quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula IX - Resultado e iter criminis.

NOTA DE AULA X


RESULTADO E “ITER CRIMINIS”
1. Resultado
      É o segundo requisito formal do fato típico. É a modificação do mundo exterior causada pela conduta. É a conseqüência de uma conduta humana juridicamente relevante.
O resultado naturalístico é exigido nos crimes materiais. Ex: homicídio.
Os outros dois grupos que não exigem resultado são os crimes formais e de mera conduta.
      Há duas espécies de resultado: resultado jurídico e resultado naturalístico. 
·         Resultado jurídico
      É a conseqüência jurídica do crime, ou seja, é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
      Sob o aspecto jurídico, não há crime sem resultado, pois todo crime fere ou expõe a perigo um bem jurídico. Não aceitamos essa teoria. 
·         Resultado naturalístico
      É a modificação que a conduta provoca no mundo natural, no mundo concreto (exemplo: antes do furto, a vítima tinha posse do seu patrimônio). Nem todos os crimes possuem resultado naturalístico. De acordo com a existência ou não do resultado naturalístico, é possível classificar os crimes em três espécies:
    • Crimes materiais: são crimes que somente se consumam com a produção do resultado naturalístico, ou seja, o resultado naturalístico integra o próprio tipo penal (exemplos: homicídio, furto, seqüestro etc.).
    • Crimes formais: são crimes em que a ocorrência do resultado naturalístico, apesar de admitida, não é relevante, pois se consumam antes e independentemente de sua produção. O crime formal aloja um tipo incongruente, pois, conforme dito, admite resultado naturalístico, mas não o exige para sua consumação (daí a incongruência). Nesses crimes, a produção do resultado naturalístico é considerada mero exaurimento, o que influenciará a fixação da pena (artigo 59). (exemplo de crime formal: extorsão mediante seqüestro: nesse crime, o resultado naturalístico visado é a obtenção da vantagem econômica e conseqüente diminuição do patrimônio da vítima; no entanto, o crime se consuma no momento em que a vítima é seqüestrada, independentemente do recebimento ou não do resgate).
    • Crimes de mera conduta: o tipo não prevê a ocorrência de resultado naturalístico (exemplos: crime de desobediência, violação de domicílio).

ITER CRIMINIS
1.        Conceito: Iter criminis é o itinerário do crime. A doutrina aponta quatro etapas diferentes no caminho do crime:
  • Cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando, idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível.
  • Preparação: é a prática dos atos antecedentes necessários ao início da execução. Não existe fato típico ainda, salvo se o ato preparatório constituir crime autônomo.
  • Execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível.
  • Consumação: quando todos os elementos do fato típico são realizados.
     Pergunta: Em que momento o crime sai de sua fase preparatória e começa a ser executado?
     Resposta: A execução começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação do crime. Ato idôneo é o capaz de produzir o resultado e ato inequívoco é o que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. Assim, a execução está ligada ao verbo de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo, inicia-se a execução. 



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