NOTA DE AULA II
PRINCÍPIOS
1) Conceito: São regras, valores
fundamentais que inspiram a criação e a aplicação do direito.
Obs: Nem todos estão positivados, mas basta que seja
aceito pelo ordenamento jurídico que pode ser aplicados.
2)
Função:
Segundo Bittencourt os princípios têm a função de orientar o legislador para a
adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos.
3) Princípio da legalidade ou da reserva legal
ou estrita legalidade:
3.1) Conceito: Significa
que a CF/88 reserva o tratamento da matéria somente à lei, ou seja, conforme a
Magna Carta o direito penal só poderá ser criado, modificado ou extinto se for
através de Lei. Art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP.
“Não há crime
sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”.
3.2)
Fundamentos:
·
Político: Busca proteger o indivíduo da indevida
ingerência do Estado.
·
Jurídico: É a chamada taxatividade, isto é, o
tipo penal deve descrever com precisão o mínimo da conduta criminosa, descrever
o crime em todos os seus pormenores.
4)
Princípio
da intervenção mínima:
4.1) Conceito: Significa que o direito
penal só é legítimo nas hipóteses estritamente necessárias para a proteção do
bem jurídico.
4.2) Características:
·
Subsidiariedade:
Orienta a intervenção em abstrato do direito penal, pois o mesmo só
intervém quando comprovada a ineficácia dos demais ramos do direito.
Ex: Crime de furto. O direito penal só criou esse
crime quando os demais ramos não o fizeram, do contrário o mesmo não
interveria.
·
Fragmentariedade:
Orienta a intervenção do direito penal no caso concreto. Só é aplicado no
caso concreto quando presente a intolerável e relevante lesão ou perigo de
lesão ao bem jurídico.
Obs: alguns
livros podem trazer a subsidiariedade e a fragmentariedade como sinônimo da
intervenção mínima.
Ex: A subtração de uma caneta pink não será punida
porque o direito penal só intervém quando é de relevante e intolerável lesão ao
bem jurídico.
5)
Princípio
da culpabilidade: Trata-se de postulado limitador do direito de punir do
Estado, assim o mesmo só pode punir agente imputável, com potencial consciência
da ilicitude, quando dele for exigível conduta diversa.
6)
Princípio
da humanidade da pena: Nenhuma pena pode ser cruel, desumana ou degradante
(humilhante).
Obs: A Lei 12.258/2010 criou o
monitoramento eletrônico. Parcela da doutrina acha humilhante e desumano ficar
com uma tornozeleira no pé. Outra parcela defende que não, aplicando-se a
primordialidade da segurança.
7)
Princípio
da insignificância: Este princípio serve para orientar onde o direito penal
deve intervir, bem como onde não deve intervir.
Ex: O
adultério foi revogado do direito penal porque o civil, por si só já é
suficiente para regularizá-lo.
8) Princípio da ofensividade ou lesividade: Para
que ocorra o delito é imprescindível a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado.
9) Princípio da pessoalidade ou personalidade
ou intranscendência: Conforme o art. 5º, XLV, CF “Nenhuma pena passará da
pessoa do condenado...” Porém há uma exceção quando o mesmo preceito diz “...
podendo a obrigação de reparar o dano...sucessores...”.
10) Adequação social: de acordo
com este princípio, não podem ser considerados criminosos fatos socialmente
adequados, condutas aprovadas pela coletividade (exemplo: jogador de futebol
que machuca o adversário). Existem alguns obstáculos à aplicação deste
princípio:
a. costume
não revoga lei: ainda que leve a norma penal ao desuso, não pode
revogá-la (artigo 2.º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil);
b. não
cabe ao Poder Judiciário avocar para si a função típica do Poder Legislativo.
11)
Princípio
da proporcionalidade: O princípio da proporcionalidade no
constitucionalismo pátrio é um relevante instrumento, utilizado pelos
julgadores para solucionar, juntamente com outros métodos interpretativos, o
conflito aparente entre direitos fundamentais, de forma a proteger o núcleo dos
mesmos.
De acordo com a doutrina existem três
subprincípios que pertencem ao principio da proporcionalidade.
O primeiro consiste na persistência,
adequação ou aptidão, isto é, que o meio seja adequado a alcançar o fim ou em
outras palavras que a medida seja suscetível de alcançar o objetivo desejado,
observando assim a adequação do fim.
O segundo consiste na necessidade ou
exigibilidade, onde a medida não pode exceder os limites indispensáveis à
conservação do fim que se almeja, ou melhor, explicando uma medida para ser
admissível deve ser necessária.
Em outras palavras, de todas as
medidas que servem para a aquisição de um fim, deve-se verificar a que seja menos
nociva ao cidadão, podendo assim o princípio da necessidade ser também chamado
de princípio da escolha do meio mais suave.
Finalmente haverá respeito à
proporcionalidade em sentido estrito quando o meio a ser empregado se mostra
como o mais vantajoso, no sentido da promoção de certos valores com o mínimo de
desrespeito de outros, que a eles se contraponham.
