quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula XI - Nexo Causal


NOTA DE AULA XI
1. Nexo Causal
      É o elo que se estabelece entre a conduta e o resultado naturalístico. O nexo causal é uma relação ditada pelas leis da física, da causa e efeito. Dizer que existe nexo causal é dizer que, por meio das leis da física, a conduta provocou o resultado.
      Somente há nexo causal nos crimes materiais e comissivos (praticados por meio de ação). Isso porque jamais se fala em nexo de causalidade em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios.
Resumindo: Busca-se saber se determinada conduta é causa de um certo resultado. E para definir o que é causa o Direito Penal Brasileiro adotou a teoria descrita logo abaixo:
·         Teoria da equivalência dos antecedentes
      A teoria da equivalência dos antecedentes conhecida como teoria da conditio sine qua non. Para essa teoria, tudo que tenha contribuído, de qualquer modo, para o resultado considera-se sua causa (artigo 13, caput, do Código Penal). A lei atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento de que depende a sua produção pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Tudo o for que retirado da cadeia de causa e efeito provocar a exclusão do resultado considera-se sua causa.
O nexo de causalidade está disciplinado no art. 13 do CP:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Deve-se atentar para a questão do regressus ad infinitum. Ou seja, não se deve denunciar todos que deram causa (quem deu a facada e quem fez a faca, por exemplo). Logo, essa teoria é limitada. Toda parte material se consiste em limite para o nexo de causalidade.

