1. GÊNESE
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
A origem histórica do contrato de
compra e venda está diretamente relacionada à troca, ao escambo. Os homens
trocavam entre si o excesso e o que necessitavam. Esse sistema atravessou
séculos, como prática de negócio, até certas mercadorias passarem a ser usadas
como padrão nas negociações comerciais. Inicialmente se empregou as cabeças de
gado (pecus, dando origem à palavra
pecúnia); posteriormente os metais preciosos. Quando estes começaram a ter
valor determinado, surgiu a moeda e, com ela a compra e venda.
2. CONCEITO
É um contrato bilateral pelo qual uma
das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra
pessoa (comprador), mediante a contraprestação paga por esta de certo preço em
dinheiro, art.481 do CC (Gonçalves, 2012:214).
O contrato de compra e venda apenas
obriga reciprocamente as partes, pois, a propriedade – o domínio – sobre a
coisa depende de outro ato, ou seja: a tradição, para os móveis (arts. 1.226 e
1.267 do CC) e o registro, para imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do CC). Com isso
quer dizer que, celebrado o contrato de compra e venda, as partes ainda não
podem considerar-se donas do preço (vendedor) ou da coisa (comprador), senão
até que se opere a tradição da coisa vendida, embora já sejam titulares do
direito de exigir a sua prestação (Gagliano e Pamplona Filho, 2013, p.40)
3. CARACTERÍSTICAS
DA COMPRA E VENDA
3.1. Bilateral ou sinalagmático: geram
obrigações recíprocas entre comprador e vendedor, ou seja, a obrigação do
comprador de pagar o preço em dinheiro e a obrigação do vendedor de transferir
o domínio da coisa.
3.2. Consensual: em regra o contrato
de compra e venda é consensual, pois, se aperfeiçoa com a simples vontade das
partes, independente da entrega da coisa, art.482, CC. Porém, em alguns casos
tem caráter solene, quando além do consentimento a lei exige uma forma para a
sua celebração, como sucede na compra e venda de imóveis, art.108 do CC.
3.3. Oneroso: ambas as partes obtém
proveito, a qual corresponde a um sacrifício patrimonial.
3.4. Comutativo: em regra é
comutativo, pois de imediato se apresenta certo o conteúdo das prestações
recíprocas. As prestações são certas e as partes podem antever as vantagens e
sacrifícios, que geralmente se equivalem. Mas pode ser também aleatório, quando
tiver por objeto coisas futuras (emptio spei ou venda da esperança, isto
é, da probabilidade de as coisas ou fatos existirem; emptio rei speratae
ou venda da coisa esperada, ou seja, quando o adquirente assume o risco da
coisa a vir existir em qualquer quantidade ) ou coisas existentes, mas sujeitas
a risco.
3.5. Não solene ou solene: pode ser de
forma livre, mas em determinados contratos a lei exige formalidade.
3.6. Contrato nominado: tem designação
própria.
3.7. Contrato típico: é regulado por
lei.
3.8. Contrato de execução imediata ou
de execução diferida: será de execução imediata quando se consome em um só ato,
sendo cumpridos imediatamente após a celebração. Porém, poderá ser de execução
diferida, quando também é cumprido em um só ato, mas no momento futuro, ou
seja, as partes fixam prazo para a sua exigibilidade.
4. ELEMENTOS DA
COMPRA E VENDA
O contrato de compra e venda compõe-se
pelos seguintes elementos: consentimento, preço e a coisa (Gonçalves, 2012,
p.219).
4.1
Consentimento
Pressupõe a vontade das partes para
vender e comprar e esta deve ser livre e espontânea, isenta de quaisquer
vícios, sob pena de anulabilidade. Não é demais ressaltar que as partes devem
ser capazes e aptas para contratar (pressupostos subjetivos da formação dos
contratos). Ex: art.499 do CC, veda a compra e venda entre marido e mulher que
tenha por objeto bem que integre a comunhão.
4.2. Preço
O preço é a contraprestação do
comprador, logo o contrato de compra e venda sem a fixação do preço é NULO, uma
vez inexistir contrato de compra e venda sem obrigações simultâneas. No
entanto, para ser válido, deve apresentar as seguintes características
(Gonçalves, 2012, p.221-224):
1) Determinado: em regra as partes
determinam o preço pelo acordo mútuo de vontades;
2)
Determinável: o Código Civil estipula algumas situações onde o preço pode ser
determinável:
2.1. Art.485, CC: o preço é fixado por
terceiro escolhido pelas partes que age como mandatário destes. Porém, uma vez
estabelecendo a fixação do preço por árbitro de terceiro, implicitamente
estarão as partes renunciando o direito de impugnar o laudo que este
apresentar. Todavia o preço não poderá ser desproporcional, contrário as
legítimas expectativas das partes;
2.2. Art.486, CC: nesse caso o preço é
fixado conforme a taxa de mercado ou de bolsa de certo e determinado lugar. Ex:
a compra e venda de um objeto a prazo, com a determinação do preço das parcelas
pela taxa Selic (taxa de juros);
2.3. Art.487, CC: o preço pode também
ser fixado em função de índices ou parâmetros desde que susceptíveis de
objetiva determinação. Ex: a compra e venda de um objeto a prazo, com a
determinação do preço das parcelas pela variação dos juros da caderneta de
poupança, ou mesmo do valor do dólar; a compra e venda de derivados de petróleo
pode ter como parâmetro a variação do preço do petróleo no mercado
nacional;
2.4. Art.488, CC: leva-se em
consideração o comportamento habitual dos contratantes, ou seja, o preço que
costumam constar em seus catálogos ou tabelas ou ofertas ao público. Essa norma
tem caráter supletivo, somente incidindo nos casos em que não houver
manifestação expressa.
