segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

UNIDADE I – Teoria Geral dos Contratos.


1. Histórico.
2. Conceito de contrato.
3. Natureza jurídica dos contratos.
4. Os contratos no Código Civil Brasileiro.
5. As condições de validade dos contratos.

1- Histórico
         O direito romano fazia distinção entre contrato, pacto e  convenção. Esta determinava um acordo de vontades entre as partes e era representado pelas suas espécies contratos e pacto. Os contratos eram espécies de acordos de vontades normatizados que geravam obrigações, cujo inadimplemento implicaria em sanções, dentre estas as corporais. Para cada espécie de contrato havia uma lei para regulamentá-lo. Já o pacto, consistia em um acordo de vontade não normatizado, o que por si só, não gerava nenhuma obrigação (Gonçalves, 2012, p.23).
         Foi sob os ideais da Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade – que o Código Napoleônico disciplinou o contrato como meio de aquisição de propriedade, ou seja, a transferência de bens passava a ser dependente exclusivamente da vontade das partes.
         As idéias de um contrato com predominância na autonomia da vontade, em que as partes discutem livremente as condições em situações de igualdade, deve-se aos conceitos traçados pelos Códigos alemão e francês. Há nesse caso a predominância do liberalismo individualista sustentado pelo princípio da autonomia da vontade (Gonçalves, 2012, p.24).
         Após a Segunda Guerra Mundial, a sociedade passou por grandes mudanças econômicas. Foi nesse cenário que se emergiu a economia de massa e com elas os contratos impessoais, de adesão, cujo teor passou a propiciar o desequilíbrio entre as partes, haja vista favorecerem ao economicamente mais forte em detrimento do economicamente mais fraco.

         Foi com o fito de dirimir o desequilíbrio contratual entre as partes que, o Estado passou a intervir na relação contratual privada, o que fez o legislador a ditar normas de tratamento especial ao economicamente mais fraco, ao hipossuficiente, objetivando com isso, compensar juridicamente a sua frágil posição contratual. Tal fenômeno ficou conhecido como DIRIGISMO CONTRATUAL, em que a autonomia da vontade das partes cede às exigências do bem comum, limitando a liberdade de contratar (Lopes, 2010, p.17).
         Deve-se ressaltar que, após a Constituição de 1988, o ente público passou a atuar também sob a égide da lei privada, e o ente privado muitas vezes a exercer funções que deveriam ser do Estado.  Dessa forma o poder público passa a atuar na esfera privada em várias ocasiões, e os entes privados passaram a exercer funções tipicamente públicas.
         Assim, a tradicional dicotomia entre direito público e direito privado perdeu campo, e abriu espaço à tendência à publicização do direito privado e a privatização do público, ou ainda, a "constitucionalização do direito civil" e a "civilização do direito constitucional.
         Logo se pode afirmar que, a PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO, nada mais é do que a submissão do direito civil às normas de ordem pública, principalmente as normas constitucionais, que passaram a partir de então a dirigir as relações privadas, a fiscalizar e controlar os negócios jurídicos e a intervir nas relações contratuais (Lopes, 2010, p.18). Farias e Rosenvald (2013, p.70) afirmam que a publização consiste na interferência estatal em determinadas relações privadas, com o escopo de nivelar a posição das partes, evitando que a superioridade econômica de uma delas prejudique a outra e conferindo uma certa dose de caráter público a uma relação cuja natureza, originalmente, era estritamente privada.

2- Conceito
         Mas, o que se pode entender por contrato? Segundo Gonçalves (2012, p.22), contrato é um acordo de vontades entre as partes, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Assim, tem como fundamento ético a vontade humana, desde que essa se manifeste em conformidade com a ordem jurídica.

3- Natureza jurídica
         Não obstante o contrato ser um negócio jurídico, que depende para a sua formação da participação de pelo menos duas pessoas, há algumas teorias sobre a sua natureza jurídica:
1. Teorias Objetivas:
1.1. Teoria normativa (Hans Kelsen): o contrato é um acordo de vontade que possui a função criadora do direito;
1.2. Teoria preceptiva (Oscar Von Bülow): as cláusulas contratuais têm natureza de preceito jurídico.

