NOTA DE AULA XII
ILICITUDE
Conceito: É a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento
jurídico, ou seja, o fato além de ser típico (previsto em lei), tem que ser
antijurídico (contrário à lei penal e assim violando bens jurídicos protegidos
pelo ordenamento jurídico).
OBS: Antijuridicidade e ilicitude são sinônimos.
Antijuridicidade: Adotada
no CP de 1940
Ilicitude: Adotada depois
da reforma de 1984.
“A conduta descrita
em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for
expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato
típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito
por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas
em sua parte especial ou em leis especiais)”.
A ilicitude pode ser:- formal: contradição do fato com a norma de proibição (é o mesmo conceito de antinormatividade). É o fato típico não acobertado pelas causas de exclusão da ilicitude;
- material: a antijuridicidade ocorre quando o fato contraria a norma e causa uma lesão ou um perigo concreto de lesão ao bem jurídico. A conduta não somente está contrária à lei, mas também contraria o sentimento de justiça da sociedade (é injusta);
- subjetiva: o fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso (para essa teoria, inimputável não comete fato ilícito);
- objetiva: independe da capacidade de avaliação do agente. Nosso sistema adota essa teoria – porque o inimputável comete fato ilícito.
Causas de Exclusão da Ilicitude
As causas de exclusão da ilicitude
(também chamadas exclusão da antijuridicidade, causas justificantes ou
descriminantes) podem ser:- causas legais: São as previstas em lei:
o Genéricas:
Estão na parte geral do Código Penal, em seu art. 23 (estado de necessidade,
legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de
direito).
o Específicas
ou especiais: Estão previstas na parte especial do Código Penal. Ex: art. 128;
art. 142; art. 146, § 3º, I.
- causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, que podem ser admitidas sem que haja colisão com o princípio da reserva legal, pois aqui se cuida de norma não incriminadora (exemplo: colocação de piercing; não se trata de crime de lesão corporal, pois há o consentimento do ofendido).
2.1. Estado de Necessidade
Consiste em uma
conduta lesiva praticada para afastar uma situação de perigo, isto é, consiste
em uma situação de perigo atual, caracterizada pela colisão entre dois bens
jurídicos, pertencentes à pessoas diversas e que o agente para afastá-la, bem
como salvar bem próprio ou de terceiro, sacrifica bem de outro.
Obs: Obviamente, não é qualquer situação de
perigo que admite a conduta lesiva e não é qualquer conduta lesiva que pode ser
praticada na situação de perigo. A situação de perigo pode ser, por exemplo, um
fenômeno da natureza, um ataque de animal irracional, um ataque humano
justificado (se for injusto, será legítima defesa).
2.1.1. Característica
essencial
No estado de
necessidade, um bem jurídico é sacrificado para salvar outro ameaçado por
situação de perigo (exemplo: naufrágio).
2.1.2.
Teorias
- Teoria unitária: o estado de necessidade sempre exclui a antijuridicidade. Essa teoria foi acolhida pelo Código Penal.
- Teoria diferenciada (Direito Penal alemão): se o bem sacrificado for de valor igual ao salvo, o estado de necessidade só exclui a culpabilidade.
2.1.3.
Requisitos para a existência do estado de necessidade
- O perigo deve ser atual ou iminente. A lei só fala em perigo atual, mas a doutrina considera que o agente não precisa aguardar o perigo surgir para só então agir. Assim, o perigo deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer. Quando, portanto, o perigo for remoto ou futuro, não há o estado de necessidade.
- O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio. Necessário se faz que o bem esteja protegido pelo ordenamento jurídico. No caso de situação de perigo a bem de terceiro, não há necessidade da autorização deste.
- O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente. Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade para afastá-la. Aquele que provocou o perigo com dolo não age em estado de necessidade porque tem o dever jurídico de impedir o resultado. Mas, se o perigo foi provocado culposamente, o agente pode se valer do estado de necessidade. Observação: há, entretanto, quem defenda que, mesmo se o perigo foi provocado culposamente, o agente não pode se valer do estado de necessidade.
- Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade, pois deve afastar a situação de perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico (exemplo: bombeiro).
Obs: O guarda-costas pode alegar o, pois
o dever de guarda do mesmo é contratual. Ele atua como contratado e como uma
pessoa que tem um dever legal.
- Inevitabilidade do comportamento lesivo, ou seja, somente deverá ser sacrificado um bem se não houver outra maneira de afastar a situação de perigo.
- É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico do agente ou alheio e a gravidade da lesão causada. Trata-se da razoabilidade do sacrifício, ou seja, se o sacrifício for razoável, haverá estado de necessidade, excluindo-se a ilicitude. Se houver desproporcionalidade o fato será ilícito, afastando-se o estado de necessidade, e o réu terá direito à redução da pena de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2.º, do Código Penal).
