1. CONCEITO.
Segundo a hermenêutica literal do
art.579 do CC, comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível (não
substituída por outra de igual espécie, quantidade e qualidade), para ser
utilizada pelo beneficiário por tempo determinado ou determinável (Farias e
Rosenvald, 2012, p.751). É, portanto, contrato benéfico, pelo qual uma pessoa
entrega a outrem alguma coisa infungível, para que a USE graciosamente e,
posteriormente a restitua.
As partes envolvidas no contrato de
comodato – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – devem ser devidamente
capazes e são denominadas de:
a) Comodante: o que cedeu a coisa
infungível para uso gratuito e temporário. Por não envolver transferência de
titularidade de propriedade, o comodante não precisa ser o proprietário da
coisa, bastando que tenha o seu uso e fruição, como ocorre com o usufrutuário.
Porém, esta regra tem algumas exceções: a.1) nos contratos de locação, o
locatário que tem a posse da coisa, só poderá conceder a mesma em comodato, com
a autorização prévia e escrita do locador (art.13 da Lei n.8.245/91); a.2) o
comodatário só poderá realizar o subcomodato, com prévia autorização expressa
do comodante, de modo que, havendo a subcontratação, constituirá abuso com
desvio de finalidade; a.3) conforme o art.580 do CC, os tutores, os curadores,
e em geral todos os administradores de bens alheios, só podem dar em comodato
os bens confiados à sua garantia, com prévia autorização judicial e devido parecer do Ministério
Público;
b) Comodatário: que se beneficia do
empréstimo.
2.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMODATO.
Conforme explicação supracitada,
comodato é o contrato pelo qual o comodante empresta coisa infungível móvel ou
imóvel a uma pessoa denominada comodatário, para que a use por tempo
determinado ou determinável. Desse conceito extraem-se as seguintes
características do comodato: a) gratuidade; b) infungibilidade do objeto; c)
efetiva entrega da coisa – tradição.
a) Gratuidade.
É da própria natureza do comodato ser
gratuito, não havendo qualquer contraprestação em favor do comodante.
Distingue-se da doação por não envolver transferência da propriedade do bem,
uma vez tratar-se de uma cessão temporária de posse da coisa. Também se
diferencia do contrato de locação, porque neste, a transferência da posse
provisória do bem, está condicionada a uma contraprestação onerosa, o aluguel
(Farias e Rosenvald, 2012, p.753).
Vale ressaltar que a presença de um encargo, ou seja, de uma obrigação
para a parte beneficiada, não descaracterizará o contrato de comodato, o qual
nessa situação passa a denominar-se de comodato modal ou comodato com encargo.
Não desnatura o comodato por se tratar de uma obrigação ligada, muito mais, à
conservação da coisa, não correspondendo, portanto, uma contraprestação em
favor do benfeitor. São exemplos: o comodatário que recebe em comodato uma
fazenda e fica obrigado a entregar 10 litros de leite a uma creche; o
comodatário que recebe em comodato um apartamento situado a zona urnbana e fica
obrigado a pagar a taxa condominial, bem como o pagamento de IPTU. Destarte, a
determinação de atribuições que envolvam além da conservação da coisa,
descaracterizará o comodato e implicará na feitura de um contrato atípico,
inonimado (Gonçalves, 2013, p.337 e Farias e Rosenvald, 2012, p.754).
Segue o seguinte julgado:
INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL
RURAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. COMODATO. Descabe condenar o espólio
ao ressarcimento das benfeitorias realizadas em favor do herdeiro que
permaneceu explorando o imóvel rural deixado pela de cujus, sem efetuar qualquer pagamento aos herdeiros, pois tal
uso foi feito em regime de comodato, onde a conservação e manutenção do bem
constitui obrigação da comodatária, que não pode cobrar do comodante as
despesas relativas ao uso e gozo do bem. Inteligência do art. 584 do CCB. recurso desprovido (Agravo de Instrumento Nº70 055 592 505, Sétima Câmara
Civil, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: DES. SÉRGIO FERNANDO
DE VASCONCELLOS CHAVES. Julgado em 18 de setembro de 2013).
b) Infungibilidade.