OBS (1): se houver tabelamento
oficial, afastada fica a manifestação de vontade expressa ou tácita das partes
na fixação do preço, por se tratar de norma cogente (Gonçalves, 2012, p.224).
OBS (2): art.489, CC, a lei reputa
nulo de pleno direito o contrato de compra e venda quando se deixe ao exclusivo
árbitro de uma das partes a fixação do preço. O preço deve ser conhecido
previamente pelas partes. Ex: o alienante determinará o preço a ser pago; o
preço será fixado conforme interesse do comprador.
3) O preço deve ser pago em dinheiro
ou redutível em dinheiro (pagamento por título de crédito), art.481, CC. Se for
pago mediante a entrega de algum objeto, ter-se-á um contrato de troca. Se o
contrato for estipulado parte em dinheiro e parte em outra espécie, a
configuração do contrato de compra e venda será definida pela predominância do
dinheiro. Ex: João está vendendo o seu carro por R$50.000,00. Maria, sua amiga
de infância quer comprá-lo. Ele faz a seguinte proposta: Maria daria
R$40.000,00 em dinheiro e o restante ela pagaria descontando as compras que
João faria no seu mercadinho. Porém, se Maria pagasse R$15.000,00 em dinheiro e
o restante (R$35.000,00) seria uma troca.
4) O preço deve ser sério e real: o
preço deve corresponder ao valor da coisa, e não vil ou fictício, caso que
configuraria uma doação simulada.
4.3. A coisa.
A coisa é a prestação do vendedor.
Deve atender a determinados requisitos, quais sejam: existência,
individualização e disponibilidade.
4.3.1. Existência da coisa.
É nula a venda de coisa inexistente. O
art.483 do CC estabelece que o contrato de compra e venda deve ter como objeto
coisa atual ou futura. Logo o contrato de compra e venda pode ser comutativo,
quando não há nenhum risco para as partes, onde estas conhecem desde logo suas
vantagens e sacríficios e o objeto é atual, mas também, pode ser aleatório,
quando o objeto do contrato de compra e venda depender de fato futuro (emptio
spei ou venda da esperança, isto é, da probabilidade de as coisas ou fatos
existirem; emptio rei speratae ou venda da coisa esperada, ou seja,
quando o adquirente assume o risco da coisa a vir existir em qualquer
quantidade).
A coisa deve existir de forma corpórea
ou incorpórea. Como exemplos desta última têm-se: os direitos autorais, marca e
patente.
4.3.2. Individualização da coisa.
A coisa deve ser individualizada de
forma específica ou genérica. Será de forma específica, quando o objeto que se
vende é precisamente determinado. Quando for de forma genérica, a coisa é
escolhida em função do gênero ou da quantidade (tantas sacas de café, sem
precisar a sua qualidade).
4.3.3. Disponibilidade da coisa.
A coisa deve encontrar-se disponível,
ou seja, deve ser comercializável, podendo passar de um acervo patrimonial a
outro. Consideram-se coisas indisponíveis:
1- Coisas insusceptíveis de
apropriação. Ex: luz solar, ar atmosférico;
2- Legalmente inalienáveis, ou seja,
por indisponibilidade legal: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação
pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei para atender aos
interesses econômico-sociais de determinadas pessoas. Poderão, no entanto, ser alienados por
autorização legal apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas
formalidades. Ex: bens públicos.
3- Inalienáveis por vontade humana: as
coisas adquiridas por doação ou testamento contendo cláusula de
inalienabilidade.
4- São inalienáveis os valores e
direitos da personalidade, bem como os órgãos do corpo humano.
5. EFEITOS DA
COMPRA E VENDA.
Segundo Gonçalves (2012, p.227-233), o
contrato de compra e venda gera efeitos principais e/ou efeitos secundários.
5.1. Efeitos
principais do contrato de compra e venda.
Os principais efeitos do contrato de
compra e venda são:
5.1.1. Gerar
obrigações recíprocas para os contratantes.
O contrato de compra e venda gera para
o vendedor a obrigação de transferir o domínio da coisa, e para o comprador, a
de pagar-lhe certo preço em dinheiro (art.481, CC).
Conforme se havia dito, a compra e
venda não é um contrato translativo, uma vez que não transfere a propriedade,
mas tão somente, obriga o vendedor a transferi-la. Por sua vez, é prudente
ressaltar que, a tradição pode ser real (ou efetiva), simbólica (ou virtual) ou
ficta (ou tácita).
a) tradição real: quando envolver a
entrega efetiva e material da coisa, ou seja, quando o comprador recebe a posse
material da coisa no ato da compra;
b) simbólica, quando a tradição for
representada por um ato que traduz a alienação – a entrega das chaves de um
apartamento vendido;
c) ficta, quando a coisa não é
entregue, pois o comprador já tem a posse da coisa, adquirindo tão somente com
a compra e venda a propriedade. Tal tradição, encontra-se presente, no constituto possessório e na traditio brevi manu. No constituto possessório ou cláusula constituti, altera-se a titularidade da
posse. Assim, quem possui em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Ex:
João vende um imóvel à Maria, mas acorda com a mesma, por meio da cláusula constituti, que será o locatário do mesmo, ou seja, João
que era antes o proprietário do imóvel, passa a possuir a coisa como locatário,
em nome de outrem. Já a traditio brevi
manu é o inverso do constituto
possessório, ou seja, a pessoa que possuía
a coisa em nome alheio, passa a
possuir em nome próprio. Ex: O locatário que antes possuía a casa em nome
alheio compra a mesma e passa a possuir em nome próprio.