Limites da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais:
§ 1.º do art. 13:
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
      Pergunta-se: Diante da teoria da equivalência dos antecedentes, não poderia haver uma responsabilização muito ampla, na medida em que são alcançados todos os fatos anteriores ao crime?
      Os pais não responderiam pelos crimes praticados pelo filho? Afinal, sem os pais, não existiria o filho nem o delito por ele praticado.
      Como se vê, a teoria da conditio sine qua non não resolve a questão do nexo de causalidade, surgindo a teoria da imputação objetiva para solucionar  o problema do regresso causal. 
·         Teoria da imputação objetiva
      Essa teoria, conforme já foi dito, surgiu para limitar o problema de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico.
      Para a teoria da imputação objetiva, um comportamento socialmente adequado, tolerado, permitido pelo ordenamento jurídico, jamais poderá ser causador de um resultado proibido, típico. Se, por exemplo, em uma luta de boxe (comportamento permitido) houver morte ou lesões graves, o fato será atípico. Não é necessário, nesse caso, questionar se houve dolo ou culpa, pois no plano objetivo a conduta é permitida. 
      Para a existência do nexo causal, na teoria da imputação objetiva, é necessário que a conduta do agente crie uma condição de risco relevante e juridicamente proibido. Não basta a pessoa contribuir casualmente para o resultado, deverá haver um risco excepcional, anormal.
      Citamos o exemplo dado pelo Professor Damásio de Jesus: suponha-se que um filho, para ficar com a herança do pai, induza-o a visitar, num dia de forte chuva, um monte que, por razões minerárias, sofre muitas descargas elétricas durante as tempestades. Imagine-se que, desavisado, o pai visita o monte e é atingido por um raio. Nesse exemplo, para a teoria da conditio sine qua non, o filho responderia pelo resultado, pois eliminando o induzimento, a vítima não iria ao monte e não encontraria a morte. Essa solução, entretanto, não é correta, pois o filho apenas criou para o pai um risco permitido, um risco normal para a sociedade. Convidar uma pessoa para um passeio não é proibido, mesmo que possa gerar algum risco para o convidado (risco normal, como ir a um parque de diversões, por exemplo). O filho, como se vê, não praticou ato executório de homicídio, pois apenas fez um convite, não tinha, no caso, domínio sobre o fato.
·         Concausa
      É uma causa que concorre paralelamente à conduta, contribuindo para a produção do resultado. A reforma penal de 1984 abandonou totalmente o conceito de concausa. Como foi adotada a teoria da conditio sine qua non, não há por que fazer diferenciação entre causa e concausa, tendo em vista que tudo o que acontecer para a produção do resultado será considerado causa. 
2. Espécies de causas paralelas
      São duas as espécies de causas:
    • Causas dependentes: são aquelas que se encontram dentro da linha normal de desdobramento causal da conduta. É causa decorrente logicamente da conduta, um encadeamento causal previsível e esperado. As causas dependentes jamais rompem o nexo causal (exemplo: disparo de arma de fogo, ferimento, rompimento de artérias, hemorragia interna e morte).
    • Causas independentes: são aquelas que se encontram fora da linha normal de desdobramento causal da conduta. Seu surgimento não é uma decorrência esperada, lógica, natural do fato anterior, mas, ao contrário, um fenômeno totalmente inusitado, imprevisível. A causa independente se destaca da conduta, ou seja, não se sabia que, ao praticar a conduta, haveria aquela causa. Exemplo: não é uma conseqüência normal de um simples susto a morte por parada cardíaca.
      As causas independentes podem ser absolutamente ou relativamente independentes.
2.1. Causas absolutamente independentes
      Além de produzir sozinha o resultado, a causa absolutamente independente tem uma origem completamente diversa da conduta, ou seja, ocorreria ainda que a conduta nunca tivesse sido praticada (exemplo: o agente planeja a morte da vítima; quando está passando, antes de o agente atirar, a vítima sofre um ataque cardíaco e vem a falecer; independentemente da conduta, o resultado aconteceria). Podem ser:
    1. Preexistentes: atuam antes da conduta. Exemplo: o genro, com intenção de envenenar a sogra, ministra arsênico no jantar da vítima. Ao terminar o jantar, a vítima morre. Constata-se, então, que a causa da morte da vítima foi o envenenamento produzido pela nora no café da manhã. Observe-se que a morte não foi causada pela conduta do genro, pois o arsênico leva 16 horas para fazer efeito. Não há, portanto, nexo causal. Nesse caso, o genro responderá por tentativa de homicídio.
    2. Concomitantes: atuam ao mesmo tempo da conduta. Exemplo: durante o jantar, 4 assaltantes invadem a residência de uma pessoa que está sendo envenenada. Esta pessoa reage ao assalto e é assassinada. Não há nexo causal.
    3. Supervenientes: atuam após a conduta. Exemplo: após ser envenenada, mas ainda viva, desprende-se o lustre sobre a cabeça da vítima, matando-a. Não há nexo causal.
     Observe-se que, nos exemplos citados, as causas rompem totalmente o nexo causal, razão pela qual o agente só responderá pelos atos até então praticados.  
2.2. Causas relativamente independentes
      A causa relativamente independente produz por si só o resultado, contudo origina-se da conduta, ou seja, a causa apareceu por conta da conduta e, inesperadamente, produziu o resultado. Podem ser:
    1. Preexistentes: atuam antes da conduta. Exemplo: o agente corta o braço da vítima, que é hemofílica, e esta morre em decorrência da hemorragia. A hemofilia é causa preexistente ao resultado. Existe nexo causal, mas o autor deverá responder por lesão corporal, diante da ausência de dolo de matar (se o agente não sabia que a vítima era hemofílica). 
    2. Concomitantes: atuam ao mesmo tempo da conduta. Exemplo: o ladrão anuncia o assalto apontando um estilete para a vítima, que desmaia e morre de infarto. Há nexo causal, mas não houve dolo nem culpa em matar. Nesse caso o agente responderia por tentativa de roubo. 
    3. Supervenientes: atuam após a conduta. Exemplo: uma pessoa baleada no peito está sendo levada ao hospital, quando a ambulância que a transporta capota, fazendo com que a vítima morra em decorrência de ter sua cabeça esmagada. Supondo que o agente teve dolo de matar, por qual crime ele deverá responder?
      As causas relativamente independentes não têm o condão de romper o nexo causal. No caso das causas preexistentes e concomitantes, como existe nexo causal, o agente responderá pelo resultado, a menos que não tenha concorrido para o mesmo com dolo ou culpa. Afinal, dizer que existe nexo causal não dispensa a presença do elemento psicológico (dolo) ou normativo (culpa) da conduta, sem os quais o fato será atípico.
      Na hipótese, porém, das supervenientes, embora exista nexo causal físico-naturalístico, o Código Penal, por expressa disposição do artigo 13, § 1.°, excepcionando a regra geral, manda desconsiderá-lo, não respondendo o agente pelo resultado, mas somente por tentativa.   
3. Caso fortuito e força maior
Caso fortuito vem de acontecimento estranho à conduta humana, assim toda e qualquer ação lesiva de um bem juridicamente tutelado pelo direito penal e feito por uma pessoa plenamente capaz pode ser declarada não culpável.
No caso fortuito depende de uma ação humana imprevisível, ex: se eu dirijo um veículo e a barra de direção rompe, havendo atropelamento e morte de terceiro; eu dei causa ao acontecimento não exclui o nexo causal, mas, o evento causal dela ter se soltado independe de atuação humana. Na força maior não, ocorre algo estranho à conduta humana, ex: um raio é imprevisível.


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