quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula VII - Classificação dos crimes.

NOTA DE AULA VII


CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

o    Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa (exemplo: homicídio art. 121, furto art. 155, estelionato art. 171, etc.);
o    Crime próprio: exige qualidade pessoal para o sujeito ativo (exemplo: infanticídio art. 123, prevaricação, que tem que ser cometido por funcionário público art. 319);
o    Crime de mão-própria: só pode ser cometido pela pessoa indicada no tipo penal. É o que deve ser praticado pessoalmente pelo agente (exemplo: crime de falso testemunho art. 342 e prevaricação);
o    Crime de dano: só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (exemplo: homicídio, lesão corporal, dano);
o    Crime de perigo: se consuma com a mera possibilidade de perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (exemplo: perigo para a vida ou saúde de outrem, rixa, incêndio etc.);
o    Crime material: o tipo menciona conduta e resultado naturalístico, cuja ocorrência é necessária para sua consumação (exemplo: homicídio, infanticídio, furto etc.);
o    Crime formal: o tipo menciona conduta e resultado naturalístico, cuja ocorrência não é necessária para sua consumação, ou seja não requer a realização do resultado (exemplo: ameaça art. 147, extorsão mediante seqüestro art. 159, etc.);
o    Crime de mera conduta: o tipo somente descreve a conduta sem ter a descrição do resultado, só a ação ou a omissão são suficientes para constituir o crime (exemplo: violação de domicílio art. 150, desobediência art. 330, etc.);
o    Crime instantâneo: A consumação ocorre em um momento determinado, sem se prolongar no tempo (exemplo: homicídio art. 121, lesão corporal art.129, furto art. 155);
o    Crime permanente: a consumação, por vontade do agente, se prolonga no tempo (exemplo: sequestro);
o    Crime instantâneo de efeitos permanentes: as consequências se prolongam no tempo, independentemente da vontade do agente (exemplo: homicídio);
o    Crime a prazo: aquele em que a consumação depende de um determinado lapso de tempo (exemplo: Lesão corporal grave quando a vítima passa mais de 30 dias lesionado em razão do crime);
o    Crime comissivo: praticado mediante ação (exemplo: lesão corporal);
o    Crime omissivo: praticado mediante omissão. Exige uma conduta negativa do agente (exemplo: omissão de socorro, artigo 135);
o    Crime omissivo próprio ou puro: a omissão é descrita no próprio tipo legal (exemplo: omissão de socorro); essa modalidade não admite a tentativa;
o    Crime omissivo impróprio: também denominado comissivo por omissão, é aquele no qual o tipo descreve uma ação, mas a inércia do agente que a omissão caracteriza-se pela inobservância de um dever jurídico de evitar o resultado. O agente pratica o crime, porque se abstém de agir (exemplo: policial que assiste inerte o afogamento de uma criança; mãe que deixa de alimentar seu filho com intenção que morra de inanição, responde por homicídio); essa modalidade admite a tentativa;
o    Crime unissubjetivo: praticado por uma só pessoa (exemplo: furto, estupro art. 213);
o    Crime plurissubjetivo: o tipo exige a presença de dois ou mais agentes (exemplo: quadrilha ou bando, rixa);
o    Crime simples: é o que se enquadra num único tipo legal (exemplo: homicídio);
o    Crime complexo: é a fusão de dois ou mais crimes (exemplo: latrocínio = furto+ameaça+homicídio, extorsão mediante sequestro = extorsão + sequestro);
o    Crime monoofensivo: atinge apenas um bem jurídico (exemplo: homicídio);
o    Crime pluriofensivo: atinge mais de um bem jurídico (exemplo: latrocínio, que lesa a vida e o patrimônio);
o    Crime de forma livre: admite vários meios de execução (exemplo: ameaça que é admitida através de gestos, palavras, escritos, homicídio qualificado, etc.);
o    Crime principal: tem existência autônoma (exemplo: estupro);
o    Crime acessório: pressupõe a existência de outro crime (exemplo: receptação, favorecimento pessoal etc.);
o    Crime unissubsistente: a conduta exterioriza-se com um só ato executório, consumando-se: (exemplo: crimes cometidos verbalmente, tais como injúria, desacato, etc);
o    Crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se em dois ou mais atos executórios (exemplo: crimes cometidos por escrito, como a injúria e outros, como o homicídio feito com vários golpes, lesão corporal etc.);
o    Crime a distância: conduta e resultado ocorrem em países diferentes;
o    Crime plurilocal: conduta e resultado ocorrem em comarcas diferentes (vide artigo 70 do Código de Processo Penal);
o    Crimes vagos: são os crimes em que os sujeitos passivos são destituídos de personalidade jurídica, como a família, o público ou a coletividade. Ex: Crime contra a honra do morto.
o    Crime impossível ou quase-crime: É aquele que é impossível de ser consumado, conforme art. 17, CP. Ex: Mulher que pensa estar grávida, pratica atos abortivos.
o    Crime continuado: Vide art. 71, CP
o    Crime habitual: Exige habitualidade, reiteração de uma conduta. (exemplo: favorecimento da prostituição art. 229, Exercício ilegal da medicina art. 282).
Crime em trânsito: quando parte da conduta ocorre num país, sem lesar ou pôr em perigo bem jurídico de seus cidadãos (exemplo: carta de um argentino, na qual ofende um japonês, passa pelo correio brasileiro, antes de ser enviada ao Japão).
     Não se confundem os crimes próprios com os crimes de mão-própria, pois os primeiros podem ser cometidos por pessoa intermediária a mando do autor, enquanto os segundos não podem ser cometidos por intermédio de outrem. Exemplo de crime de mão-própria: crime de falso testemunho. Esse é o entendimento do Professor Damásio de Jesus. Há, todavia, entendimento minoritário divergente.

Vamos agora ao exemplo da classificação do crime que prometi enviar para vocês. Então podem seguir o meu nos próximos 12 (doze) que vão escolher. Obviamente não podem escolher o mesmo do meu.

Homicídio

Dispositivo legal: Art. 121,CP
Bem jurídico tutelado: Vida humana
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo: Qualquer pessoa (principal) e o Estado (secundário)
Crime de forma livre: Pode ser feito por qualquer meio
Consumação: Se consuma com a produção do resultado (crime material), que é a morte
Tentativa: Admite-se
Outras classificações: Crime de dano, comissivo, instantâneo, principal, simples, plurissubsistente. 

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