O descumprimento da
obrigação, de transmitir o domínio mediante a tradição ou o registro,
caracteriza o inadimplemento contratual, possibilitando o adquirente a resolver
o contrato, ou ajuizar ação de obrigação de fazer prevista no art.466-B do CPC
ou requerer o registro do imóvel pela adjudicação compulsória – ação movida
pelo adquirente contra o vendedor que recusa-se a lavrar de forma definitiva a
escritura de compra e venda de imóvel, de modo que, a sentença da adjudicação
servirá de título para o registro do mesmo (Salge, 2009, p.1).
5.1.2.
Determinar a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela
evicção.
O vendedor responderá, independentemente
de culpa, pelo vício redibitório presente no objeto adquirido pelo comprador.
Este poderá reivindicá-lo – dentro do prazo decadencial de 30 dias se móvel e
de 1 ano se imóvel, ambos contados a partir da tradição – através de ação
redibitória (rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e pleiteando a devolução
do preço pago mediante) ou ação quantis
minoris (o adquirente manifesta a vontade de permanecer com o objeto do
contrato, reclamando, no entanto, o defeito e pedindo abatimento do preço).
Em regra o vendedor responde pela
evicção nos contratos de compra e venda, com exceção daquele que contiver de
forma expressa, a cláusula de irresponsabilidade devidamente acompanhada da
ciência do comprador da existência de reivindicatória em andamento, arts.448 e
449 do CC.
5.2. Efeitos
secundários ou subsidiários do contrato de compra e venda.
Dentre os efeitos secundários do
contrato de compra e venda pode-se citar: a responsabilidade pelos vícios; a
repartição das despesas; o direito de reter a coisa ou o preço (Gonçalves,
2012, p.229- 233).
5.2.1. A
responsabilidade pelos riscos.
A regra é que, até o momento da
tradição do móvel ou do registro do imóvel, a coisa pertence ao vendedor e por
tal, deve responder pelo perecimento ou os danos que a mesma vier apresentar.
Assim, os riscos da coisa perecer ou se danificar, até o momento da tradição ou
do registro, correm por conta do vendedor; já o comprador assume o risco de
perder o preço do objeto do contrato de compra e venda ( art.492 do CC).
OBS: risco é o
perigo que recai sobre a coisa objeto da prestação, de perecer ou deteriorar-se
por caso fortuito ou força maior (Gonçalves, 2012, p.229).
O §1ºdo art.492 do CC, explica o risco
assumido pelo comprador, na hipótese de uma tradição simbólica. Ex: um
comprador, ao adquirir 200 cabeças de gado, conta-as, marca-as ou assiná-las,
indicando a propriedade sobre as mesmas, mas, no entanto, resolve não levá-las
de imediato, preferindo que o vendedor as leve posteriormente Porém, se antes
da entrega, as 200 cabeças de gado vir a morrer por caso fortuito ou força
maior, nada terá que reclamar o comprador, pois este assumiu o risco.
O §2º do art.492 do CC assegura que,
estando o comprador em mora de receber a coisa adquirida, colocada à sua
disposição, os riscos correrão por sua conta. Logo a mora accipiendi – mora do credor – traz como conseqüência a inversão do
risco, sem que tenha havido a tradição. Assim, se a coisa vir a desaparecer,
por motivo de caso fortuito ou força maior, e estando em poder do vendedor,
poderá este exigir o preço. Ex: João, no dia 03 de dezembro de 2012, comprou um
fogão na loja de eletrodoméstico “A”. Foi acordado no ato da compra que o
objeto seria entregue na sua residência no dia 06 de dezembro de 2012 no
período da tarde, haja vista não encontrar-se em casa pela manhã. Ocorre que,
um dia antes da entrega do fogão, João viaja e nada comunica à loja “A”. No dia
06 de dezembro de 2012, às 15:00 horas, os funcionários da loja “A” comparecem
à casa de João para entregar o fogão, porém, não encontrando ninguém para
receber o objeto da compra retornam com
o mesmo ao depósito da loja “A”. No dia seguinte, ocorre uma enchente e o
depósito desmorona, havendo perda de todos os objetos lá armazenados. Nesse
caso, João não terá direito a reivindicar o fogão, haja vista não ter recebido
o objeto da compra que já se encontrava à sua disposição.
O art.493 do CC estabelece que, na
falta de estipulação expressa, a coisa deve ser entregue no local em que se
encontrava ao tempo da venda. Tal norma tem por objetivo, suprimir a omissão ou
a dúvida deixada pelas partes no tocante ao local da tradição da coisa, objeto
do contrato de compra e venda. Assim, não havendo estipulação expressa pelas
partes sobre o local da tradição da coisa, aplicar-se-á o conteúdo normativo
(Gonçalves, 2012, p.230).
No entanto, se a coisa for expedida
para lugar diverso, de que se encontrava ao tempo da venda, por meio e mando do
comprador, por sua conta correrão os riscos, haja vista ter resolvido entregar
por conta própria o objeto (art.494 do CC). Ex: João compra um conjunto de sofá
a uma loja “A” e acorda com o vendedor, que no dia da entrega, o carro da
transportadora do seu amigo virá pegá-lo, não precisando, portanto, do
transporte da loja. No dia da entrega, o funcionário da transportadora do amigo
de João – que funciona como mandatário deste – comparece à loja e recebe o sofá
em seu nome. Naquele momento como houve a tradição da coisa, João passou a
assumir os riscos sobre mesma. Se, porém, a loja “A” descumprir o acordo e
resolver entregar em carro próprio o conjunto de sofá na casa de João, assumirá
os riscos sobre o mesmo.
