EMBRIAGUEZ
1) Conceito:
Intoxicação aguda e
transitória provocada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, que tem o
condão de provocar a exclusão de entender o caráter ilícito do fato e cujas
conseqüências variam desde uma ligeira excitação até o estado de paralisia e
coma.
2) Classificação:
Quanto à origem:
·
Não-acidental: decorre da própria conduta
do agente e subdivide-se em:
- voluntária ou dolosa ou intencional: o agente quer se embriagar. Pode ser completa ou incompleta (art. 28, II, CP);
- culposa: o agente quer ingerir a substância, mas não quer entrar em situação de embriaguez, mas em face do excesso imprudente embriga-se.
Tanto a embriaguez
não-acidental voluntária quanto a culposa pode ser completa (perda total da
capacidade de entendimento e autodeterminação) ou incompleta (perda parcial da
capacidade de entendimento e autodeterminação).
A embriaguez
não-acidental, seja voluntária, seja culposa, não exclui a imputabilidade. O
agente tinha plena liberdade para decidir se deveria ou não ingerir a
substância, portanto, se em razão de sua ação perdeu a capacidade de avaliação,
responderá pelas conseqüências. Trata-se da teoria da actio libera in causa
(ações livres na causa). Considera-se, assim, o momento da ingestão da
substância e não o momento da prática delituosa.
Observação:
a doutrina moderna alerta que no caso da embriaguez completa, o agente não pode
ser responsabilizado se não tinha, no momento em que se embriagava, condições
de prever o surgimento da situação que o levou à prática do crime. Nesse caso,
como era imprevisível a ocorrência do resultado, não tendo o agente agido com
dolo ou culpa, ocorre a atipicidade do fato, não se admitindo a punição do
agente em face do banimento da responsabilidade penal objetiva do nosso sistema
penal. A responsabilidade penal objetiva não mais se justifica diante do
princípio constitucional do estado de inocência.
- Acidental: é a que deriva de caso fortuito (ex: Pessoa que toma remédio que potencializa o efeito do álcool, mas ela não sabe) ou força maior (ex: ser obrigado a ingerir bebida alcoólica). Pode ser completa ou incompleta. Não se aplica a teoria actio libera in causa porque o agente não tinha a intenção de ingerir a substância. A embriaguez acidental completa exclui a imputabilidade e a incompleta reduz a pena de 1/3 a 2/3.
- Preordenada: o agente se embriaga para cometer o crime. A embriaguez preordenada, além de não excluir a imputabilidade, é considerada agravante genérica (artigo 61, inciso II, alínea “l”, do Código Penal).
- Patológica: é a embriaguez do alcoólatra, do dependente de substância química. O agente, para fins penais, é equiparado ao doente mental (exclui a imputabilidade).
Quanto
à intensidade: Só a acidental
·
Completa,
total ou plena: É a embriaguez que chega a segunda e a terceira fase.
·
Incompleta,
parcial ou semiplena: É a embriaguez que se limita a primeira fase.
3) Fases:
São três as fases da
embriaguez:
- Excitação ou euforia: estado eufórico; a pessoa perde a autocensura, fica eufórico, fala acima do normal, apresenta desinibição e comporta-se de forma cômica e indecorosa. Nessa fase, costumam ocorrer muitos crimes de trânsito. É conhecida como a fase do macaco;
- Depressão ou agitação: o agente começa a ficar agressivo e nervoso, perde o equilíbrio e marcha de forma desordenada. Nessa fase, costumam ocorrer os crimes contra a vida. É conhecida como a fase do Leão;
- Do coma ou sono: o agente entra em estado de dormência profunda, perdendo o controle de suas funções fisiológicas. Inicialmente há o sono podendo progredir para o coma. Nessa fase, costumam ser praticados crimes omissivos É conhecida como a fase do macaco.
4) Comprovação
da embriaguez
·
Exame laboratorial: Revela a quantidade de
álcool no sangue da pessoa.
·
Exame clínico: É a análise pessoal do indivíduo,
através do hálito, do controle emocional, do equilíbrio físico, da fala, etc.
·
Prova testemunhal: São pessoas que relatam a
alteração de comportamento do indivíduo.
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