NOTA DE AULA V
EFICÁCIA DA LEI PENAL NO
ESPAÇO
Sabendo que um fato punível pode, eventualmente,
atingir os interesses de dois ou mais estados igualmente soberanos, o estudo da
lei penal no espaço busca descobrir qual é o âmbito territorial de aplicação da
lei penal brasileira, bem como de que forma o Brasil se relaciona com outros
países em matéria penal.
1) Lugar do Crime:
1.1)
Conceito: De acordo com o art. 6º, CP: “Considera-se
praticado o crime no local da ação ou da omissão, no todo
ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
Desta forma, o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade, senão vejamos:
·
Teoria da atividade: considera-se praticado o
crime no momento da conduta comissiva ou omissiva;
·
Teoria do resultado: Admite-se a prática do
crime no momento da produção do resultado lesivo, sendo irrelevante o tempo da
conduta;
·
Teoria
mista ou da Ubiquidade: Considera-se praticado o crime tanto no momento da
conduta quanto no momento do resultado.
Para
memorizar: Como já vimos, na nota de aula IV, o tempo do crime adota a teoria
da atividade e o lugar do crime adota a teoria da ubiquidade (LUTA = Lugar –
Ubiquidade; Tempo – Atividade).
Consequências:
·
Se no
Brasil ocorre a ação ou a omissão: Aplica-se a lei brasileira.
·
Se a ação
ou omissão ocorreu lá fora, mas no Brasil ocorreu o resultado:
Aplica-se a lei brasileira.
·
Se a ação
ou a omissão ocorreu lá fora e o resultado não ocorreu no Brasil, mas aqui
deveria ter ocorrido: Aplica-se a lei brasileira.
Obs: Se no
território brasileiro ocorrer apenas atos preparatórios não interessa ao
direito penal nacional. Deve haver pelo menos o início da execução.
2) Crime a distância ou de espaço máximo: O
crime percorre territórios de países soberanos, gerando o conflito
internacional de jurisdição (lei de qual país vai ser aplicada). Solução: art.
6º - Teoria da ubiquidade.
3) Crime plurilocal: O crime percorre
territórios de um só país, ou seja, gera um conflito interno de
competência(qual o juiz que vai julgar). Solução Regra: Art.70, CPP – teoria do
resultado.
4) Hipóteses de extraterritorialidade: art.
7º, CP
Princípios
aplicáveis
Obs: Nem todos
os doutrinadores, como por exemplo, Bittencourt adota essa classificação
tradicional dos princípios.
·
Territorialidade: Aplica-se a lei do país local
do crime. Ou seja, não importa a nacionalidade de quem matou, quem morreu.
·
Nacionalidade Ativa: Aplica-se a lei do país da
nacionalidade do agente. Quer se saber a nacionalidade de quem praticou.
·
Nacionalidade Passiva: Aplica-se a lei do país
da nacionalidade do agente quando o ofender um concidadão (brasileiro matando
um brasileiro).
·
Defesa ou real: Aplica-se a lei do país da
nacionalidade do bem jurídico lesado.
·
Justiça Universal: O agente fica sujeito a lei
do país onde for encontrado. (O país fica obrigado a cumprir em razão de um
tratado).
·
Representação: A lei penal nacional aplica-se
aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no
estrangeiro, e ai não sejam julgados.
Obs: O Brasil adotou, em regra, o
princípio da territorialidade. Os outros são exceções.
Art. 7 – Ficam sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – Os crimes:
(Extraterritorialidade incondicionada, aplica-se a lei brasileira, mesmo que o
agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro, §1º).
a) Contra
a vida ou liberdade do PR; (Princípio da defesa) (Não
está abrangido crimes contra o patrimônio, então se for latrocínio contra o PR
será o art. 7º, §3º, extraterritorialidade hipercondicionada).
b) Contra
a fé pública da União, do DF, do Estado, de território de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público; (Princípio da defesa)
c) Contra
a Administração Pública, por quem está a seu serviço; (Princípio
da Defesa)
d) De
genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. (Princípio da justiça universal, da defesa e da nacionalidade
ativa. Aqui são três correntes. Nenhuma prevalece).
II – Os Crimes:
(Extraterritorialidade condicionada, aplica-se a lei brasileira se presentes
determinados requisitos, §2º)
a) Que
por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio da justiça universal)
b) Praticados
por brasileiro; (Princípio da nacionalidade ativa)
c) Praticados
por aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando no estrangeiro não sejam julgados. (Princípio da
representação)
§3º A lei brasileira aplica-se
também ao crime cometido por estrangeiro, contra brasileiro fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Extraterritorialidade
hipercondicionada, os do §2º e mais alguns).
a) Não
foi pedida ou negada a extradição;
b) Houve
requisição do Ministro da Justiça.
1ª Corrente: Princípio da
nacionalidade passiva (Flávio Monteiro de Barros e LFG). Eles erram porque é
necessário ser entre concidadãos, então brasileiro com estrangeiro não pode.
2ª Corrente: Princípio da defesa.
Prevalece!
Obs: Somente os princípios que
são exceções vão entrar aqui!
Aprofundamento das hipóteses do
§2º, extraterritorialidade condicionada:
Caso: Brasileiro, nos EUA, mata
um americano. Aplica-se a lei brasileira, desde que presentes os requisitos do
§2º, CP.
Art. 7º, §2º - Nos caso do inciso
II, a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições (Cinco requisitos cumulativos).
a) Entrar
o agente no território nacional; (Se não entrar a lei brasileira não pode ser
aplicada). Entrar não significa permanecer, pode somente estar de passagem.
b) Ser
o fato punível também no país em que foi praticado; (No exemplo o homicídio é
punível no Brasil e nos EUA).
c) Estar
o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição. (Para a lei autorizar os requisitos são os do Estatuto do
Estrangeiro).
d) Não
ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena;
e) Não
ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Se a pena está prescrita
de acordo com a lei americana, mesmo que a brasileira não esteja e vice-versa,
não pode alcançar o caso).
Competência para julgar: A regra
é a justiça estadual, salvo se presente alguma hipótese do art. 109, CF,
fazendo com que a competência seja da justiça federal.
Obs: Deve-se seguir o art. 88,
CPP.
Art. 88. No processo por
crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da
Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca
tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 7º - Ficam sujeitos à
lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 1º - Nos casos do inciso
I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado
no estrangeiro.
É caso de exceção ao
princípio “no bis in idem”.
Art. 8º - A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas,
ou nela é computada, quando idênticas.
Atenua o “bis in idem” e não exclui, como se
pergunta em concurso.
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