aos fins de instalação de comércio, indústria, escritórios,
depósitos, ou qualquer outra atividade que não seja residencial. O art.55 da LI,
considera também imóvel não-residencial, quando o locatário for pessoa jurídica
e o imóvel destina-se ao uso dos seus titulares, diretores, sócios, gerentes,
executivos ou empregados.
Os contratos de locação
não-residencial têm proteção maior ou menor, conforme a atividade desempenhada no
imóvel (função sócio-econômica do contrato). Em regra a locação não-residencial
se faz por prazo determinado, só sendo admitida por prazo indeterminado se
houver prorrogação na forma do parágrafo único do art.56 da LI, ou seja, ao
término do prazo determinado pelo contrato de locação, o locatário permanece
por mais de 30 dias sem objeção do locador.
Por força do art.4º da LI, o locador
não poderá reaver o imóvel por meio da denúncia vazia durante a locação por
prazo determinado. Todavia, uma
vez transformado o contrato por prazo determinado em contrato por prazo
indeterminado, poderá o locador resilir o contrato através da denúncia vazia, desde que
o locatário seja comunicado por escrito com 30 dias de antecedência (art.57 da
LI).
Por outro lado, dada a relevante
função sócio-econômica desempenhada pelos contratos de locação não-residencial
em que funcionam hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos,
estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder
Público, bem como por entidades religiosas devidamente constituídas, exige-se a
denúncia cheia para
resilir o contrato, a qual deverá ser fundamentada nas hipóteses do art.53 da
LI.
Art.
53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias
oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e
fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente
registradas, o contrato somente poderá ser rescindido:
I
- nas hipóteses do art. 9º; (por mútuo acordo; em decorrência da prática de infração legal ou
contratual; em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que
não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel
ou, podendo, ele se recuse a consenti-las);
II
- se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em
caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado
o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo
proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma
que venha a resultar em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área útil.
Percebe-se assim, que nesses casos não
caberá denúncia vazia para resilir o contrato, somente denúncia cheia com base
no art.53 da LI.
A LI conferiu certa proteção ao fundo
de comércio (conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados para a
atividade mercantil) de modo que, a renovação do contrato de locação
não-residencial (por igual prazo) será direito do locatário (direito
potestativo, que não recai qualquer discussão) não podendo ser negado pelo
locador, se o mesmo atender aos requisitos cumulativos do art.51 da LI. Esse
direito é interposto pela ação renovatória. Dessa forma o locatário terá
direito a renovação compulsória quando:
a) o contrato a renovar tenha sido
celebrado por escrito e com prazo determinado;
b) o prazo mínimo do contrato a
renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos (por exemplo:
tenha realizado cinco contratos de um ano de forma ininterrupta) seja de cinco
anos;
c) o locatário esteja explorando o seu
comercio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
O mecanismo que a LI oferece ao
locatário para que possa exercer o seu direito de renovação do contrato mesmo
contra a vontade do locador, é a ação renovatória. Esta ação tem um prazo
decadencial, ou seja, o locatário tem um prazo de um 1 ano a 6 meses antes do
término do contrato para promover a ação renovatória. Por exemplo: se o
contrato vencer em dezembro o locatário terá de janeiro a junho para promover a
ação renovatória.
Vale ressaltar que esse direito de
renovação do contrato além de poder ser exercido pelo locatário, poderá também
ser exercido pelo(s): cessionário, sucessores, sub-locatário e pela sociedade
da qual o locador é sócio.
No entanto, não havendo renovação do
contrato e o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias após a cessação
da vigência contratual, haverá prorrogação do contrato, situação em que, como
regra, este passará a viger por tempo indeterminado e poderá ser resilido por
denúncia vazia, salvo as situações especiais já estudas.
Porém, por força do art.52, incisos I
e II da LI, o locador não estará obrigado a renovar o contrato:
I - por determinação do Poder Público,
tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da
propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por
ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um
ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou
descendente.
4
AÇÕES ATINENTES À LOCAÇÃO PREDIAL.
A Lei do Inquilinato prevê quatro
espécies de ações locatícias: ação de despejo (art.59 a 66), ação revisional
(art.68 a 70), ação renovatória (art.71 a 75) e a ação de consignação de
aluguel e acessórios da locação (art.67); ambas serão discorridas a seguir.
4.1 Ação de despejo – art. 59 a 66.
Ação de despejo consiste em um remédio
processual, pelo qual o locador obtém a restituição do imóvel locado, com a
desocupação do mesmo. Logo o objetivo maior dessa ação é a desocupação do
imóvel e NÃO A REITEGRAÇÃO DE POSSE. É nesse contexto que o art.5º da LI
expressa que, qualquer que seja o fundamento do término da locação, a ação
apropriada para o locador reaver o imóvel é a ação de despejo.
Tem legitimidade ativa na ação de
despejo, o locador ou quem o suceda. Já o pólo passivo, figurar-se pelo
locatário ou quem tenha se sub-rogado nos seus direitos. Vale ressaltar que, a
ação de despejo tem natureza pessoal, uma vez que visa retirar o locador da
posse do imóvel locado por causas diversas, dentre as quais:
a)
O inadimplemento do locatário, não apenas com a obrigação de pagar o aluguel,
mas também com outras obrigações decorrentes do vínculo contratual;
b)
Termo final do contrato, sem que tenha havido prorrogação;
c)
Extinção do contrato de trabalho;
d)
Falecimento do locatário;
e)
Necessidade de reparações urgentes no imóvel;
f)
Não oferecimento de nova garantia.
