segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

UNIDADE XIV – Do comodato.


1. CONCEITO.
         Segundo a hermenêutica literal do art.579 do CC, comodato é o empréstimo gratuito de coisa infungível (não substituída por outra de igual espécie, quantidade e qualidade), para ser utilizada pelo beneficiário por tempo determinado ou determinável (Farias e Rosenvald, 2012, p.751). É, portanto, contrato benéfico, pelo qual uma pessoa entrega a outrem alguma coisa infungível, para que a USE graciosamente e, posteriormente a restitua. 
         As partes envolvidas no contrato de comodato – que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – devem ser devidamente capazes e são denominadas de:
         a) Comodante: o que cedeu a coisa infungível para uso gratuito e temporário. Por não envolver transferência de titularidade de propriedade, o comodante não precisa ser o proprietário da coisa, bastando que tenha o seu uso e fruição, como ocorre com o usufrutuário. Porém, esta regra tem algumas exceções: a.1) nos contratos de locação, o locatário que tem a posse da coisa, só poderá conceder a mesma em comodato, com a autorização prévia e escrita do locador (art.13 da Lei n.8.245/91); a.2) o comodatário só poderá realizar o subcomodato, com prévia autorização expressa do comodante, de modo que, havendo a subcontratação, constituirá abuso com desvio de finalidade; a.3) conforme o art.580 do CC, os tutores, os curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios, só podem dar em comodato os bens confiados à sua garantia, com prévia autorização  judicial e devido parecer do Ministério Público;
         b) Comodatário: que se beneficia do empréstimo.

2. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMODATO.

         Conforme explicação supracitada, comodato é o contrato pelo qual o comodante empresta coisa infungível móvel ou imóvel a uma pessoa denominada comodatário, para que a use por tempo determinado ou determinável. Desse conceito extraem-se as seguintes características do comodato: a) gratuidade; b) infungibilidade do objeto; c) efetiva entrega da coisa – tradição.
         a) Gratuidade.
         É da própria natureza do comodato ser gratuito, não havendo qualquer contraprestação em favor do comodante. Distingue-se da doação por não envolver transferência da propriedade do bem, uma vez tratar-se de uma cessão temporária de posse da coisa. Também se diferencia do contrato de locação, porque neste, a transferência da posse provisória do bem, está condicionada a uma contraprestação onerosa, o aluguel (Farias e Rosenvald, 2012, p.753).
         Vale ressaltar que a presença de um encargo, ou seja, de uma obrigação para a parte beneficiada, não descaracterizará o contrato de comodato, o qual nessa situação passa a denominar-se de comodato modal ou comodato com encargo. Não desnatura o comodato por se tratar de uma obrigação ligada, muito mais, à conservação da coisa, não correspondendo, portanto, uma contraprestação em favor do benfeitor. São exemplos: o comodatário que recebe em comodato uma fazenda e fica obrigado a entregar 10 litros de leite a uma creche; o comodatário que recebe em comodato um apartamento situado a zona urnbana e fica obrigado a pagar a taxa condominial, bem como o pagamento de IPTU. Destarte, a determinação de atribuições que envolvam além da conservação da coisa, descaracterizará o comodato e implicará na feitura de um contrato atípico, inonimado (Gonçalves, 2013, p.337 e Farias e Rosenvald, 2012, p.754).   
         Segue o seguinte julgado:
                                        
INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL RURAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. COMODATO. Descabe condenar o espólio ao ressarcimento das benfeitorias realizadas em favor do herdeiro que permaneceu explorando o imóvel rural deixado pela de cujus, sem efetuar qualquer pagamento aos herdeiros, pois tal uso foi feito em regime de comodato, onde a conservação e manutenção do bem constitui obrigação da comodatária, que não pode cobrar do comodante as despesas relativas ao uso e gozo do bem. Inteligência do art. 584 do CCB. recurso desprovido (Agravo de Instrumento Nº70 055 592 505, Sétima Câmara Civil, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES. Julgado em 18 de setembro de 2013).

         b) Infungibilidade.
         A infungibilidade do objeto decorre, do natural dever de restituir a coisa imposto ao comodatário. O comodato de bens fungíveis ou consumíveis só é admitido quando, excepcionalmente, as partes convencionam a infungibilidade de coisas naturalmente fungíveis e consumíveis, como, por exemplo, o commodatum ad pompam vel ostentationem, ou seja, o empréstimo de uma cesta de frutas para ornamentação, ou mesmo de flores, mas que ao término do evento deverão ser restituídas. O empréstimo gratuito de moedas para uma exposição. Podem ainda ser objeto de comodato, os bens incorpóreos, tais como, o direito autoral, a patente de uma invenção, o nome ou marca comercial, dentre outros (Gonçalves, 2012, p.339).
         Pode ainda incidir o comodato sobre o direito de uso de um certo lugar – commodatum loci – como na hipótese de empréstimo gratuito de uma vaga de garagem.

         c) A tradição da coisa.
        
