NOTA DE AULA IV
VALIDADE E EFICÁCIA DA LEI
PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
1) Conflito de leis penais do tempo: Acontece
o conflito de leis penais no tempo nos casos de crime permanente e continuado.
Nesses casos, conforme súmula 711 do STF aplica-se SEMPRE a última lei criada,
mesmo que seja mais gravosa.
Ex: Um agente sequestra uma pessoa sob a vigência da
lei A e durante o tempo do sequestro cria-se uma lei nova B, mais gravosa. Esta
última é que vai ser aplicada, tendo em vista o sequestro ser um crime
permanente, isto é, se consuma a todo momento. Isto também acontece nos crimes
continuados.
2)
Tempo do
Crime:
2.1) Conceito: De acordo com o art. 4º, CP: “
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado.” Desta forma, o Código Penal adotou a teoria
da atividade, senão vejamos:
·
Teoria da atividade: considera-se praticado o
crime no momento da conduta comissiva ou omissiva;
·
Teoria do resultado: Admite-se a prática do
crime no momento da produção do resultado lesivo, sendo irrelevante o tempo da
conduta;
·
Teoria mista ou da Ubiquidade: Considera-se
praticado o crime tanto no momento da conduta quanto no momento do resultado.
Como já
mencionado acima o Código Penal pátrio adotou a teoria da atividade, assim a
imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é
praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer.
Consequências:
·
Crime
permanente e tempo do crime: Crime permanente é aquele cuja consumação se
no tempo. Ex: Sequestro.
O sequestro tem início na Lei antiga e termina na lei
nova. A lei que será aplicada será sempre a nova, seja benéfica ou maléfica,
conforme a súmula 711, STF dito acima.
Obs: Sequestro que é iniciado quando o agente é menor
e que termina quando o agente é maior, ele é julgado pelo CP, pois ao completar
18 anos o crime continuou sendo cometido.
·
Crime continuado
e tempo do crime:
Ex: Três furtos. Em dois o agente era menor e apenas
em um era maior. Nesse caso, há a separação. Os dois crimes serão julgados pelo
ECA e o terceiro pelo CP.
Nesse caso, a pena a ser cumprida em primeiro lugar é
a plicada de acordo com o CP e depois as medidas do ECA.
As medidas do ECA só são cumpridas até 21 anos. Se
quando o agente terminar o cumprimento de pena do CP já houver completado 21
anos, não mais poderá cumprir as medidas do ECA.
Ex: três furtos, com 2 punidos com pena de 1 ano e o
terceiro com pena de 5 anos.
Nos crimes continuados, o juiz deve aplicar a pena
pegando-se a pena maior aumentando-a de 1/6 a 2/3. É o que diz a súmula 711 do
STF. Então deve-se pegar a pena de 5 anos e aumenta-la de 1/6 a 2/3.
Obs: Crime cometido no dia do 18.º aniversário responderá pelo Código
Penal e não pelo ECA, pois o agente deixa de ser menor. Esse momento se dá no
primeiro segundo do dia em que o autor completa os 18 anos. Se o crime se dá à
meia-noite, em ponto, o agente ainda responde pelo ECA. Não importa, pois, a
hora do nascimento do autor do delito.
Esse fato, inclusive, já foi definido pelo STJ.
3) A Lei Penal no Espaço:
3.1)
Territorialidade
Art.
5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§
1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional
as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do
governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§
2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
A Lei Penal Brasileira é aplicada no território nacional.
O princípio acolhido, como regra, no artigo 5.º do CP foi o
da Territorialidade, ou seja, crime ocorrido no território nacional aplica-se a
lei brasileira.
Esse princípio não é absoluto, por isso se chama de
territorialidade temperada, contendo exceções, em virtude da própria ressalva
feita pelo CP.
Território Nacional tem um conceito jurídico complexo.
Entende-se por território nacional as terras (solo e
subsolo), as águas territoriais (fluviais, lacustres e marítimas), o mar (12
milhas) e o espaço aéreo correspondente (espaço sobre o qual o Brasil exerce
soberania).
Acima da coluna atmosférica há o espaço cósmico. Nele
nenhum país possui soberania. Quando um crime ocorrer no espaço cósmico,
aplicam-se outros critérios, como o da nacionalidade.
Zona contígua são as seguintes às 12 milhas , já sendo
alto-mar.
O CP prevê a extensão do território nacional.
Embarcação
ou aeronave pública brasileira:
São os navios de guerra, os em serviços militares e os em
serviços públicos (polícia marítima, alfândega, etc.).
Pública significa em
missão oficial. Não importa se a aeronave é bem público. Uma aeronave da TAM,
por exemplo, em missão oficial, será território brasileiro onde quer que se
encontre.
Desta forma, os navios estrangeiros também serão regidos de
acordo com a lei da bandeira que ostentam.
Embarcação
ou aeronave privada brasileira ou estrangeira:
Se estiverem em alto-mar, seguem a lei da bandeira que
ostentam.
Quando estiverem em portos ou mares territoriais
estrangeiros, são regidos de acordo com a lei do pais em que se encontrem.
Embarcação
ou aeronave pública estrangeira:
Não se aplica a lei brasileira em
nenhuma situação.
Navio
ou aeronave brasileira em outro país:
Nesse caso, se o País onde se deu o crime não se interessar
pela punição, o Brasil pune. Aplica-se aqui o princípio da representação, ou
seja, o Brasil representa o outro país porque este não quer punir.
Obs: Crime a bordo de navio ou avião será processado e
julgado pela Justiça Federal.
Na escada do avião a competência é da Justiça Estadual,
tendo em vista que o agente ainda não estava a bordo do avião.
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