Conforme o art.59 da LI o rito para a
ação de despejo é o ordinário. O §1º do mesmo artigo traz as hipóteses de
despejo liminar, independente da ouvida da parte contrária e, desde que
oferecida caução no valor de três aluguéis. A doutrina ressalta que, além da
hipótese elencado no §1º do art.59 da LI, para concessão de liminar na ação de
despejo, há ainda a via disposta no art.273 do CPC. As especificidades do
procedimento para as ações de despejo estão descritas nos arts. 60 a 66 da LI.
4.2 Ação revisional – arts. 68 a 70.
As partes podem fixar novo valor de
aluguel, inserir ou modificar cláusula de reajuste no contrato. Não havendo
acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato, ou do
acordo anteriormente ajustado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim
de reajustá-lo ao valor real do mercado (art.18 e 10 da LI). Dessa forma a ação
revisional restabelece o equilíbrio entre locador e locatário, inibindo o
enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra.
Tem legitimidade para propor a ação em
comento, tanto o locador (e todos os que estejam equiparados a ele,
sublocadores, sucessores, herdeiros) visando aumentar o aluguel, quanto o
locatário (herdeiros, sucessores, cessionários) objetivando a redução do valor.
Vale ressaltar que, tanto as locações
residenciais como as não-residenciais, disciplinadas pela LI, estão sujeitas à
ação revisional, porém, fica isento desta, a locação por temporada, uma vez que
esta se caracteriza por um curto período de existência de 90 dias, não
cumprindo, portanto, o pressuposto temporal da ação revisional que é de três
anos decorridos do contrato ou do acordo.
O rito a ser seguido pela ação
revisional é o sumário, cujo procedimento encontra-se disposto nos arts. 68 a
70 da LI. No entanto, adverte o §1º do art.68 que não caberá ação revisional na
pendência de prazo oferecido pela denúncia vazia para desocupação do imóvel
(art.46, §2º, e 57), ou que tenha sido este estipulado amigável ou
judicialmente.
4.3 Ação Renovatória – art.71 a 75.
Ação renovatória é o remédio processual
que possibilita ao locatário de imóvel destinado ao comércio, a exercer o seu
direito de renovação do contrato mesmo contra a vontade do locador,
possibilitando-o a continuar explorando o seu negócio. Configura-se assim, em uma ação criada para proteção do fundo de comércio
do locatário comerciante, não sendo viável portanto, nas locações residenciais.
Por meio da ação renovatória, é
possível fazer com que o locador renove o contrato por determinado período,
impedindo que ele se utilize da denúncia vazia. Trata-se de direito potestativo
(é a possibilidade de interferir na esfera jurídica do outro, cabendo a este
simplesmente aceitar a decisão; enfim é um direito que não recai qualquer
discussão), preenchidos os requisitos legais, o contrato deverá ser renovado.
No pólo ativo da ação encontra-se o
locatário ou aquele que se sub-rogar no seu direito, tais como, o
sub-locatário, o cessionário e os sucessores. Esta ação tem um prazo
decadencial, ou seja, o locatário deve propô-la no interregno de um ano, no
máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do
contrato em vigor. Exemplificando: se o prazo contratual vencer em 30 de
novembro de 2013, o prazo para a propositura da ação se iniciará em 30 de
novembro de 2012 e fluirá até 30 de maio de 2013. Logo, se a demanda for proposta antes da data, haverá
extinção por falta de condição da ação (CPC, art. 267, VI49), se proposta
depois, ocorrerá decadência.
O art.45 da LI expressa que serão nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de
locação que visem afastar o direito a renovação do artigo 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
Assim, mesmo que as partes queiram, não pode o contrato conter cláusula no
sentido de retirar do locatário o direito à renovatória ou, que o imponha o dever
de pagar para poder exercer o direito à renovação.
A LI determina alguns requisitos para
o ajuizamento desta ação pelo locatário:
a)
Contrato a renovar tenha sido por escrito e com prazo determinado (art.51, II);
b)
O prazo mínimo do contrato seja de cinco anos, ou que seja de cinco anos a soma
dos prazos ininterruptos dos contratos escritos (art.51, II da LI);
c)
Que o locatário esteja explorando o seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo
mínimo e ininterrupto de três anos (art.51, III da LI).
Em se tratando de locações
especificadas pelo art. 51 da LI, a renovação é a regra geral, mas não é
absoluta, admitindo a lei que o locador possa resistir à pretensão renovatória
nas hipóteses especificadas no art. 52.
Sendo julgado improcedente a ação
renovatória, o juiz expedirá o mandato de despejo, que conterá o prazo de 30 dias
para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.
4.4 Ação de consignação de aluguel
e acessórios da locação – art.67.
Antes
de comentar sobre a ação em si, é necessário primeiro compreender o conceito de
consignação. Trata-se do depósito
judicial da coisa objeto da obrigação. Assim, se o devedor deseja pagar e
encontra obstáculos para o recebimento do pagamento terá ele o direito de
depositar a quantia devida em uma conta corrente (em estabelecimento bancário
oficial), dando ciência ao credor, o qual terá o prazo de 10 dias para
manifestar a sua recusa, conforme o §1º do art.890 do CPC.
Na relação locatícia, há constantemente
discussões acerca do reajuste do aluguel (valor) e o locador, muitas vezes,
para imputar mora ao locatário e propor ação de despejo, recusa-se a receber o
aluguel; nestas situações, o inquilino poderá consignar os valores e livrar-se
da mora.
Assim, a consignação em pagamento será
possível no contrato de locação com relação ao valor do aluguel e seus
acessórios, sempre que:
Art. 335 do CC. A consignação tem
lugar:
I
- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
II
- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III
- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV
- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V
- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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