quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula I - Conceito, funções, características do direito penal.

Nota de aula I

1)      CONCEITOS
·         Formal: O direito penal é o ramo do direito público que determina as ações ou omissões criminosas prescrevendo-lhes a devida consequência jurídica, quais sejam a pena ou a medida de segurança.
·         Material: Indica os comportamentos considerados criminosos, reprováveis pela sociedade, os quais atingem gravemente os bens jurídicos indispensáveis a boa convivência de todos.

2)      VISÃO INTERDISCIPLINAR: É o conhecimento específico de outros setores, tais como a sociologia, a psicologia, a filosofia e a psiquiatria, além de outros, para com eles integrarem-se e cooperarem entre si na busca de melhor adequar-se à sociedade e ao que ela considera crime.

3)      FUNÇÕES:
Costumeiramente, entende-se que o Direito Penal tem o objetivo de proteger os bens jurídicos fundamentais como o patrimônio (no crime de furto), a vida (no crime de homicídio), a liberdade individual (no crime de coação). Resultando na tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado Democrático de Direito: vida, liberdade e propriedade.

Contudo, atualmente, o direito penal também é usado para proteger os bens jurídicos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado, caracterizando-se como uma função garantista, tendo a finalidade de evitar que o Estado de Polícia se sobreponha ao Estado Democrático de Direito, a fim que aquele não imponha um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas.

4)      CARACTERÍSTICAS:
·         Preventiva: Antes de punir o Estado de Direito, através do direito penal cria normas proibitivas e comina penas a fim de evitar a prática do crime.
·         Sancionatória: Porém se houver a ofensa a alguma norma penal o Estado pune o infrator através de cominação de penas ou medidas segurança, as chamadas sanções.
Resumindo: O direito penal tem o caráter preventivo, retributivo e ressocializador.

5)      FONTES: São as formas pelas quais o direito é criado, modificado ou extinto dentro de um ordenamento jurídico.

·         Formais principais imediatas: Leis feitas pelos legisladores (Ex: Código Penal, Código de Processo Penal e leis extravagantes).
·         Formais principais mediatas (ou auxiliares): Doutrina (conjunto de teses e correntes jurídicas defendidas pelos juristas e estudiosos do direito) e jurisprudência (decisões transitadas em julgado formando precedentes judiciais em uma determinada jurisdição).
·         Fontes secundárias:
ü  Os costumes: É a regra de comportamentos, condutas, constantes e uniformes criados, espontaneamente, pelo povo, como sociedade.
ü  A analogia: Consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso concreto. Art. 4º LICC
ü  A Equidade: É a adaptação da lei, coom o objetivo de fazer justiça da forma mais justa e humana possível.
ü  Princípios Gerais do Direito: Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica. Analisaremos agora três dos princípios mais importantes segundo a maioria da doutrina.
Apesar de não ter a obrigatoriedade da positivação a maioria se encontra positivado no art. 5° da CF/88, mas podem também ser encontrados por toda Constituição, bem como outras normas legais.
ü  Tratado: É um acordo de vontades, escrito, feito por dois ou mais países, sujeitos de direitos internacionais, com efeito internacional e tendo o objetivo de criar direitos e obrigações entre si.

6)      DEMAIS CIÊNCIAS PENAIS
·         Dogmática penal: A sua função é desenvolver os princípios jurídicos-penais positivos a fim de desenvolver o conteúdo do direito penal. É a interpretação e aplicação do direito penal.
·         Política criminal: Tem a finalidade de fazer a análise crítica e apresentar propostas para a reforma do direito penal de forma a adequar aos ideais jurídicos-penais e de justiça.
·         Criminologia: É a ciência penal que estuda os fatores que podem levar o homem a cometer o crime. Ao passo que o direito penal estuda as consequências jurídicas do delito.
·         Penalogia: Conforme a definição do dicionário é a parte da ciência criminal que estuda especialmente a sanção penal como meio de defesa, preservação ou reação do grupo social.
·         Vitimologia: É o estudo da vítima sob o aspecto psicológico, social, econômico e jurídico.




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