CLASSIFICAÇÃO DOS
CRIMES
o
Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa
(exemplo: homicídio art. 121, furto art. 155, estelionato art. 171, etc.);
o
Crime próprio: exige qualidade pessoal para o sujeito
ativo (exemplo: infanticídio art. 123, prevaricação, que tem que ser cometido
por funcionário público art. 319);
o
Crime de mão-própria: só pode ser cometido pela
pessoa indicada no tipo penal. É o que deve ser praticado pessoalmente pelo
agente (exemplo: crime de falso testemunho art. 342 e prevaricação);
o
Crime de dano: só se consuma com a efetiva lesão do bem
jurídico (exemplo: homicídio, lesão corporal, dano);
o
Crime de perigo: se consuma com a mera possibilidade de perigo
de lesão ao bem jurídico tutelado (exemplo: perigo para a vida ou saúde de
outrem, rixa, incêndio etc.);
o
Crime material: o tipo menciona conduta e resultado
naturalístico, cuja ocorrência é necessária para sua consumação (exemplo:
homicídio, infanticídio, furto etc.);
o
Crime formal: o tipo menciona conduta e resultado
naturalístico, cuja ocorrência não é necessária para sua consumação, ou seja
não requer a realização do resultado (exemplo: ameaça art. 147, extorsão
mediante seqüestro art. 159, etc.);
o
Crime de mera conduta: o tipo somente descreve a conduta
sem ter a descrição do resultado, só a ação ou a omissão são suficientes para
constituir o crime (exemplo: violação de domicílio art. 150, desobediência art.
330, etc.);
o
Crime instantâneo: A consumação ocorre em um momento
determinado, sem se prolongar no tempo (exemplo: homicídio art. 121, lesão
corporal art.129, furto art. 155);
o
Crime permanente: a consumação, por vontade do agente, se
prolonga no tempo (exemplo: sequestro);
o
Crime instantâneo de efeitos permanentes: as consequências se
prolongam no tempo, independentemente da vontade do agente (exemplo:
homicídio);
o
Crime a prazo: aquele em que a consumação depende de um
determinado lapso de tempo (exemplo: Lesão corporal grave quando a vítima passa
mais de 30 dias lesionado em razão do crime);
o
Crime comissivo: praticado mediante ação (exemplo: lesão
corporal);
o
Crime omissivo: praticado mediante omissão. Exige uma
conduta negativa do agente (exemplo: omissão de socorro, artigo 135);
o
Crime omissivo próprio ou puro: a omissão é
descrita no próprio tipo legal (exemplo: omissão de socorro); essa modalidade
não admite a tentativa;
o
Crime omissivo impróprio: também denominado
comissivo por omissão, é aquele no qual o tipo descreve uma ação, mas a inércia
do agente que a omissão caracteriza-se pela inobservância de um dever jurídico
de evitar o resultado. O agente pratica o crime, porque se abstém de agir
(exemplo: policial que assiste inerte o afogamento de uma criança; mãe que
deixa de alimentar seu filho com intenção que morra de inanição, responde por homicídio);
essa modalidade admite a tentativa;
o
Crime unissubjetivo: praticado por uma só pessoa
(exemplo: furto, estupro art. 213);
o
Crime plurissubjetivo: o tipo exige a presença de dois ou
mais agentes (exemplo: quadrilha ou bando, rixa);
o
Crime simples: é o que se enquadra num único tipo legal
(exemplo: homicídio);
o
Crime complexo: é a fusão de dois ou mais crimes (exemplo:
latrocínio = furto+ameaça+homicídio, extorsão mediante sequestro = extorsão +
sequestro);
o
Crime monoofensivo: atinge apenas um bem jurídico (exemplo:
homicídio);
o
Crime pluriofensivo: atinge mais de um bem jurídico
(exemplo: latrocínio, que lesa a vida e o patrimônio);
o
Crime de forma livre: admite vários meios de execução
(exemplo: ameaça que é admitida através de gestos, palavras, escritos,
homicídio qualificado, etc.);
o
Crime principal: tem existência autônoma (exemplo: estupro);
o
Crime acessório: pressupõe a existência de outro crime
(exemplo: receptação, favorecimento pessoal etc.);
o
Crime unissubsistente: a conduta exterioriza-se com um só
ato executório, consumando-se: (exemplo: crimes cometidos verbalmente, tais
como injúria, desacato, etc);
o
Crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se em dois ou
mais atos executórios (exemplo: crimes cometidos por escrito, como a injúria e
outros, como o homicídio feito com vários golpes, lesão corporal etc.);
o
Crime a distância: conduta e resultado ocorrem em países
diferentes;
o
Crime plurilocal: conduta e resultado ocorrem em comarcas
diferentes (vide artigo 70 do Código de Processo Penal);
o
Crimes vagos: são os crimes em que os sujeitos passivos
são destituídos de personalidade jurídica, como a família, o público ou a
coletividade. Ex: Crime contra a honra do morto.
o
Crime impossível ou
quase-crime: É
aquele que é impossível de ser consumado, conforme art. 17, CP. Ex: Mulher que
pensa estar grávida, pratica atos abortivos.
o
Crime continuado: Vide art. 71, CP
o
Crime habitual: Exige habitualidade,
reiteração de uma conduta. (exemplo: favorecimento da prostituição art. 229,
Exercício ilegal da medicina art. 282).
Crime em trânsito: quando parte da
conduta ocorre num país, sem lesar ou pôr em perigo bem jurídico de seus
cidadãos (exemplo: carta de um argentino, na qual ofende um japonês, passa pelo
correio brasileiro, antes de ser enviada ao Japão).
Não se
confundem os crimes próprios com os crimes de mão-própria, pois
os primeiros podem ser cometidos por pessoa intermediária a mando do autor,
enquanto os segundos não podem ser cometidos por intermédio de outrem. Exemplo
de crime de mão-própria: crime de falso testemunho. Esse é o
entendimento do Professor Damásio de Jesus. Há, todavia, entendimento
minoritário divergente.
Vamos agora ao
exemplo da classificação do crime que prometi enviar para vocês. Então podem
seguir o meu nos próximos 12 (doze) que vão escolher. Obviamente não podem
escolher o mesmo do meu.
Homicídio
Dispositivo legal:
Art. 121,CP
Bem jurídico
tutelado: Vida humana
Sujeito ativo:
Qualquer pessoa (crime comum)
Sujeito passivo:
Qualquer pessoa (principal) e o Estado (secundário)
Crime de forma livre:
Pode ser feito por qualquer meio
Consumação: Se
consuma com a produção do resultado (crime material), que é a morte
Tentativa: Admite-se
Outras
classificações: Crime de dano, comissivo, instantâneo, principal, simples,
plurissubsistente.
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