5.2.2. A
repartição das despesas.
Conforme o art.490 do CC, as despesas
com a escritura e o registro do imóvel ficam a encargo do comprador. Porém,
pelo princípio da autonomia da vontade, as partes podem acordar de forma
diversa, determinado no contrato, que tais despesas, correrão por conta do
vendedor.
No tocante a coisa móvel, a tradição
deve ser efetuada em transporte por conta do vendedor.
5.2.3. O direito
de reter a coisa ou o preço.
O CC tipifica o direito de reter a
coisa ou o preço conforme seja a compra e venda à vista ou a crédito. Na compra
e venda à vista, as obrigações são recíprocas e simultâneas. Mas cabe ao
comprador o primeiro passo, qual seja, pagar o preço. Antes disso, o vendedor
não é obrigado a entregar a coisa, podendo retê-la, ou negar-se a assinar a
escritura definitiva, até que o comprador satisfaça a sua parte, art.491 do CC
(Gonçalves, 2012, p.232).
Já se a compra e venda for a crédito e
o vendedor souber antes da tradição da coisa, que o comprador entrou em
insolvência, poderá sobrestar a entrega, até obter daquele, caução de que
pagará no tempo ajustado, art.495, do CC. Se não lhe for entregue o caução, o
vendedor poderá resolver o contrato por cláusula resolutiva tácita, que depende
de interpelação judicial.
6. LIMITAÇÕES À
COMPRA E VENDA.
Há algumas pessoas, que por falta de
legitimidade – em virtude das circunstâncias ou da situação em que se encontram
– são impedidas legalmente de realizar um contrato de compra e venda. Vale
ressaltar que, a sua ilegitimidade não advém da capacidade civil, mas tão somente,
da sua posição na relação jurídica. Exemplos: ascendentes, condôminos, tutores,
curadores e cônjuges.
6.1. Venda de
ascendente a descendente.
O art.496 do CC estabelece que, é ANULÁVEL
a venda de ascendente a descendente sem a autorização expressa dos demais
descendentes e do cônjuge do alienante. A doutrina majoritária refere-se da
proibição a todos os descendentes, indistintamente (filhos, netos, bisnetos,
etc) e não apenas aos descendentes que estiverem na condição de herdeiros
(Gonçalves, 2012, p.234).
Vale
ressaltar que, o parágrafo único do art.496 do CC, NÃO exige a anuência
expressa do cônjuge do ascendente casado sob regime de separação obrigatória –
hipótese de casamento realizado sem a observância das causas suspensivas da
celebração, bem como por pessoas maiores de 70 anos ou de pessoas que dependem
de suprimento judicial para casar, art.1.641 do CC – isso porque não tem
interesse jurídico reconhecido por lei no patrimônio do alienante. Porém
exigir-se-á para o cônjuge casado em regime de separação absoluta.
A anuência deve ser expressa, porém, a
forma, seguirá o determinado pelo art.220 do CC. Desse modo, será concedida por
instrumento público (na própria escritura, se possível), em se tratando de
venda de imóvel de valor superior à taxa legal, podendo ser dada por
instrumento particular, em se tratando de bem móvel (Gonçalves, 2012, p. 237).
A finalidade da exigência do art.496
do CC é a de evitar simulações fraudulentas – como as que ocorrem nas doações
inoficiosas, onde o doador doa bens que ultrapassam o valor da legítima – de
forma a proteger o patrimônio dos herdeiros legítimos.
A não observância do art.496 do CC,
possibilita a um ou aos demais interessados requerer a anulabilidade da venda.
Como o artigo é silente com relação ao prazo, deve-se aplicar a regra geral do
art.179 do CC – dois anos a contar da conclusão do ato. Tal prazo é
decadencial, uma vez não estar elencado expressamente entre os prazos
prescricionais e por ser dessa natureza os relativos à anulação (Gonçalves,
2012, p.239).
6.2. Aquisição
de bens por pessoa encarregada de zelar pelos interesses do vendedor.
O art. 497 do CC expressa, sob pena de
ser NULO o negócio, a proibição de certas pessoas como compradoras. Não é de
mais ressaltar que, a ilegitimidade se traduz, em impedimento específico para a
prática de determinado ato ou negócio jurídico, em razão de um interesse
superior que se quer tutelar (Gagliano e Pamplona Filho, 2013, p.64).
I - pelos
tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua
guarda ou administração: o testamenteiro
é a pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do
autor da herança, exercendo os poderes que lhe forem conferidos e as obrigações
estabelecidas pelo de cujus. A lei proibi nesse caso, o testamenteiro
alheio à sucessão, ou seja, àquele que não herdeiro;
II - pelos
servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que
servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta: inclui-se
aqui, os servidores da Administração Pública direta e indireta (autarquias,
fundações, empresas públicas e empresas de economia mista);
III - pelos
juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários
ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal,
juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua
autoridade: a restrição relaciona-se apenas aos julgamentos, decisões e
processos em razão do lugar onde servem, ou seja, que estejam incluídos nas
suas jurisdição ou competências;
IV - pelos
leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
6.3. Venda da
parte indivisa em condomínio.