         O contrato de comodato é por sua natureza um contrato real, pois, para se aperfeiçoar é necessário a entrega efetiva da coisa. Somente com a entrega, e não antes, fica perfeito o contrato (segunda parte do art.579 do CC). Recebendo a coisa, o comodatário passa a exercer a posse direta, permanecendo a indireta com o comodante. Como ambos são possuidores, podem invocar a proteção possessória contra terceiro – art.1.197 do CC (Gonçalves, 2012, p.339).

3. CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE COMODATO.
         O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real, personalíssimo, não solene e temporário.
         a) Unilateral: gera obrigações apenas para o comodatário, na medida em que obtém, por outro lado vantagens. Deve, assim, cuidar da coisa como se sua fosse, além de restituí-la quando do advento do prazo. Todavia, não se pode ignorar que o benfeitor assume deveres acidentais, tendentes ao cumprimento do contrato, como o pagamento de despesas urgentes. Tal situação fez parte da doutrina vislumbrar aqui, uma espécie de contrato bilateral imperfeito – de início o contrato enseja obrigações para apenas uma das partes, mas que à vista de circunstâncias excepcionais, pode criar obrigações para aquele que originalmente não as tinha.
        b) Gratuito: este elemento, conforme explicações anteriores, é essencial para caracterizar o comodato. Assim, somente uma das partes – o comodatário – tem benefício patrimonial, na medida em que terá o uso e a fruição do objeto do contrato;
         c) Real: somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa; 
         d) Personalíssimo: em regra, o contrato de comodato tem natureza intuitu persnonae, traduzindo-se em um favorecimento pessoal do comodante para com o comodatário, haja vista existir geralmente entre estes, um laço de amizade. Por essa razão, em princípio deve extinguir-se pela morte do comodatário, salvo autorização expressa do comodante. 
         e) Não solene: não exige solenidade para sua formação. Pode, inclusive, ser estabelecido sem qualquer documento escrito – comodato verbal. Foge a essa regra, o comodato de bens pertencentes ao tutelado e ao curatelado, uma vez que para sua constituição, é necessário prévia autorização judicial e ouvido o Ministério Público (art.580 do CC), impondo assim, uma formalidade (Farias e Rosenvald, 2012, p.755);
         f) Temporário: a temporariedade também é elemento estrutural do comodato. Até porque a entrega gratuita de um bem SEM PRAZO  para a sua restituição, caracteriza-se em DOAÇÃO. Dessa forma, só se configura o comodato com a condição de que a coisa emprestada seja devolvida. No entanto, o prazo para a devolução da coisa pode ser determinado ou determinável. Se o termo for contratualmente determinado, advindo o prazo estipulado, a coisa deve ser restituída, sob pena de caracterizar em mora o comodatário. Nesse caso, não havendo devolução do bem no prazo estipulado, importará automaticamente em esbulho[1], permitindo ao comodante a propor AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. No caso de prazo determinável, ou seja, onde se presume que o empréstimo ocorreu pelo tempo necessário para o uso concedido, não poderá o comodante retomar a coisa antes do tempo necessário para a sua utilização, salvo por necessidade imprevista e urgente, art.581 do CC[2]. Ex: emprestar um maquinário agrícola para ajudar na colheita da safra, finda a qual, deve ser restituída. Se o comodatário falecer antes da colheita da safra, não poderá o comodante reclamar dos herdeiros a devolução da coisa, haja vista que o objeto emprestado foi para determinado fim, o qual ainda não se deu, salvo por necessidade urgente e imprevista. Após usar a coisa para a qual foi emprestada, o comodatário deve restituí-la ao comodante; porém, caso não a restitua, este deverá notificar àquele para entregá-la em determinado prazo, sob pena de incorrer em esbulho e sofrer as conseqüências da AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE (Gonçalves, 2012, p.341 e Farias e Rosenval, 2012, p.756). Em ambos os casos – ou seja, pelo fim do prazo determinado ou determinável – a mora do comodatário o obrigará a pagar o aluguel arbitrado pelo comodante durante o tempo de atraso, além de responderá pelos riscos da mora.

4. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO.