Somente se inicia a análise do
controle de proporcionalidade se o fim que se pretende alcançar encontra
proteção no núcleo constitucional. Em segundo lugar, faz-se necessária uma
descrição do conflito, pontuando todas as situações relevantes do caso. Passada
a fase de análise prévia desses preliminares, passa-se assim aos exames da
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A decisão
judicial (meio) para a resolução do conflito deve buscar a solução que primeiro
seja adequada, depois necessária e, finalmente, proporcional.
12)
Princípio da anterioridade: Não há crime sem lei “anterior” que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal. A lei que descreve um crime deve ser
anterior ao fato incriminado. A irretroatividade da lei é uma conseqüência
lógica da anterioridade. A lei penal só poderá alcançar fatos anteriores para
beneficiar o réu.
12.1) IRRETROATIVIDADE
12.1.1 Art. 2.º, caput,
do CP
“Ninguém
pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
Lei
que revoga um tipo incriminador extingue o direito de punir (abolitio criminis).
Assim, a conseqüência da abolitio criminis é a extinção da punibilidade
do agente (artigo 107, inciso III, do Código Penal).
Por
beneficiar o agente, a abolitio criminis alcança fatos anteriores,
devendo ser aplicada pelo juiz do processo, se antes do seu término, o que leva
ao afastamento de quaisquer efeitos da sentença. No caso de já existir
condenação transitada em julgado, a abolitio criminis causa os seguintes
efeitos: a extinção imediata da pena principal e de sua execução, a
libertação imediata do condenado preso e extinção dos efeitos penais da
sentença condenatória (exemplo: reincidência, inscrição no rol dos culpados,
pagamento das custas etc.). Os efeitos extrapenais, contudo, subsistem, como a
perda de cargo público, perda de pátrio poder, perda da habilitação, confisco
dos instrumentos do crime etc.
A
competência para a aplicação da abolitio criminis após o trânsito em
julgado é do juízo da execução (Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal:
“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções
a aplicação da lei mais benigna”).
12.1.2. Art. 2.º, par. ún., do CP
“A
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”
A
Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XL, dispõe que a lei penal só
retroagirá para beneficiar o acusado.
Assim,
em regra, a lei penal não pode retroagir. A lei penal retroagirá,
excepcionalmente, quando beneficiar o agente.
12.1.3. Extra-atividade
O
fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante
sua vigência denomina-se atividade.
Quando
a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade.
A
extra-atividade divide-se em duas modalidades: retroatividade e ultra-atividade.
Na
retroatividade, a lei incide sobre fatos anteriores à sua entrada em vigor, se
houver benefício para o agente. Na ultra-atividade, a lei regula situações
mesmo após o término de sua vigência. Em ambas as situações a lei deve ter
natureza penal.
12.1.4. Leis de Vigência Temporária
“Art.
3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração
ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.”
As
leis em estudo são auto-revogáveis e constituem exceções à regra de que uma lei
só pode ser revogada por outra lei. Dividem-se em duas espécies:
o leis
temporárias: trazem no próprio texto a data de cessação de sua vigência.
o leis
excepcionais: feitas para regular um período de anormalidade,
instabilidade. Nesse caso, o término da vigência deve coincidir com o término
do fato para o qual ela foi elaborada. Exemplos: guerra, calamidade etc.
Essas
duas espécies são ultra-ativas, ainda que prejudiquem o agente, ou seja,
aplicam-se aos fatos cometidos durante o seu período de vigência, mesmo após
sua auto-revogação (exemplo: num surto de febre amarela é criado um crime de omissão
de notificação de febre amarela; caso alguém cometa o crime e logo em seguida o
surto seja controlado, cessando a vigência da lei, o agente responderá pelo
crime). Se não fosse assim, a lei perderia sua força coercitiva, uma vez que o
agente, sabendo qual seria o término da vigência da lei, poderia, por exemplo,
retardar o processo para que não fosse apenado pelo crime. Pode ocorrer,
excepcionalmente, a retroatividade da lei posterior mais benéfica, desde que esta
faça expressa menção à lei excepcional ou temporária revogada.
12.1.5. Norma Penal em Branco
É
a norma cujo preceito primário está incompleto (preceito primário é a parte do
tipo que descreve o crime; o preceito secundário descreve a pena). Há duas
espécies:
o norma
penal em branco em sentido lato ou homogênea: quando a norma é complementada
por uma lei. O tipo é complementado por uma mesma fonte formal. Exemplo: o
artigo 237 do Código Penal é complementado pelo artigo 183 do Código Civil de
1916;
o norma
penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: quando o
complemento é ato infra-legal (portaria, regulamento etc.). Exemplos: o artigo
12 da Lei n. 6.368/76 é complementado por uma portaria do Ministério da Saúde (Anvisa)
que define as substâncias entorpecentes; o artigo 2.º,
inciso VI, da Lei n. 1.521/51 é complementado por uma tabela oficial da Sunab.
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