1. Histórico.
2. Conceito de
contrato.
3. Natureza
jurídica dos contratos.
4. Os contratos
no Código Civil Brasileiro.
5. As condições
de validade dos contratos.
1-
Histórico
O direito romano fazia distinção entre
contrato, pacto e convenção. Esta
determinava um acordo de vontades entre as partes e era representado pelas suas
espécies contratos e pacto. Os contratos eram espécies de acordos de vontades
normatizados que geravam obrigações, cujo inadimplemento implicaria em sanções,
dentre estas as corporais. Para cada espécie de contrato havia uma lei para
regulamentá-lo. Já o pacto, consistia em um acordo de vontade não normatizado,
o que por si só, não gerava nenhuma obrigação (Gonçalves, 2012, p.23).
Foi sob os ideais da Revolução
Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade – que o Código Napoleônico
disciplinou o contrato como meio de aquisição de propriedade, ou seja, a
transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade das
partes.
As idéias de um contrato com
predominância na autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as
condições em situações de igualdade, deve-se aos conceitos traçados pelos
Códigos alemão e francês. Há nesse caso a predominância do liberalismo
individualista sustentado pelo princípio da autonomia da vontade (Gonçalves,
2012, p.24).
Após a Segunda Guerra Mundial, a
sociedade passou por grandes mudanças econômicas. Foi nesse cenário que se
emergiu a economia de massa e com elas os contratos impessoais, de adesão, cujo
teor passou a propiciar o desequilíbrio entre as partes, haja vista favorecerem
ao economicamente mais forte em detrimento do economicamente mais fraco.
Foi com o fito de dirimir o desequilíbrio
contratual entre as partes que, o Estado passou a intervir na relação
contratual privada, o que fez o legislador a ditar normas de tratamento
especial ao economicamente mais fraco, ao hipossuficiente, objetivando com
isso, compensar juridicamente a sua frágil posição contratual. Tal fenômeno
ficou conhecido como DIRIGISMO CONTRATUAL, em que a autonomia da vontade das
partes cede às exigências do bem comum, limitando a liberdade de contratar
(Lopes, 2010, p.17).
Deve-se ressaltar que, após a
Constituição de 1988, o ente público passou a atuar também sob a égide da lei
privada, e o ente privado muitas vezes a exercer funções que deveriam ser do
Estado. Dessa forma o poder público
passa a atuar na esfera privada em várias ocasiões, e os entes privados passaram
a exercer funções tipicamente públicas.
Assim, a tradicional dicotomia entre
direito público e direito privado perdeu campo, e abriu espaço à tendência à
publicização do direito privado e a privatização do público, ou ainda, a
"constitucionalização do direito civil" e a "civilização do
direito constitucional.
Logo se pode afirmar que, a
PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, nada mais é do que a submissão do direito
civil às normas de ordem pública, principalmente as normas constitucionais, que
passaram a partir de então a dirigir as relações privadas, a fiscalizar e
controlar os negócios jurídicos e a intervir nas relações contratuais (Lopes,
2010, p.18). Farias e Rosenvald (2013, p.70) afirmam que a publização consiste
na interferência estatal em determinadas relações privadas, com o escopo de
nivelar a posição das partes, evitando que a superioridade econômica de uma
delas prejudique a outra e conferindo uma certa dose de caráter público a uma
relação cuja natureza, originalmente, era estritamente privada.
2-
Conceito
Mas, o que se pode entender por
contrato? Segundo Gonçalves (2012, p.22), contrato é um acordo de vontades
entre as partes, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir,
resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Assim, tem
como fundamento ético a vontade humana, desde que essa se manifeste em
conformidade com a ordem jurídica.
3-
Natureza jurídica
Não obstante o contrato ser um negócio
jurídico, que depende para a sua formação da participação de pelo menos duas
pessoas, há algumas teorias sobre a sua natureza jurídica:
1. Teorias
Objetivas:
1.1. Teoria
normativa (Hans Kelsen): o contrato é um acordo de vontade que possui a função
criadora do direito;
1.2. Teoria
preceptiva (Oscar Von Bülow): as cláusulas contratuais têm natureza de preceito
jurídico.
2. Teorias
Subjetivas:
2.1. Teoria
voluntarista (Savigny): a vontade é o fundamento dos contratos;
2.2. Teoria declarativa
(Sailleles): a vontade declarada por ambas as partes é o fundamento dos
contratos.
* A teoria que
prevalece hoje na doutrina é, a teoria declarativa.