A palavra condomínio significa
propriedade em comum. Logo se a propriedade de um bem indivisível pertencer a
mais de uma pessoa, o condômino só poderá vender a sua parte a estranho, se o
outro consorte não a quiser tanto por tanto, art.504 do CC. O condômino
interessado em vender a sua parte, deverá comunicar por expresso aos demais
condôminos. Tal comunicação poderá ser feita de forma judicial ou
extrajudicial, desde que tenha comprovante de recebimento da devida comunicação
(Gonçalves, 2012, p.243-244).
O condômino preterido pode exercer o
seu direito de preferência pela ação de preempção, dento do prazo decadencial
de 180 dias, contados da data que teve ciência da alienação. No ato da
interposição da ação, o condômino preterido depositará em juízo a parte vendida
a terceiro.
Logo, a venda de parte indivisa a
estranho só será possível quando:
a) for comunicada previamente aos
demais condôminos;
b) for dada preferência aos demais
condôminos pelo mesmo valor que o estranho recebeu;
c) os demais condôminos não exercerem
a preferência dentro do prazo legal (180 dias contados da ciência da
alienação).
6.4. Venda entre
cônjuges.
Um cônjuge, qualquer que seja o regime
de bens do casamento, exceto no da separação absoluta, só estará legitimado a
alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis – dar o imóvel como
garantia do pagamento de uma dívida – depois de obter a autorização do outro,
ou o suprimento judicial de seu consentimento, arts. 1.647, I e 1.648 do CC.
O
art.1.648 do CC estabelece ao juiz suprir a outorga, quando um dos cônjuges a
denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
A doutrina assentou alguns casos em
que o motivo é justo de denegar a outorga:
a) é justa a recusa, quando o marido
pretende alienar o único prédio do casal, que serve de residência para a
família, sem que ocorra realmente necessidade de venda;
b) se o marido pretende vender o
imóvel por preço vil;
c) quando o casal se acha separado de
fato e a mulher não conta com suficientes garantias para recebimento de sua
meação;
d) quando o cônjuge pretende vender
algo da família para o seu exclusivo sustento e o da concubina.
Logo, se o cônjuge não der a outorga
com base em uma justa causa, a decisão judicial que assim a reconhecer,
autorizará a pratica do ato pelo outro cônjuge.
No tocante a impossibilidade para dar
consentimento, geralmente decorre da incapacidade de consentir, como nos casos
de interdição, ou desaparecimento do outro cônjuge. Na hipótese de um dos
cônjuges se encontrar interditado ou desaparecido em local ignorado, e o outro
cônjuge tiver necessidade de realizar um negócio que envolva a alienação de um
imóvel do casal, caberá a ele requerer suprimento judicial do consentimento.
A falta de autorização não suprida
pelo juiz tornará anulável o ato praticado, podendo o cônjuge prejudicado
pleitear a sua anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal
(art.1.649, CC). A legitimação para a ação anulatória é do cônjuge prejudicado,
mas passa para os herdeiros depois de sua morte, desde que exerçam o direito
até dois anos depois da morte do cônjuge prejudicado.
Vale ressaltar que, nada impede que o
cônjuge aliene outros bens que estejam sob sua titularidade exclusiva, fora da
comunhão, art.499 do CC. Tal dispositivo não se aplica ao regime de comunhão
universal de bens, uma vez que os bens pretéritos e os adquiridos na constância
do casamento pertencem de forma comum aos cônjuges.
7. VENDAS
ESPECIAIS
Gonçalves (2012, p.246-251) estabelece
três tipos de vendas especiais: venda mediante amostra; venda ad corpus; venda ad mensuram.
7.1. Venda
mediante amostra – art.484 do CC
A amostra consiste na reprodução
integral da coisa vendida, com as suas qualidades e características
apresentadas em tamanho normal ou reduzido. Se a mercadoria entregue não for em
tudo igual à amostra, caracteriza-se o inadimplemento contratual, devendo o
comprador protestar imediatamente – recusá-la – sob pena de o seu silêncio ser interpretado
como tendo havido correta e definitiva entrega.
Segundo Farias e Rosenvald (2012,
p.317), o Código Civil equiparou a venda por amostras, àquelas efetuadas com
base na exposição de protótipos ou modelos. Cumpre lembrar que amostra é uma
pequena porção daquilo que se deseja alienar – um copo de suco distribuído para
degustação no supermercado – enquanto que protótipos, é uma unidade de um bem
que normalmente se encontra em exposição – aparelho de som que se encontra
exposto em uma vitrine de loja. Já o modelo consiste em uma demonstração do
objeto em dimensões reduzidas.
Sendo a venda feita por amostra e o
contrato dispuser de forma diferente, prevalecerá as qualidades e
características da amostra (parágrafo único do art.484, CC). Essa determinação
resulta do dever de informação adequada e suficiente que o vendedor deve
fornecer ao comprador e por tal corolário do princípio da boa-fé objetiva
(art.422 do CC).
7.2 Venda ad corpus e venda ad mensuram
O art.500 do CC refere-se a venda ad
mensuram, ou seja, quando se estipula o preço do imóvel com base nas suas
dimensões. Exemplo: preço por metro quadrado; preço por lote. Se posteriormente
o comprador fizer uma nova medição do imóvel e constatar que o mesmo não
corresponde às dimensões dadas, terá direito inicialmente de impetrar a ação ex empto ou ex vendito e exigir por meio desta a complementação do imóvel.
Porém, se não for possível a complementação deste, poderá por meio das ações
edilícias – ação redibitória e ação quanti
minoris – pleitear a resolução do contrato ou abatimento no preço
(Gonçalves, 2012, p.249-450).
