Contrato estimatório ou em de vendas
em consignação é aquele em que uma pessoa – consignante – entrega bens móveis a
outra – consignatária – ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se
(art.534 do CC):
1) a pagar um preço ajustado no
contrato, ou;
2) restituir as coisas consignadas
dentro do prazo ajustado.
OBS: o art537 do CC prevê duas
espécies de restituição: a) a entrega física da coisa, o que nesse caso o bem
móvel consignado retorna ao consignante, que recupera o poder de disposição e
de posse sobre o mesmo; b) a comunicação sem a entrega física, interrompe a
fluência do prazo ajustado, desobrigando o consignatário de pagar o preço e
reitera fictamente a coisa no domínio do consignante, que para reaver o bem
deverá constituir o consignatário em mora (Gonçalves, 2012, p.277).
Não obstante, o consignatário receber
bens móveis para vender a terceiros, nada impede que fique com os objetos para
si pagando-os devidamente pelo preço ajustado. Vale ainda ressaltar que, se
preferir vender a terceiros, poderá auferir lucros no sobrepreço que obtiver
(Gonçalves, 2013, p.274).
O art.535 do CC adverte que o
consignatário suportará os riscos sobre a existência das coisas, ou seja, deve
suportar a perda ou deterioração das coisas, não se eximindo da obrigação de
pagar o preço ajustado ainda que a restituição se impossibilite SEM CULPA SUA.
Os credores do consignatário não têm
nenhum poder sobre a coisa consignada, até que este pague integralmente o preço
da mesma, art.536 do CC. Já o art.537 do CC adverte que, o consignante, não
poderá dispor da coisa enquanto perdurar o contrato.
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