EMOÇÃO E PAIXÃO
(ART. 28, I, CP)
A emoção é um
sentimento súbito, repentino, passageiro e intenso. A paixão é duradoura,
perene.
Nem a emoção nem a paixão
excluem a imputabilidade. Somente a emoção pode funcionar como redutor de pena.
Porém existem duas exceções:
·
Coação moral irresistível – o coator ameaça o
coagido (isento de pena), que por medo realiza o crime. É uma situação de
inexigibilidade de conduta diversa estudada quando da exigibilidade de conduta
diversa.
·
Estado patológico – É quando a emoção é tratada
como uma psicose, remetendo-se a uma doença mental.
A
diferença entre a emoção e a paixão é a duração, onde a primeira é o estado
afetivo que acarreta da perturbação transitória, ex: ira, alegria, medo,
ansiedade, prazer, etc., e a segunda é a emoção mais intensa, acarretando em
uma perturbação duradoura, ex: o amor, a inveja, o ciúme, etc.
A emoção pode ser causa de
diminuição de pena em alguns crimes, dependendo das circunstâncias (artigos
121, §1.º, e 129, § 4.º, do Código Penal), ou pode constituir atenuante
genérica (artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal).
1)
Semi-Imputabilidade ou Responsabilidade
Diminuída
Difere da
inimputabilidade apenas no requisito conseqüencial. Enquanto na
inimputabilidade a perda da capacidade de entender ou querer é total, na
semi-imputabilidade, é parcial.
A
semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, e após análise do caso
concreto, a lei confere ao juiz a opção de aplicar medida de segurança ou pena
diminuída (redução de 1/3 a 2/3).
2)
Homicídios
passionais
Acontece em detrimento de
adultério. O agente movido pelo ciúme comete o crime. No Código Penal de 1890
estes homicídios eram considerados motivos de absolvição, pois se justificava
que o agente tinha completa privação de sentidos e de inteligência no ato de
cometer o crime.
Atualmente os agentes dos
homicídios passionais não são mais absolvidos, uma vez que são motivados por um
suposto “amor” e conforme o art. 28, I, CP essa interpretação não pode mais ser
admitida.
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