Nota de aula I
1)
CONCEITOS
·
Formal:
O direito penal é o ramo do direito público que determina as ações ou omissões
criminosas prescrevendo-lhes a devida consequência jurídica, quais sejam a pena
ou a medida de segurança.
·
Material:
Indica os comportamentos considerados criminosos, reprováveis pela sociedade,
os quais atingem gravemente os bens jurídicos indispensáveis a boa convivência
de todos.
2)
VISÃO
INTERDISCIPLINAR: É o conhecimento específico de outros setores, tais como a
sociologia, a psicologia, a filosofia e a psiquiatria, além de outros, para com
eles integrarem-se e cooperarem entre si na busca de melhor adequar-se à
sociedade e ao que ela considera crime.
3)
FUNÇÕES:
Costumeiramente, entende-se que o Direito Penal tem o objetivo de proteger
os bens jurídicos fundamentais como o patrimônio (no crime de furto), a vida
(no crime de homicídio), a liberdade individual (no crime de coação). Resultando
na tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado
Democrático de Direito: vida, liberdade e propriedade.
Contudo, atualmente, o direito penal também é usado para proteger os bens
jurídicos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado,
caracterizando-se como uma função garantista, tendo a finalidade de evitar que
o Estado de Polícia se sobreponha ao Estado Democrático de Direito, a fim que
aquele não imponha um regime autoritário em detrimento das liberdades humanas.
4)
CARACTERÍSTICAS:
·
Preventiva: Antes de
punir o Estado de Direito, através do direito penal cria normas proibitivas e
comina penas a fim de evitar a prática do crime.
·
Sancionatória: Porém se
houver a ofensa a alguma norma penal o Estado pune o infrator através de
cominação de penas ou medidas segurança, as chamadas sanções.
5)
FONTES: São as formas pelas quais o direito é criado,
modificado ou extinto dentro de um ordenamento jurídico.
·
Formais principais imediatas: Leis feitas pelos
legisladores (Ex: Código Penal, Código de Processo Penal e leis extravagantes).
·
Formais principais mediatas (ou auxiliares): Doutrina
(conjunto de teses e correntes jurídicas defendidas pelos juristas e estudiosos
do direito) e jurisprudência (decisões transitadas em julgado formando
precedentes judiciais em uma determinada jurisdição).
·
Fontes secundárias:
ü
Os costumes: É a regra de comportamentos, condutas,
constantes e uniformes criados, espontaneamente, pelo povo, como sociedade.
ü
A analogia: Consiste em aplicar a um caso não
previsto de modo direto por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma
hipótese distinta, mas semelhante ao caso concreto. Art. 4º LICC
ü
A Equidade: É a adaptação da lei, coom o objetivo de
fazer justiça da forma mais justa e humana possível.
ü Princípios Gerais do Direito: Em sua
lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os
princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de
norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma
operação jurídica. Analisaremos agora três dos princípios mais importantes
segundo a maioria da doutrina.
Apesar de não ter
a obrigatoriedade da positivação a maioria se encontra positivado no art. 5° da
CF/88, mas podem também ser encontrados por toda Constituição, bem como outras
normas legais.
ü Tratado: É um acordo de vontades, escrito,
feito por dois ou mais países, sujeitos de direitos internacionais, com efeito
internacional e tendo o objetivo de criar direitos e obrigações entre si.
6)
DEMAIS CIÊNCIAS PENAIS
·
Dogmática penal: A sua
função é desenvolver os princípios jurídicos-penais positivos a fim de
desenvolver o conteúdo do direito penal. É a interpretação e aplicação do
direito penal.
·
Política criminal: Tem a
finalidade de fazer a análise crítica e apresentar propostas para a reforma do
direito penal de forma a adequar aos ideais jurídicos-penais e de justiça.
·
Criminologia: É a ciência
penal que estuda os fatores que podem levar o homem a cometer o crime. Ao passo
que o direito penal estuda as consequências jurídicas do delito.
·
Penalogia: Conforme a
definição do dicionário é a parte da ciência criminal que estuda especialmente
a sanção penal como meio de defesa, preservação ou reação do grupo social.
·
Vitimologia: É o estudo
da vítima sob o aspecto psicológico, social, econômico e jurídico.
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