1. Estipulação
em favor de terceiro.
Dar-se-á a estipulação em favor de
terceiro, quando no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas ESTIPULANTE
e PROMITENTE, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste será em favor
de uma terceira pessoa alheia a formação do vínculo contratual, assim
denominada de BENEFICIÁRIO.
Observa-se da definição que o vínculo
contratual é composto por três personagens: o estipulante, o promitente e o
beneficiário. Vale ressaltar que, a capacidade só se faz exigida para os dois
primeiros, pois qualquer pessoa pode ser contemplada com a estipulação, seja ou
não capaz. O contrato de seguro é um exemplo clássico desse tipo de contrato. A
seguradora promete a pagar terceiro(s) indicado(s) pelo estipulante (Gonçalves,
2012, p.119).
É importante destacar que, a vantagem
em favor do beneficiário além de ser susceptível de valor econômico, deve ser
recebida sem contraprestação. A eventual onerosidade dessa atribuição
patrimonial invalida a estipulação, que há de ser sempre em favor do
beneficiário.
A formação do contrato decorre
unicamente da manifestação de vontade do estipulante e do promitente, não sendo
necessário o consentimento do beneficiário. No entanto, tem este a faculdade de
recusar a estipulação em seu favor. É somente na fase de execução em que o
triângulo se completa, ou seja, quando o beneficiário aceita o benefício. Disso
resulta que, a validade do contrato – referente à sua formação – não depende da
vontade do beneficiário, mas a sua eficácia fica nessa dependência (Gonçalves,
2012, p.119).
As características desse contrato são,
portanto:
a) contrato sui generis pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do
próprio estipulante, mas em benefício de outrem, que não participa da avença. A
sua existência e validade não dependem da vontade deste, mas somente a sua
eficácia;
b) consensual e de forma livre;
c) determinado ou determinável: em
decorrência da sua formação independer da vontade do beneficiário, este pode
ser determinável, como por exemplo, uma prole futura. Apenas a indeterminação
absoluta do beneficiário é que invalidará o contrato;
Os arts.436 a 438 do CC disciplinam o
contrato em questão. O art.436 e seu parágrafo único expressam que a obrigação
assumida pelo promitente, pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo
beneficiário, ficando este, no entanto, sujeito às condições e as normas do
contrato. Ex: a vítima de um acidente automobilístico, na posição de terceiro
beneficiário pode exigir o seu benefício.
O art.437 do CC afirma que, uma vez o
estipulante determinando no contrato que o beneficiário poderá reclamar a execução,
não poderá aquele exonerar o promitente – desobrigar – tornando assim, a estipulação irrevogável.
Porém, a ausência da previsão desse direito, sujeita o terceiro à vontade do
estipulante, que pode desobrigar o devedor, bem como substituir o beneficiário,
que nesse caso pode ser feita por atos inter vivos, ou por disposição de última
vontade, art.438 do CC e parágrafo único. Vale ressaltar que a substituição
deve ser expressa.
Com base no que foi dito, pode-se
afirmar que há dois momentos na estipulação em favor de terceiro:
1) Antes da aceitação do beneficiário:
nesta fase, o estipulante pode revogar a qualquer tempo o benefício;
2) Depois da aceitação do
beneficiário: a estipulação torna-se irretratável, excetuando somente a
situação descrita no art.438.
2. Promessa de
fato de terceiro.
O art.439 prescreve:
Art. 439. Aquele
que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este
o não executar.
O artigo supracitado disciplina o
contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. Este se dá quando o
promitente assegura que terceiro cumprirá prestação por ele prometida. Quer
dizer quem, verdadeiramente se obriga é o promitente e não o terceiro. É o
caso, por exemplo, de alguém prometer levar um cantor de renome a uma determina
casa de shows, sem ter obtido dele, previamente, a devida concordância. Se este
não comparecer ao evento, ou seja, se não ocorrer a prometida apresentação,
responderá o promitente pelas perdas e danos aos promotores do evento
(Gonçalves, 2012, p.126).
Vale ressaltar que, o legislador
dispôs no parágrafo único do art.439 do CC, proteção ao cônjuge contra os
desatinos do outro, negando eficácia a promessa feita por este, quando prometer
o cumprimento de determinada prestação que não tenha sido assumida pelo primeiro.
Dessa forma visa impedir que o cônjuge que não concordou com a prestação pelo
outro assumida, venha a sofrer as conseqüências da ação de indenização que mais
tarde se mova contra o cônjuge promitente. Ex: Maria diz ao promotores da calourada da FIC: “Pode
deixar, Seu Jorge é meu marido e ele virá tocar na abertura da calourada!” Observa-se
que nesse caso, Maria promete algo em nome do seu marido, porém, se ele não
concordar e não comparecer ao evento, que foi assumido pela sua esposa Maria,
não subsistirá nenhuma indenização a ser cobrada pelos promotores do evento,
uma vez que esses deveriam ter pedido a outorga uxória do marido.
O art.440 do CC ressalta que, o
promitente será liberado do cumprimento da obrigação, se terceiro concordar com
a prestação feita em seu nome. Logo, a assunção da obrigação pelo terceiro
libera o promitente, que nada irá responder se aquele não cumprir o que foi
acordado.
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