- Requisito subjetivo: os finalistas consideram mais um requisito do estado de necessidade; o conhecimento da situação justificante. Se não houver esse conhecimento, o agente não terá direito a invocar o estado de necessidade. Para os clássicos, esse conhecimento é irrelevante.
2.1.4.
Espécies de estado de necessidade
- Próprio ou de terceiro: é próprio quando há o sacrifício de um bem jurídico para salvar outro que é do próprio agente. É de terceiro quando o sacrifício visa a salvar bem jurídico de terceiro.
- Real ou putativo: é real quando se verificam todos os requisitos da situação de perigo. É putativo quando não subsistem, de fato, todos os requisitos legais da situação de necessidade, mas o agente os julga presentes.
LEGÍTIMA DEFESA
1.
Legítima Defesa
Trata-se de
causa de exclusão da ilicitude consistente em repelir injusta agressão, atual
ou iminente, a direito próprio ou alheio, usando moderadamente dos meios
necessários.
Obs: Não age em legítima defesa aquele que aceita
desafio para lutar (ex: duelo, briga).
1.1.
Requisitos
- Agressão: ataque humano, consciente e voluntário, que lesa ou expõe a perigo lesão a um bem jurídico. No caso de ataque de animal irracional, não há legítima defesa e sim estado de necessidade, mas se provocado pelo dono será legítima defesa.
A agressão pode ser:
- ativa: a agressão injusta é uma ação; (ex: Provocar lesõrs corporais no agressor).
- passiva: quando o ato de agredir é uma omissão, é preciso que o agressor omitente esteja obrigado a atuar (exemplo: carcereiro que, mesmo com alvará de soltura, não liberta o preso).
- Injusta: no sentido de ilícita, contrária ao ordenamento jurídico.
A agressão deve ser
ilícita. Assim, não se admite:
- legítima defesa real contra legítima defesa real;
- legítima defesa real contra estado de necessidade real;
- legítima defesa real contra exercício regular de direto;
- legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal.
Observação:
em nenhuma dessas hipóteses havia agressão injusta.
- Atual ou iminente: atual é a agressão que está acontecendo e iminente é a que está prestes a acontecer. Não cabe legítima defesa contra agressão passada ou futura nem quando há promessa de agressão. (ex: o agressor anuncia a intenção de matar a vítima, indo na sua direção).
- A direito próprio ou de terceiro: há legítima defesa própria quando o sujeito está se defendendo e legítima defesa alheia quando defende terceiro. Pode-se alegar legítima defesa alheia mesmo agredindo o próprio terceiro (exemplo: em caso de suicídio, pode-se agredir o terceiro para salvá-lo).
- Meio necessário: é o meio menos lesivo colocado à disposição do agente no momento da agressão.
- Moderação: é o EMPREGO do meio menos lesivo dentro dos limites necessários para conter a agressão. Somente quando ficar evidente a intenção de agredir e não a de se defender caracterizar-se-á o excesso.
Excesso é a
intensificação desnecessária de uma ação inicialmente justificada, ou seja,
ocorre quando se utiliza um meio que não é necessário ou quando se utiliza meio
necessário sem moderação. Se o excesso for doloso não há legítima defesa. Se o
excesso for culposo o agente responde pelo crime culposo. Neste caso, os
jurados desclassificam o crime doloso contra a vida para um crime culposo (é a
chamada desclassificação imprópria). Caso não se caracterize nem o dolo nem a
culpa do excesso, verifica-se a legítima defesa subjetiva.
2.2.2.
Espécies de legítima defesa
- Legítima defesa putativa: é a legítima defesa imaginária. É a errônea suposição da existência da legítima defesa por erro. Acredita existir uma agressão (ex: “A” foi jurado de morte por “B”. Em determinada noite, em uma rua escura encontraram-se. “B” coloca a mão no bolso e “A” acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o e depois descobre que o mesmo iria oferecer um charuto para selar a paz).
- Legítima defesa subjetiva: é o excesso cometido por um erro plenamente justificável. O agente começa agindo por legítima defesa e por excesso (culpa) continua agindo. (ex: atira no agente para se defender e quando pára o agente continua a se mexer e a vítima acha que ele ainda vai atacar e então atira mais, porém ele só ia pegar um lenço para estancar o sangue).
- Legítima defesa sucessiva: é a repulsa (reação) contra o excesso. São duas legítimas defesas e sucessivas, uma após a outra. (ex: uma pessoa me ataca e eu me defendo e no mesmo momento passo a atacá-la, então ela que passa a se defender e agir em legítima defesa.
2.2.3.
Hipóteses de cabimento da legítima defesa
- Cabe legítima defesa real (agressão injusta concreta) contra legítima defesa putativa (agressão injusta imaginária). (exemplo: “A” é o agressor, “B” é a vítima. “A” começa a agredir “B” e este começa a se defender. “C” não sabe quem começou a briga e age em legítima defesa de “A”, agredindo “B”).
- Cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa real. (ex: “A” caminha em área perigosa. De repente vê “B” colocando a mão dentro da blusa e achando que seria assaltado “A” saca um revólver para matar “B”, no entanto, este ia somente pegar um cigarro e consegue desviar-se dos tiros e em seguida, mata “A” para se defender).
- Cabe legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa. Ocorre quando 2 ou mais agentes acreditam que um irá praticar injusta agressão contra o outro, quando na verdade o ataque ilícito não existe. (ex: “A” e “B”, velhos inimigos, encontram-se em local ermo (escuro, deserto). Ambos colocam as mão no bolso ao mesmo tempo e por isso partem um para cima do outro, lutando até desmaiarem. Depois se apura que “A” iria oferecer a “B” um cigarro, enquanto “B”, que era mudo entregaria um pedido de desculpas por escrito).
- Cabe legítima defesa real contra agressão (ou legítima defesa) culposa. (ex: “A” sem cautela, confunde “B” com uma pessoa que havia prometido matar se o encontrasse. E atira para atingir “B”. Este diante da agressão injusta culposa pode agir em legítima defesa real, agredindo “A”).
- Cabe legítima defesa real contra agressão de inimputável. Porque a agressão injusta é examinada quanto a quem é atacado (se defende) e não de quem ataca.
1)
Estrito
Cumprimento do Dever Legal
Conceito: É a prática de um fato típico, em razão de
cumprir uma obrigação imposta por lei, de natureza penal ou não. Dirige-se ao
agente público.
Ex: Cumprimento de mandado de busca domiciliar, no que o morador
desobedeça à ordem, autorizando o arrombamento da porta e a entrada forçada por
parte do agente público, o qual não responde nem por crime de dano, nem por
violação de domicílio).
O dever deve
constar de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo, desde que
de caráter geral. Quando há ordem específica a um agente, não há o estrito
cumprimento do dever legal, mas obediência hierárquica (estudada na
culpabilidade).
O agente atua em
cumprimento de um dever imposto genericamente, de forma abstrata e impessoal.
Se houver abuso no cumprimento da ordem, não há a excludente, o cumprimento
deve ser estrito, limitado aos ditames legais.
É possível haver
estrito cumprimento do dever legal putativo, ou seja, o sujeito pensa que está
agindo no estrito cumprimento do dever legal, mas não está.
Necessário se
faz ainda o requisito subjetivo, a consciência de que se cumpre um dever legal;
do contrário, há um ilícito.
2)
Exercício Regular do Direito
O exercício de um
direito jamais pode configurar um fato ilícito. O exercício irregular ou
abusivo do direito, ou com espírito de mera emulação, faz desaparecer a
excludente.
Ex: Mãe que dar palmadas no
filho.
Obs: se houver abuso, a mãe
cometerá crime de maus tratos (art. 136, CP)
2.1)
Ofendículos e defesa mecânica
predisposta
Ofendículos
são aparatos visíveis, meios defensivos, destinados à defesa da propriedade ou
de qualquer outro bem jurídico. O que os caracteriza é a visibilidade, devendo
ser perceptíveis por qualquer pessoa (exemplos: lança no portão da casa, caco
de vidro no muro etc.).
Defesa
mecânica predisposta: é aparato oculto destinado à defesa da propriedade ou
de qualquer outro bem jurídico. Podem configurar delitos culposos, pois alguns
aparatos instalados imprudentemente podem trazer trágicas conseqüências. Observação:
Para o Prof. Damásio de Jesus, nos dois casos, salvo condutas manifestamente
imprudentes, é mais correta a aplicação da justificativa da legítima defesa. A
predisposição do aparelho constitui exercício regular de direito, mas, no
momento em que este atua, o caso é de legítima defesa preordenada.
Ex: espingarda com barbante
ligando seu gatilho à fechadura da porta, a qual, se aberta, dispara.
2.2)
Violência Desportiva
A violência
desportiva constitui exercício regular de direito, desde que a violência seja
praticada nos limites do esporte. Mesmo a violência que acarreta alguma lesão
ou morte, se previsível para a prática do esporte, será exercício regular do
direito (exemplo: numa luta de boxe poderá haver, inclusive, a morte de um dos
lutadores).
Ex: Jogador que dá um chute em
outro jogador, lesionando-o, durante uma partida de futebol.
2.3)
Intervenções cirúrgicas
Amputações,
extração de órgão etc. constituem exercício regular da medicina. Se a
intervenção for realizada em caso de emergência por alguém que não é médico,
será caso de estado de necessidade. Mas para caracterizar esta
excludente é indispensável o consentimento da vítima ou do paciente. Quando
incapaz ou impossibilitado de fazê-lo, do representante, a fim de não
caracterizar o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP). Já no caso de
cirurgia, para salvar a vida do paciente o médico se resguarda do exercício
regular do direito como do estado de necessidade para realizar a cirurgia sem o
consentimento da vítima (art. 146, §3º, I, CP).
Atenção! Art. 23, parágrafo único, CP
– Excesso nas excludentes:
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