         Os direitos do comodatário concernem ao uso e gozo da coisa emprestada, porém de forma não ilimitada e sujeitos a regras disciplinadas pelo Código Civil. São elas: a) conservar a coisa; b) usar a coisa de forma adequada; c) restituir a coisa (Gonçalves, 2012, p.343 a 347 e Farias e Rosenvald, 2012, p.761-762).
         a) Conservar a coisa: o art.582 do CC preceitua que o comodatário deve conservar a coisa emprestada como se sua fosse, evitando desgastá-la. Do dever de conservar a coisa resulta a obrigação de responder pelas despesas necessárias à conservação da coisa emprestada, não podendo recobrá-las ao comodante, art.584 do CC (ex: pagamento da taxa de condomínio). No entanto, as despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante, para que as faça ou o autorize a fazê-las. É com base neste argumento que o STJ vem decidindo que, o comodatário não tem direito a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, uma vez que estão diretamente relacionadas com o uso e gozo da coisa emprestada. Porém, para a mesma Corte, o comodatário fará jus as indenizações pelas benfeitorias urgentes, extraordinárias e necessárias, uma vez a impossibilidade de comunicar previamente o comodante. Ainda como obrigação de conservar a coisa, prescreve o art.583 do CC, que diante de um caso fortuito ou força maior, o comodatário tendo a oportunidade de salvar objetos da sua propriedade e a coisa dada em comodato, deve salvar a esta primeiro, pois ficará obrigado a ressarcir os prejuízos do comodante, ainda que os seus bens lhe sejam mais valiosos.
         b) Usar a coisa de forma adequada sem alterar a sua finalidade, art.582 do CC: como a própria essência do comodato é de um empréstimo gratuito para uso, não pode alugá-la ou emprestá-la (subcomodato) sem aquiescência do comodante. Se um carro é emprestado para passeio e lazer do comodatário, não pode este utilizá-lo para fins trabalhistas. Se, porventura, durante a utilização indevida, a coisa emprestada se danifica, ou se perde, responde o comodatário pelos prejuízos.
         c) Restituir a coisa: deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido. Assim, se alguém empresta um trator para ser utilizado na colheita, presume-se que o prazo do comodato se estende até o final desta. O comodatário que se negar a restituir a coisa praticará esbulho e estará sujeito à ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção: responderá pelos riscos da mora e terá que pagar o aluguel arbitrado pelo comodante durante o tempo de atraso (art.582, segunda parte). Vale ressaltar que, o pagamento desse aluguel, não transforma o contrato de comodato em contrato de locação, tem mero escopo indenizatório. Em se tratando de prazo determinável, onde a coisa foi emprestada para o uso da coisa durante o tempo necessário, a mora se configurará quando, depois de tê-la usado, for notificado judicialmente ou extrajudicialmente, pelo comodante e se negar a restituí-la. Constituindo-se em mora, terá a obrigação de pagar aluguel arbitrado pelo comodante durante o tempo de atraso e a responder pelos riscos da mora. Segundo a jurisprudência, mesmo que não haja a notificação prévia, a citação para a ação de reintegração de posse, constituirá o comodatário em mora.

5. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMODANTE.

         A rigor o comodante não tem obrigações, no entanto, poderão surgir eventualmente. Assim, tem a doutrina, com efeito, mencionado, que o comodante tem a obrigação de reembolsar o comodatário pelas despesas extraordinárias e urgentes que este fizer na coisa, que importem gastos que excedam da sua conservação normal e não possam esperar que, avisado, o primeiro as efetue tempestivamente (Gonçalves, 2012, p.348).
         Compete também ao comodante indenizar o comodatário dos prejuízos causados por vício oculto da coisa, dos quais tinha conhecimento, e dolosamente não preveniu em tempo o comodatário (Gonçalves, 2012, p.348).
         Tem o comodante, ainda, a obrigação de receber a coisa em restituição, findo o prazo do comodato. Recusando-se a isso, pode ser constituído em mora, sujeitando-se a ação de consignação em pagamento e arcando com todas as conseqüências da mora.
         Os direitos do comodante são: a) exigir do comodatário que conserve a coisa como se fora sua, usando-a apenas de acordo com a sua destinação, finalidade; b) exigir que o comodatário efetue os gastos ordinários para a conservação, uso e gozo da coisa emprestada, restituindo-a findo prazo convencionado ou presumido; c) arbitrar e cobrar aluguel, como penalidade da mora (Gonçalves, 2012, p.348).

6. EXTINÇÃO DO COMODATO.

         São causas de extinção do comodato:
         a) Pelo advento do termo convencionado ou, não havendo estipulação nesse sentido, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada;
         b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações, principalmente por usar de forma diversa do que foi convencionada, a coisa emprestada;
         c) Por sentença, a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e urgente. O comodante tem que provar que a necessidade é urgente e não tinha como ser prevista por ocasião do empréstimo;
         d) Pela morte do comodatário, se o contrato for celebrado intuitu personae, pois nesse caso, as vantagens dele decorrentes não se transmitem aos herdeiros;
         e) Por resilição unilateral, nos contratos de duração indeterminada sem destinação ou finalidade específica;
         f) Pelo perecimento do objeto do contrato. Neste caso, o comodatário responderá por perdas e danos se a perda ocorreu por sua culpa. Também responderá, se a perda foi decorrente de caso fortuito e de força maior, se, correndo risco do objeto do comodato, antepuser a salvação dos seus, abandonando o do comodante (art.583 do CC), ou se encontrava em mora de devolver. 

    

             





[1] O esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um bem imóvel.
[2] A necessidade imprevista é a que surge depois da celebração da avença e não podia ser vislumbrada antes. Compete ao juiz a examinar, em cada caso, a necessidade e a urgência alegada, negando o pedido quando verificado que foi formulado por mero capricho, havendo abuso de direito por parte do comodante.

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