Segundo o art.501 do CC, decai do
direito de propor as ações ex empto e
as ações edilícias, o comprador que não o fizer dentro do prazo DECADENCIAL de 1 ano, a contar, porém, DO
REGISTRO DO TÍTULO, E NÃO DA EFETIVA ENTREGA DA COISA. Destarte, se por conta
do vendedor houver atraso na imissão da posse do imóvel, o referido prazo
decadencial fluirá a partir do momento em que o comprador tomar devidamente a
posse do imóvel (parágrafo único do art.501 do CC).
Na venda ad corpus, tipificada no §3º do art.500 do CC, o imóvel é adquirido
como um todo, como corpo certo e determinado, caracterizado por suas
confrontações, não tendo nenhuma influência na fixação do preço as suas
dimensões (ex: Chácara Palmeiras; vende-se excelente duplex; vende-se terreno
murado). Presume-se que o comprador adquiriu o imóvel pelo conjunto que lhe foi
mostrado e não em atenção a área declarada (Gonçalves, 2012, p.250).
Não exige a lei, para que uma venda se
caracteriza como ad corpus, que o
contrato o diga expressamente. Caberá ao juiz diante do contrato, identificar a
real intenção das partes, analisar a descrição do imóvel e outros atributos,
que possam fundamentar a sua decisão de que realmente se tratava de uma venda
ad corpus.
Na venda ad corpus, presume-se que o
comprador teve uma visão geral do imóvel e a intenção de adquirir precisamente
o que continha dentro de suas divisas. A referência a metragem ou extensão é
meramente acidental. O preço é global, pago pelo todo. Logo não terá direito de
exigir complemento de área, como descreve o §3º do art.500 do CC.
O §1º do art.500 do CC ressalta que,
se a diferença entre as medidas não exceder de um vigésimo da área total
anunciada – inferior a 5% da área total constante do instrumento contratual –
há presunção juris tatun de que a
venda foi ad corpus, uma vez que a diferença foi insignificante. Ex: vendo casa
de 20 x 40=800m; 800 -5%= 760m. Destarte, poderá o comprador provar que, se
tivesse sido devidamente informado sobre a área do terreno, não teria realizado
o negócio jurídico. Logo o ônus da prova será do adquirente, que terá que
provar que realizou o negócio porque precisava do imóvel exatamente com as
medidas especificadas no contrato.
8. DAS CLÁUSULAS
ESPECIAIS À COMPRA E VENDA.
O Código Civil disciplina algumas
cláusulas especiais que as partes podem adicionar à compra e venda, dentre
elas: da retrovenda, da venda a contento e da sujeita a prova, da preempção ou
preferência, da venda com reserva de domínio e da venda sobre documentos.
8.1. Da
retrovenda.
Segundo o art.505 do CC, a retrovenda
constitui uma cláusula acessória ao contrato de compra e venda de bem IMÓVEL,
pelo qual o vendedor, dentro do prazo máximo e decadencial de três anos –
período de resgate – reserva-se no direito de reaver o imóvel ao comprador
alienado. Para tal, deve restituir ao comprador, o preço pago pelo imóvel
corrigido monetariamente, bem como as benfeitorias necessárias por ele
realizadas. Vale ressaltar que o comprador terá direito aos frutos e
rendimentos da coisa (Gonçalves, 2012, p.252 e 254).
Porém, se o comprador recusar a
receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o seu direito de
resgate, as depositará judicialmente, art.506 do CC. No entanto, se o depósito
judicial for insuficiente, o vendedor não terá direito a restituição do domínio
da coisa até que seja depositado integralmente o valor devido ao comprador
(parágrafo único do art.506 do CC).
O direito de resgate pode ser cedido a
terceiro, transmitido a herdeiros e legatários e ser exercido contra terceiro
adquirente, sendo que nesse caso para ter validade, a cláusula de retrovenda,
deve ser averbada no registro do imóvel, art.507 do CC. Exemplo de direito de
resgate cedido a terceiro: João vende um imóvel de sua propriedade à Maria,
adicionando ao contrato de compra e venda uma cláusula de retrovenda. Após um
ano da compra, João cede esse direito à sua amiga Ana, a qual poderá dentro do
prazo decadencial de 2 anos exercer o seu direito de resgate sobre Maria.
Exemplo de resgate exercido contra terceiro adquirente: João vende um imóvel de
sua propriedade à Maria, adicionando ao contrato de compra e venda uma cláusula
de retrovenda, que foi posteriormente averbada no registro do imóvel. Após 1
ano da compra, Maria vende o imóvel à Ana. Em virtude da existência de uma
cláusula de retrovenda devidamente averbada no registro de imóvel, Ana fica
vinculada a esta, de modo que, João poderá exercer contra Ana o seu direito de
resgate ao imóvel dentro do prazo de 2 anos.
8.2. Da venda a
contento e da sujeita a prova.
Nos contratos de compra e venda de
gêneros alimentícios e bebidas finas, as partes podem incluir cláusula ad gustum; uma cláusula acessória ao
contrato de compra e venda que suspende o aperfeiçoamento deste, até que o
comprador prove e aceite objeto do contrato, art.509 do CC.
De acordo com essa cláusula, a
tradição da coisa não transfere o domínio, limita-se a transmitir a posse
direta, uma vez que o aperfeiçoamento do contrato fica suspenso até que o comprador
experimente o produto e manifeste aceitação sobre o mesmo, ou seja, os efeitos
do contrato ficarão paralisados até que o comprador aceite o bem alienado.
