segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

UNIDADE IV- Estipulação em favor de terceiro e Promessa de fato de terceiro.


1. Estipulação em favor de terceiro.
         Dar-se-á a estipulação em favor de terceiro, quando no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas ESTIPULANTE e PROMITENTE, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste será em favor de uma terceira pessoa alheia a formação do vínculo contratual, assim denominada de BENEFICIÁRIO.
         Observa-se da definição que o vínculo contratual é composto por três personagens: o estipulante, o promitente e o beneficiário. Vale ressaltar que, a capacidade só se faz exigida para os dois primeiros, pois qualquer pessoa pode ser contemplada com a estipulação, seja ou não capaz. O contrato de seguro é um exemplo clássico desse tipo de contrato. A seguradora promete a pagar terceiro(s) indicado(s) pelo estipulante (Gonçalves, 2012, p.119).
         É importante destacar que, a vantagem em favor do beneficiário além de ser susceptível de valor econômico, deve ser recebida sem contraprestação. A eventual onerosidade dessa atribuição patrimonial invalida a estipulação, que há de ser sempre em favor do beneficiário.
         A formação do contrato decorre unicamente da manifestação de vontade do estipulante e do promitente, não sendo necessário o consentimento do beneficiário. No entanto, tem este a faculdade de recusar a estipulação em seu favor. É somente na fase de execução em que o triângulo se completa, ou seja, quando o beneficiário aceita o benefício. Disso resulta que, a validade do contrato – referente à sua formação – não depende da vontade do beneficiário, mas a sua eficácia fica nessa dependência (Gonçalves, 2012, p.119).
         As características desse contrato são, portanto:
         a) contrato sui generis pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, mas em benefício de outrem, que não participa da avença. A sua existência e validade não dependem da vontade deste, mas somente a sua eficácia;
         b) consensual e de forma livre;
         c) determinado ou determinável: em decorrência da sua formação independer da vontade do beneficiário, este pode ser determinável, como por exemplo, uma prole futura. Apenas a indeterminação absoluta do beneficiário é que invalidará o contrato;
         Os arts.436 a 438 do CC disciplinam o contrato em questão. O art.436 e seu parágrafo único expressam que a obrigação assumida pelo promitente, pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, ficando este, no entanto, sujeito às condições e as normas do contrato. Ex: a vítima de um acidente automobilístico, na posição de terceiro beneficiário pode exigir o seu benefício.
         O art.437 do CC afirma que, uma vez o estipulante determinando no contrato que o beneficiário poderá reclamar a execução, não poderá aquele exonerar o promitente – desobrigar  – tornando assim, a estipulação irrevogável. Porém, a ausência da previsão desse direito, sujeita o terceiro à vontade do estipulante, que pode desobrigar o devedor, bem como substituir o beneficiário, que nesse caso pode ser feita por atos inter vivos, ou por disposição de última vontade, art.438 do CC e parágrafo único. Vale ressaltar que a substituição deve ser expressa.
         Com base no que foi dito, pode-se afirmar que há dois momentos na estipulação em favor de terceiro:
         1) Antes da aceitação do beneficiário: nesta fase, o estipulante pode revogar a qualquer tempo o benefício;
         2) Depois da aceitação do beneficiário: a estipulação torna-se irretratável, excetuando somente a situação descrita no art.438.  
        
2. Promessa de fato de terceiro.
         O art.439 prescreve:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

         O artigo supracitado disciplina o contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. Este se dá quando o promitente assegura que terceiro cumprirá prestação por ele prometida. Quer dizer quem, verdadeiramente se obriga é o promitente e não o terceiro. É o caso, por exemplo, de alguém prometer levar um cantor de renome a uma determina casa de shows, sem ter obtido dele, previamente, a devida concordância. Se este não comparecer ao evento, ou seja, se não ocorrer a prometida apresentação, responderá o promitente pelas perdas e danos aos promotores do evento (Gonçalves, 2012, p.126).
         Vale ressaltar que, o legislador dispôs no parágrafo único do art.439 do CC, proteção ao cônjuge contra os desatinos do outro, negando eficácia a promessa feita por este, quando prometer o cumprimento de determinada prestação que não tenha sido assumida pelo primeiro. Dessa forma visa impedir que o cônjuge que não concordou com a prestação pelo outro assumida, venha a sofrer as conseqüências da ação de indenização que mais tarde se mova contra o cônjuge promitente. Ex: Maria diz ao promotores da calourada da FIC: “Pode deixar, Seu Jorge é meu marido e ele virá tocar na abertura da calourada!” Observa-se que nesse caso, Maria promete algo em nome do seu marido, porém, se ele não concordar e não comparecer ao evento, que foi assumido pela sua esposa Maria, não subsistirá nenhuma indenização a ser cobrada pelos promotores do evento, uma vez que esses deveriam ter pedido a outorga uxória do marido.
         O art.440 do CC ressalta que, o promitente será liberado do cumprimento da obrigação, se terceiro concordar com a prestação feita em seu nome. Logo, a assunção da obrigação pelo terceiro libera o promitente, que nada irá responder se aquele não cumprir o que foi acordado.



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