2. Teorias Subjetivas:
2.1. Teoria voluntarista (Savigny): a vontade é o fundamento dos contratos;
2.2. Teoria declarativa (Sailleles): a vontade declarada por ambas as partes é o fundamento dos contratos.
* A teoria que prevalece hoje na doutrina é, a teoria declarativa.

4-  Os contratos no Código Civil Brasileiro
         As relações sociais instituem diversos acordos de vontades entre os homens, de tal modo ser impossível um Código determinar todos os contratos de uma sociedade. Dessa forma, o CC disciplina 23 espécies de contratos nominados – contratos típicos, do art.481 a 853 – mas, nada impede que outros contratos sejam instituídos, desde que as partes envolvidas os estabeleçam em conformidade com a ordem jurídica.

5- As condições de validade dos contratos
         Afirma Diniz (2003, p.27) que, sendo o contrato um negócio jurídico, requer para a sua validade, a observância dos requisitos do art.104 do CC: agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Pode-se então dizer que, para os contratos serem válidos é necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais.
5.1. Requisitos subjetivos: referem-se às partes envolvidas no contrato.
5.1.1. Existência de duas ou mais pessoas.
         Uma vez que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral;
5.1.2. Capacidade genérica das partes contratantes para praticar atos da vida civil.
         As partes não devem enquadrar-se nos art.3º e 4º do CC, sob pena do contrato ser nulo ou anulável;
5.1.3. Aptidão específica para contratar.
         A ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos, por exemplo: o art.496 do CC, sob pena de anulabilidade, contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, sem que haja consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante; o art.497 do CC, sob pena de nulidade, a compra e venda entre tutor e tutelado;
5.1.4. Consentimento das partes contratantes isenta de vícios (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude).
5.2. Requisitos objetivos.
         Dizem respeito ao objeto do contrato, ou seja, a obrigação constituída, modificada ou extinta. Logo o objeto do contrato para ser válido e eficaz depende:
5.2.1 Licitude do objeto.
         O objeto não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes. Ex: será ilícito e inválido o negócio que ajuste o pagamento pelo assassinato de uma pessoa;
5.2.2. Possibilidade física ou jurídica do objeto.
         Se o negócio tiver objeto física ou materialmente impossível, de modo que o agente jamais possa cumprir a obrigação, esta será exonerada e haverá invalidade do contrato, pois aquele que se obriga a executar coisa insuscetível de realização a nada se obrigou. Ex: prometer uma sereia para um aquário.
5.2.3. Objeto determinado ou determinável.
         O contrato deverá conter os elementos necessários que caracterizem o objeto – gênero, espécie, quantidade ou caracteres individuais – permitindo a sua determinação. Se indeterminável o objeto, o contrato será inválido e ineficaz.
5.2.4. Economicidade do objeto.
         Deverá ter valor econômico capaz de se converter direta ou indiretamente em dinheiro. Ex: a venda de um só grão de arroz não constitui um contrato de compra e venda, pois não interessa ao direito, uma vez que esta irrisória quantidade jamais levaria o credor a mover uma ação judicial para reclamar do devedor a adimplemento da obrigação.
5.3. Requisitos formais.
         É o conjunto de solenidades em que se deve observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica (Clóvis Beviláqua). Refere-se, portanto, a forma do contrato. Vale ressaltar que a observância às formalidades dos contratos constitui hoje exceção, uma vez predominar a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes. Excepcionalmente a lei requer a observância aos requisitos formais, art.107 do CC. Ex: o art.108 do CC. Não havendo forma prescrita o contrato poderá ser realizado por escrito através de um instrumento público ou particular, ou, ainda, verbal e até tacitamente (arts. 107 e 111 do CC). A forma será expressa, quando o contrato for celebrado verbalmente ou por escrito; de forma tácita, quando decorrer de fatos que autorizem o seu reconhecimento.

REFERÊNCIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, v.3, 2012.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, v.1. 11ªed. Salvador: Juspodium, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. In: Primeira parte – dos contratos. Título I. Teoria geral dos contratos. Capítulo I. Noção geral. 9ªed. São Paulo: Saraiva, v.3, p. 21- 62, 2012.
LOPES, Adilson da Penha. Abusividade contratual nas relações de consumo. Monografia do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2010. Disponível em: < http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/24891/000749849.pdf?sequence=1>. Acesso em 01 de dezembro de 2012.


Nenhum comentário:

Postar um comentário