Dessa forma, o aperfeiçoamento do negócio, depende exclusivamente do árbitro,
do gosto do comprador, não podendo o vendedor alegar que a recusa é fruto de
capricho. Ex: um dono de restaurante italiano realiza um contrato de compra e
venda de 100 caixas de vinho tinto, com uma fornecedora de vinhos finos, sob cláusula
ad gustum. O contrato fica suspenso
até o dono do restaurante provar um dos vinhos e manifestar a sua aceitação.
Igualmente ocorre, quando o comprador realiza
um contrato de compra e venda de roupas finas, sob cláusula suspensiva sujeita
à prova. Da mesma forma que a venda a contento, a venda sujeito à prova é feita sob a condição suspensiva de que a
coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a
que se destina (CC, art. 510). Ex: Ana, uma socialite de Fortaleza,
realiza um contrato de compra e venda, com cláusula sujeita à prova, da nova
coleção de roupas da Daslu. Chega à sua residência a nova coleção. Enquanto Ana
não experimentar e manifestar concordância em querer comprar as roupas, o
contrato fica suspenso. Somente se aperfeiçoará quando Ana manifestar a sua
anuência.
Não havendo prazo estipulado para a
declaração do comprador, o vendedor poderá intimá-lo judicialmente ou
extrajudicialmente, para que se manifeste de forma expressa em prazo
improrrogável, art.512 do CC.
O direito resultante da venda a
contento é simplesmente pessoal, não se transfere a outras pessoas, quer por
ato inter vivos, quer por ato causa mortis. Extingue-se se o comprador
morrer antes de exercê-lo. Porém, subsiste quanto aos herdeiros do vendedor se
este for o que falecer (Gonçalves, 2012, p.257).
8.3. Da
preempção ou preferência.
Celebrado um negócio jurídico de compra e venda, e, em seguida, a
transmissão da propriedade (pela tradição ou registro), o normal é que não haja
mais qualquer vinculação entre os contraentes. Todavia o contrato de compra e
venda poderá conter uma cláusula que obrigue o comprador de coisa móvel ou
imóvel, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento, oferecê-la a quem
lhe vendeu originalmente, para que este tenha a preferência em readquiri-la, em
igualdade de condições, com terceiro que está interessado em incorporá-la em
seu patrimônio, art.513 do CC. Tal cláusula é denominada de preempção ou
preferência ou ainda, de prelação.
Trata-se de uma cláusula,
decorrente unicamente da autonomia da vontade, e estipulada, evidentemente, em
favor do alienante, a que chamado preferente, prestigiando o seu desejo
eventual de retornar o bem que outrora lhe pertenceu. Por isso mesmo, não
somente o comprador tem a obrigação de cientificar, na forma do caput do art.
513 do CC como também o vendedor tem o direito de exercitá-lo,
independentemente de provocação do comprador.
Segundo Gonçalves (2012, p.258-259)
são as seguintes características da preempção:
a) é personalíssima:
somente pode ser exercida pelo próprio vendedor, não se transmitindo, pois, por
ato inter vivo em causa mortis, art. 520 do CC;
b) não obstante ser
peculiar ao contrato de compra e venda, pode ser incluído em outros tipos de contrato, tais
como o de locação;
c) o direito de prelação somente pode ser exercido, na hipótese do comprador
pretender vender a coisa ou dar-lhe em pagamento;
d) pode ter como objeto
bem corpóreo ou incorpóreo, móvel ou imóvel. Tal característica a faz
diferenciar da retrovenda.
Nesse contexto é
conveniente estabelecer, algumas diferenças entre preempção e retrovenda:
Ø A cláusula de preempção pode se fazer presente tanto
nos contratos de compra e venda de coisa MÓVEL como IMÓVEL. A retrovenda só é
cabível nos contratos de compra e venda de coisa IMÓVEL.
Ø Na preempção o comprador não está obrigado a vender
a coisa. Mas se for vendê-la deve dar preferência ao vendedor. Na retrovenda, o
comprador encontra-se obrigado a revender a coisa imóvel para o alienante.
Ø A preempção não se transfere por atos inter vivos
e nem causa mortis. Já a retrovenda é transmissível.
A preempção pode ser:
convencional e legal, sendo que esta última se divide em retrocessão dos bens
desapropriados e prelação ou preferência em condomínio. Para compreender melhor
será analisado a seguir cada uma delas.
1. Preempção convencional.
Pelo princípio da
autonomia da vontade as partes podem adicionar ao contrato de compra e venda a
cláusula de preempção. Neste caso o prazo pode ser convencionado entre as
partes, mas desde que não exceda a 180 dias se bem móvel, ou a 2 anos se
imóvel, art.513, parágrafo único do CC. Decorrido os mencionados prazos
DECANDENCIAIS, o adquirente estará livre para vender a coisa sem respeitar o
direito de preferência do vendedor (Gonçalves, 2102, p.259).
O art.516 do CC adverte
que, inexistindo prazo estipulado entre as partes, o direito de preempção
caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo em 3 dias, e, se for imóvel,
não se exercendo nos 60 dias subseqüentes à data em que o comprador tiver
notificado – judicialmente ou extrajudicialmente – o vendedor. Contam-se os
prazos não da data da expedição da notificação, mas da do efetivo recebimento.
Se, porém, o comprador
desrespeitar a cláusula de preempção, não dando ciência ao vendedor do preço e
das vantagens que oferece sobre a coisa, responderá por perdas e danos
(art.518, primeira parte). Responderá solidariamente o adquirente, se tiver
procedido de má fé (art.518, segunda parte).
