segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

UNIDADE XI – Do contrato estimatório.


         Contrato estimatório ou em de vendas em consignação é aquele em que uma pessoa – consignante – entrega bens móveis a outra – consignatária – ficando esta autorizada a vendê-los, obrigando-se (art.534 do CC):
         1) a pagar um preço ajustado no contrato, ou;
         2) restituir as coisas consignadas dentro do prazo ajustado.
         OBS: o art537 do CC prevê duas espécies de restituição: a) a entrega física da coisa, o que nesse caso o bem móvel consignado retorna ao consignante, que recupera o poder de disposição e de posse sobre o mesmo; b) a comunicação sem a entrega física, interrompe a fluência do prazo ajustado, desobrigando o consignatário de pagar o preço e reitera fictamente a coisa no domínio do consignante, que para reaver o bem deverá constituir o consignatário em mora (Gonçalves, 2012, p.277).
         Não obstante, o consignatário receber bens móveis para vender a terceiros, nada impede que fique com os objetos para si pagando-os devidamente pelo preço ajustado. Vale ainda ressaltar que, se preferir vender a terceiros, poderá auferir lucros no sobrepreço que obtiver (Gonçalves, 2013, p.274).
         O art.535 do CC adverte que o consignatário suportará os riscos sobre a existência das coisas, ou seja, deve suportar a perda ou deterioração das coisas, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado ainda que a restituição se impossibilite SEM CULPA SUA.
         Os credores do consignatário não têm nenhum poder sobre a coisa consignada, até que este pague integralmente o preço da mesma, art.536 do CC. Já o art.537 do CC adverte que, o consignante, não poderá dispor da coisa enquanto perdurar o contrato.


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