4- Os contratos no Código Civil Brasileiro
As relações sociais instituem diversos
acordos de vontades entre os homens, de tal modo ser impossível um Código
determinar todos os contratos de uma sociedade. Dessa forma, o CC disciplina 23
espécies de contratos nominados – contratos típicos, do art.481 a 853 – mas,
nada impede que outros contratos sejam instituídos, desde que as partes
envolvidas os estabeleçam em conformidade com a ordem jurídica.
5-
As condições de validade dos contratos
Afirma Diniz (2003, p.27) que, sendo o
contrato um negócio jurídico, requer para a sua validade, a observância dos
requisitos do art.104 do CC: agente capaz, objeto lícito possível, determinado
ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Pode-se então dizer
que, para os contratos serem válidos é necessária a presença de requisitos
subjetivos, objetivos e formais.
5.1. Requisitos
subjetivos: referem-se às partes envolvidas no contrato.
5.1.1. Existência
de duas ou mais pessoas.
Uma vez que o contrato é um negócio
jurídico bilateral ou plurilateral;
5.1.2.
Capacidade genérica das partes contratantes para praticar atos da vida civil.
As partes não devem enquadrar-se nos
art.3º e 4º do CC, sob pena do contrato ser nulo ou anulável;
5.1.3. Aptidão
específica para contratar.
A ordem jurídica impõe certas
limitações à liberdade de celebrar determinados contratos, por exemplo: o
art.496 do CC, sob pena de anulabilidade, contrato de compra e venda entre
ascendente e descendente, sem que haja consentimento dos demais descendentes e
do cônjuge do alienante; o art.497 do CC, sob pena de nulidade, a compra e
venda entre tutor e tutelado;
5.1.4. Consentimento
das partes contratantes isenta de vícios (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo,
simulação e fraude).
5.2. Requisitos
objetivos.
Dizem respeito ao objeto do contrato,
ou seja, a obrigação constituída, modificada ou extinta. Logo o objeto do
contrato para ser válido e eficaz depende:
5.2.1 Licitude
do objeto.
O objeto não pode ser contrário à lei,
à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes. Ex: será ilícito
e inválido o negócio que ajuste o pagamento pelo assassinato de uma pessoa;
5.2.2.
Possibilidade física ou jurídica do objeto.
Se o negócio tiver objeto física ou
materialmente impossível, de modo que o agente jamais possa cumprir a
obrigação, esta será exonerada e haverá invalidade do contrato, pois aquele que
se obriga a executar coisa insuscetível de realização a nada se obrigou. Ex:
prometer uma sereia para um aquário.
5.2.3. Objeto
determinado ou determinável.
O contrato deverá conter os elementos
necessários que caracterizem o objeto – gênero, espécie, quantidade ou
caracteres individuais – permitindo a sua determinação. Se indeterminável o
objeto, o contrato será inválido e ineficaz.
5.2.4.
Economicidade do objeto.
Deverá ter valor econômico capaz de se
converter direta ou indiretamente em dinheiro. Ex: a venda de um só grão de
arroz não constitui um contrato de compra e venda, pois não interessa ao
direito, uma vez que esta irrisória quantidade jamais levaria o credor a mover
uma ação judicial para reclamar do devedor a adimplemento da obrigação.
5.3. Requisitos
formais.
É o conjunto de solenidades em que se
deve observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica (Clóvis
Beviláqua). Refere-se, portanto, a forma do contrato. Vale ressaltar que a
observância às formalidades dos contratos constitui hoje exceção, uma vez
predominar a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre
consentimento das partes contratantes. Excepcionalmente a lei requer a
observância aos requisitos formais, art.107 do CC. Ex: o art.108 do CC. Não
havendo forma prescrita o contrato poderá ser realizado por escrito através de
um instrumento público ou particular, ou, ainda, verbal e até tacitamente
(arts. 107 e 111 do CC). A forma será expressa, quando o contrato for celebrado
verbalmente ou por escrito; de forma tácita, quando decorrer de fatos que
autorizem o seu reconhecimento.
REFERÊNCIA
DINIZ, Maria
Helena. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, v.3, 2012.
FARIAS,
Cristiano Chaves de. ROSENVALD Nelson. Curso de direito civil: parte geral e
LINDB, v.1. 11ªed. Salvador: Juspodium, 2013.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. In:
Primeira parte – dos contratos. Título I. Teoria geral dos contratos. Capítulo
I. Noção geral. 9ªed. São Paulo: Saraiva, v.3, p. 21- 62, 2012.
LOPES, Adilson
da Penha. Abusividade contratual nas relações de consumo. Monografia do Curso
de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2010.
Disponível em: < http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/24891/000749849.pdf?sequence=1>.
Acesso em 01 de dezembro de 2012.
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