Vale ressaltar que, poderá
o vendedor exercer o seu direito de prelação intimando o comprador, quando
tomar conhecimento que este irá vender a coisa. Assim, o vendedor não necessita
aguardar a notificação do comprador para que possa exercer o seu direito de
preferência, art.514 do CC.
2. Preempção legal: esta
advém da lei e se divide em:
2.1. Retrocessão dos bens
desapropriados: consiste no direito de preferência atribuído ao expropriado,
art.519 do CC. O Poder Público expropriante deve oferecer ao expropriado a
coisa desapropriada que não a tiver destinado à finalidade específica na
desapropriação ou não a tiver utilizado em obras e serviços públicos. Tem a
jurisprudência proclamado que não caberá a retrocessão se, desapropriado o
terreno para nele ser construída, por exemplo, uma escola, e se constrói um
posto de saúde, que no caso atende também o interesse público. Porém, tem-se
assegurado, o caráter de direito pessoal do ex-proprietário às perdas e danos e
não o direito de reaver o bem.
2.2. Prelação ou
preferência em condomínio: quando o direito de preempção for estipulado a favor
de dois ou mais condôminos – duas ou mais pessoas que são proprietárias de um
bem móvel ou imóvel – só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo, ou
seja, cada condômino exercerá o direito de preempção sobre a totalidade da
coisa, art.517. Porém, se o comprador tiver adquirido a coisa, mediante compra
das quotas ideais dos diversos condôminos, deverá assegurar a cada um deles a
preferência da reaquisição da respectiva cota-parte, sendo assim, a preferência
exercida pro parte (Gonçalves, 2012,
p.260).
8.4. Da venda com reserva de domínio.
A venda sob reserva de
domínio é uma cláusula suspensiva ao contrato de compra e venda de coisa móvel
paga a crédito, pelo qual o vendedor transmite somente a posse direta para o
comprador, retendo a propriedade do objeto como garantia do preço. Ex: venda a
credito de eletrodomésticos, financiamento de automóvel (Gonçalves, 2012,
p.262).
Dessa forma, o domínio da
coisa adquirida, só será transferido para o comprador, quando este pagar
integralmente as prestações, arts.521 e 524 do CC. Vale ressaltar que, embora o
domínio pertença ao vendedor, responderá pelos riscos da coisa o comprador, que
tem a sua posse direta (segunda metade do art.524 do CC).
É importante frisar que no
financiamento de automóvel, a instituição de mercado de capital, fica investido
na qualidade e direitos do vendedor, art.528 do CC.
Gonçalves (2012, p.262)
citando as palavras de Washington de B. Monteiro elenca algumas características
a essa cláusula:
a) compra e venda a
crédito;
b) que recaia sobre objeto
individualizado, infungível;
c) entrega desse objeto
pelo vendedor ao comprador;
d) pagamento do preço
convencionado em prestações;
e) obrigação do vendedor
de transferir o domínio da coisa ao comprador, tão logo pagar todas as
prestações.
O art.522 do CC ressalta
que, para a cláusula de reserva de domínio valer contra terceiro adquirente, é
necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Títulos e Documentos
do domicílio do comprador. Tal ordem visa dar publicidade ao ônus, impedindo
que terceiro, a quem eventualmente o bem seja alienado, alegue boa-fé, para
impedir a sua apreensão na ação movida pelo comprador (Gonçalves, 2012, p.266).
Por conseguinte, alienada a coisa, o ônus
igualmente se transfere ao terceiro adquirente. Constando do registro público a
cláusula de reserva de domínio, o pacto é oponível a este, mesmo que o contrato
silencie, competindo o vendedor a ação de apreensão e reintegração de posse
contra ele (Gonçalves, 2012, p.266).
Ressaltam os arts.525 e
526 do CC, se o comprador for constituído em mora, o vendedor pode mover contra
ele ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas; ou poderá recuperar a
posse da coisa vendida. Desse modo, a falta de pagamento do preço impede a
aquisição do domínio e abre ao vendedor uma alternativa: poderá cobrar OU recuperar
a própria coisa.
8.5. Da venda sobre documentos.
Conforme o art.529 do CC,
a tradição da coisa é substituída pela entrega de documentos que passam a
representá-la. Logo, o vendedor entregando os documentos libera-se da obrigação
e tem o direito ao preço; e o comprador, na posse justificada de tais documentos,
pode exigir do transportador ou do depositário a entrega da mercadoria. Há por
assim dizer, a substituição da tradição real pela simbólica. Ex: compra e venda
de coisas móveis realizadas entre países distantes que dependem de liberação na
alfândega.
Expressa o art.530 do CC,
que o pagamento deve ser realizado no lugar da entrega dos documentos. Porém, o
comprador poderá reter o preço, caso os documentos não lhes sejam entregues.
Assim, a efetivação do contrato contendo cláusula de venda sobre documentos, se
efetivará no lugar e no momento em que o comprador receber os documentos
(Gonçalves, 2012, p.267).
O art.532 do CC diz que,
se o comprador determinar que o pagamento seja feito diretamente pelo banco,
caberá a este unicamente realizar o pagamento, não tendo, portando, o dever de
examinar a coisa, somente de averiguar se os documentos estão corretos. Estando
em ordem, efetuará o pagamento, a débito do comprador. Somente se o pagamento
não for feito pelo banco é que o vendedor exigi-lo-á diretamente ao comprador
(Gonçalves, 2012, p.268).
REFERENCIA
GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9ªed. São Paulo:
Saraiva, v.3, 2012.
SALGE Jr,
Durval. Curso de Direito Imobiliário. São Paulo: Legjur, sexta-parte, p. 01,
2009.
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