NOTA DE AULA X
RESULTADO E “ITER CRIMINIS”
1.
Resultado
É o segundo requisito formal do fato típico. É a
modificação do mundo exterior causada pela conduta. É a conseqüência de uma
conduta humana juridicamente relevante.
O resultado naturalístico é exigido nos crimes
materiais. Ex: homicídio.
Os outros dois grupos que não exigem resultado são os
crimes formais e de mera conduta.
Há duas espécies
de resultado: resultado jurídico e resultado naturalístico.
·
Resultado jurídico
É a conseqüência jurídica do crime, ou seja, é a lesão
ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
Sob o aspecto jurídico, não há crime sem resultado,
pois todo crime fere ou expõe a perigo um bem jurídico. Não aceitamos essa
teoria.
·
Resultado naturalístico
É a modificação que a conduta provoca no mundo
natural, no mundo concreto (exemplo: antes do furto, a vítima tinha posse do
seu patrimônio). Nem todos os crimes possuem resultado naturalístico. De acordo
com a existência ou não do resultado naturalístico, é possível classificar os
crimes em três espécies:
- Crimes materiais: são crimes que somente se consumam com a produção do resultado naturalístico, ou seja, o resultado naturalístico integra o próprio tipo penal (exemplos: homicídio, furto, seqüestro etc.).
- Crimes formais: são crimes em que a ocorrência do resultado naturalístico, apesar de admitida, não é relevante, pois se consumam antes e independentemente de sua produção. O crime formal aloja um tipo incongruente, pois, conforme dito, admite resultado naturalístico, mas não o exige para sua consumação (daí a incongruência). Nesses crimes, a produção do resultado naturalístico é considerada mero exaurimento, o que influenciará a fixação da pena (artigo 59). (exemplo de crime formal: extorsão mediante seqüestro: nesse crime, o resultado naturalístico visado é a obtenção da vantagem econômica e conseqüente diminuição do patrimônio da vítima; no entanto, o crime se consuma no momento em que a vítima é seqüestrada, independentemente do recebimento ou não do resgate).
- Crimes de mera conduta: o tipo não prevê a ocorrência de resultado naturalístico (exemplos: crime de desobediência, violação de domicílio).
ITER CRIMINIS
1.
Conceito: Iter
criminis é o itinerário do crime. A
doutrina aponta quatro etapas diferentes no caminho do crime:
- Cogitação: nesta fase, o agente somente está pensando, idealizando, planejando a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível.
- Preparação: é a prática dos atos antecedentes necessários ao início da execução. Não existe fato típico ainda, salvo se o ato preparatório constituir crime autônomo.
- Execução: começa a agressão ao bem jurídico. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível.
- Consumação: quando todos os elementos do fato típico são realizados.
Pergunta: Em
que momento o crime sai de sua fase preparatória e começa a ser executado?
Resposta: A
execução começa com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco à consumação
do crime. Ato idôneo é o capaz de produzir o resultado e ato inequívoco é o
que, fora de qualquer dúvida, induz ao resultado. Assim, a execução está ligada
ao verbo de cada tipo. Quando o agente começa a praticar o verbo do tipo,
inicia-se a execução.
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