A infungibilidade do objeto decorre,
do natural dever de restituir a coisa imposto ao comodatário. O comodato de
bens fungíveis ou consumíveis só é admitido quando, excepcionalmente, as partes
convencionam a infungibilidade de coisas naturalmente fungíveis e consumíveis,
como, por exemplo, o commodatum ad pompam
vel ostentationem, ou seja, o empréstimo de uma cesta de frutas para
ornamentação, ou mesmo de flores, mas que ao término do evento deverão ser
restituídas. O empréstimo gratuito de moedas para uma exposição. Podem ainda
ser objeto de comodato, os bens incorpóreos, tais como, o direito autoral, a
patente de uma invenção, o nome ou marca comercial, dentre outros (Gonçalves,
2012, p.339).
Pode ainda incidir o comodato sobre o
direito de uso de um certo lugar – commodatum loci – como na hipótese de
empréstimo gratuito de uma vaga de garagem.
c) A tradição da coisa.
O contrato de comodato é por sua
natureza um contrato real, pois, para se aperfeiçoar é necessário a entrega
efetiva da coisa. Somente com a entrega, e não antes, fica perfeito o contrato
(segunda parte do art.579 do CC). Recebendo a coisa, o comodatário passa a
exercer a posse direta, permanecendo a indireta com o comodante. Como ambos são
possuidores, podem invocar a proteção possessória contra terceiro – art.1.197
do CC (Gonçalves, 2012, p.339).
3. CLASSIFICAÇÃO
DO CONTRATO DE COMODATO.
O comodato é um contrato unilateral, gratuito,
real, personalíssimo, não solene e temporário.
a) Unilateral: gera obrigações apenas
para o comodatário, na medida em que obtém, por outro lado vantagens. Deve,
assim, cuidar da coisa como se sua fosse, além de restituí-la quando do advento
do prazo. Todavia, não se pode ignorar que o benfeitor assume deveres
acidentais, tendentes ao cumprimento do contrato, como o pagamento de despesas
urgentes. Tal situação fez parte da doutrina vislumbrar aqui, uma espécie de
contrato bilateral imperfeito – de início o contrato enseja obrigações para
apenas uma das partes, mas que à vista de circunstâncias excepcionais, pode
criar obrigações para aquele que originalmente não as tinha.
b) Gratuito: este elemento, conforme
explicações anteriores, é essencial para caracterizar o comodato. Assim,
somente uma das partes – o comodatário – tem benefício patrimonial, na medida
em que terá o uso e a fruição do objeto do contrato;
c) Real: somente se aperfeiçoa com a
efetiva entrega da coisa;
d) Personalíssimo: em regra, o
contrato de comodato tem natureza intuitu
persnonae, traduzindo-se em um favorecimento pessoal do comodante para com
o comodatário, haja vista existir geralmente entre estes, um laço de amizade.
Por essa razão, em princípio deve extinguir-se pela morte do comodatário, salvo
autorização expressa do comodante.
e) Não solene: não exige solenidade
para sua formação. Pode, inclusive, ser estabelecido sem qualquer documento escrito
– comodato verbal. Foge a essa regra, o comodato de bens pertencentes ao
tutelado e ao curatelado, uma vez que para sua constituição, é necessário
prévia autorização judicial e ouvido o Ministério Público (art.580 do CC),
impondo assim, uma formalidade (Farias e Rosenvald, 2012, p.755);
f) Temporário: a temporariedade também
é elemento estrutural do comodato. Até porque a entrega gratuita de um bem SEM
PRAZO para a sua restituição,
caracteriza-se em DOAÇÃO. Dessa forma, só se configura o comodato com a
condição de que a coisa emprestada seja devolvida. No entanto, o prazo para a
devolução da coisa pode ser determinado ou determinável. Se o termo for
contratualmente determinado, advindo o prazo estipulado, a coisa deve ser
restituída, sob pena de caracterizar em mora o comodatário. Nesse caso, não
havendo devolução do bem no prazo estipulado, importará automaticamente em
esbulho[1],
permitindo ao comodante a propor AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. No caso de prazo
determinável, ou seja, onde se presume que o empréstimo ocorreu pelo tempo
necessário para o uso concedido, não poderá o comodante retomar a coisa antes
do tempo necessário para a sua utilização, salvo por necessidade imprevista e
urgente, art.581 do CC[2]. Ex:
emprestar um maquinário agrícola para ajudar na colheita da safra, finda a
qual, deve ser restituída. Se o comodatário falecer antes da colheita da safra,
não poderá o comodante reclamar dos herdeiros a devolução da coisa, haja vista
que o objeto emprestado foi para determinado fim, o qual ainda não se deu,
salvo por necessidade urgente e imprevista. Após usar a coisa para a qual foi
emprestada, o comodatário deve restituí-la ao comodante; porém, caso não a
restitua, este deverá notificar àquele para entregá-la em determinado prazo,
sob pena de incorrer em esbulho e sofrer as conseqüências da AÇÃO DE
REITEGRAÇÃO DE POSSE (Gonçalves, 2012, p.341 e Farias e Rosenval, 2012, p.756).
Em ambos os casos – ou seja, pelo fim do prazo determinado ou determinável – a
mora do comodatário o obrigará a pagar o aluguel arbitrado pelo comodante
durante o tempo de atraso, além de responderá pelos riscos da mora.
4. DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO.
Os direitos do comodatário concernem ao
uso e gozo da coisa emprestada, porém de forma não ilimitada e sujeitos a
regras disciplinadas pelo Código Civil. São elas: a) conservar a coisa; b) usar
a coisa de forma adequada; c) restituir a coisa (Gonçalves, 2012, p.343 a 347 e
Farias e Rosenvald, 2012, p.761-762).
a) Conservar a coisa: o art.582 do CC
preceitua que o comodatário deve conservar a coisa emprestada como se sua
fosse, evitando desgastá-la. Do dever de conservar a coisa resulta a obrigação
de responder pelas despesas necessárias à conservação da coisa emprestada, não
podendo recobrá-las ao comodante, art.584 do CC (ex: pagamento da taxa de
condomínio). No entanto, as despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao
comodante, para que as faça ou o autorize a fazê-las. É com base neste
argumento que o STJ vem decidindo que, o comodatário não tem direito a
indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, uma vez que estão diretamente
relacionadas com o uso e gozo da coisa emprestada. Porém, para a mesma Corte, o
comodatário fará jus as indenizações pelas benfeitorias urgentes,
extraordinárias e necessárias, uma vez a impossibilidade de comunicar
previamente o comodante. Ainda como obrigação de conservar a coisa, prescreve o
art.583 do CC, que diante de um caso fortuito ou força maior, o comodatário
tendo a oportunidade de salvar objetos da sua propriedade e a coisa dada em
comodato, deve salvar a esta primeiro, pois ficará obrigado a ressarcir os
prejuízos do comodante, ainda que os seus bens lhe sejam mais valiosos.
b) Usar a coisa de forma adequada sem
alterar a sua finalidade, art.582 do CC: como a própria essência do comodato é
de um empréstimo gratuito para uso, não pode alugá-la ou emprestá-la
(subcomodato) sem aquiescência do comodante. Se um carro é emprestado para
passeio e lazer do comodatário, não pode este utilizá-lo para fins
trabalhistas. Se, porventura, durante a utilização indevida, a coisa emprestada
se danifica, ou se perde, responde o comodatário pelos prejuízos.
c) Restituir a coisa: deve esta ser
restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o
necessário ao uso concedido. Assim, se alguém empresta um trator para ser
utilizado na colheita, presume-se que o prazo do comodato se estende até o
final desta. O comodatário que se negar a restituir a coisa praticará esbulho e
estará sujeito à ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla
sanção: responderá pelos riscos da mora e terá que pagar o aluguel arbitrado
pelo comodante durante o tempo de atraso (art.582, segunda parte). Vale
ressaltar que, o pagamento desse aluguel, não transforma o contrato de comodato
em contrato de locação, tem mero escopo indenizatório. Em se tratando de prazo
determinável, onde a coisa foi emprestada para o uso da coisa durante o tempo
necessário, a mora se configurará quando, depois de tê-la usado, for notificado
judicialmente ou extrajudicialmente, pelo comodante e se negar a restituí-la.
Constituindo-se em mora, terá a obrigação de pagar aluguel arbitrado pelo
comodante durante o tempo de atraso e a responder pelos riscos da mora. Segundo
a jurisprudência, mesmo que não haja a notificação prévia, a citação para a
ação de reintegração de posse, constituirá o comodatário em mora.
5. DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DO COMODANTE.
A rigor o comodante não tem
obrigações, no entanto, poderão surgir eventualmente. Assim, tem a doutrina,
com efeito, mencionado, que o comodante tem a obrigação de reembolsar o
comodatário pelas despesas extraordinárias e urgentes que este fizer na coisa,
que importem gastos que excedam da sua conservação normal e não possam esperar
que, avisado, o primeiro as efetue tempestivamente (Gonçalves, 2012, p.348).
Compete também ao comodante indenizar
o comodatário dos prejuízos causados por vício oculto da coisa, dos quais tinha
conhecimento, e dolosamente não preveniu em tempo o comodatário (Gonçalves,
2012, p.348).
Tem o comodante, ainda, a obrigação de
receber a coisa em restituição, findo o prazo do comodato. Recusando-se a isso,
pode ser constituído em mora, sujeitando-se a ação de consignação em pagamento
e arcando com todas as conseqüências da mora.
Os direitos do comodante são: a)
exigir do comodatário que conserve a coisa como se fora sua, usando-a apenas de
acordo com a sua destinação, finalidade; b) exigir que o comodatário efetue os
gastos ordinários para a conservação, uso e gozo da coisa emprestada,
restituindo-a findo prazo convencionado ou presumido; c) arbitrar e cobrar
aluguel, como penalidade da mora (Gonçalves, 2012, p.348).
6. EXTINÇÃO DO
COMODATO.
São causas de extinção do comodato:
a) Pelo advento do termo convencionado
ou, não havendo estipulação nesse sentido, pela utilização da coisa de acordo
com a finalidade para que foi emprestada;
b) Pela resolução, por iniciativa do
comodante, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações,
principalmente por usar de forma diversa do que foi convencionada, a coisa
emprestada;
c) Por sentença, a pedido do
comodante, provada a necessidade imprevista e urgente. O comodante tem que
provar que a necessidade é urgente e não tinha como ser prevista por ocasião do
empréstimo;
d) Pela morte do comodatário, se o
contrato for celebrado intuitu personae,
pois nesse caso, as vantagens dele decorrentes não se transmitem aos herdeiros;
e) Por resilição unilateral, nos
contratos de duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica;
f) Pelo perecimento do objeto do
contrato. Neste caso, o comodatário responderá por perdas e danos se a perda
ocorreu por sua culpa. Também responderá, se a perda foi decorrente de caso
fortuito e de força maior, se, correndo risco do objeto do comodato, antepuser
a salvação dos seus, abandonando o do comodante (art.583 do CC), ou se encontrava
em mora de devolver.
[1]
O esbulho possessório é a
retirada violenta do legítimo possuidor de um bem imóvel.
[2]
A necessidade imprevista é
a que surge depois da celebração da avença e não podia ser vislumbrada antes. Compete
ao juiz a examinar, em cada caso, a necessidade e a urgência alegada, negando o
pedido quando verificado que foi formulado por mero capricho, havendo abuso de
direito por parte do comodante.
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