quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula XXI - Emoção e paixão.

NOTA DE AULA – XXI

EMOÇÃO E PAIXÃO (ART. 28, I, CP)

     A emoção é um sentimento súbito, repentino, passageiro e intenso. A paixão é duradoura, perene.
Nem a emoção nem a paixão excluem a imputabilidade. Somente a emoção pode funcionar como redutor de pena. Porém existem duas exceções:
·         Coação moral irresistível – o coator ameaça o coagido (isento de pena), que por medo realiza o crime. É uma situação de inexigibilidade de conduta diversa estudada quando da exigibilidade de conduta diversa.
·         Estado patológico – É quando a emoção é tratada como uma psicose, remetendo-se a uma doença mental.
     A diferença entre a emoção e a paixão é a duração, onde a primeira é o estado afetivo que acarreta da perturbação transitória, ex: ira, alegria, medo, ansiedade, prazer, etc., e a segunda é a emoção mais intensa, acarretando em uma perturbação duradoura, ex: o amor, a inveja, o ciúme, etc.
A emoção pode ser causa de diminuição de pena em alguns crimes, dependendo das circunstâncias (artigos 121, §1.º, e 129, § 4.º, do Código Penal), ou pode constituir atenuante genérica (artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal).
1)      Semi-Imputabilidade ou Responsabilidade Diminuída
      Difere da inimputabilidade apenas no requisito conseqüencial. Enquanto na inimputabilidade a perda da capacidade de entender ou querer é total, na semi-imputabilidade, é parcial.
      A semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, e após análise do caso concreto, a lei confere ao juiz a opção de aplicar medida de segurança ou pena diminuída (redução de 1/3 a 2/3). 


2)      Homicídios passionais
Acontece em detrimento de adultério. O agente movido pelo ciúme comete o crime. No Código Penal de 1890 estes homicídios eram considerados motivos de absolvição, pois se justificava que o agente tinha completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime.
Atualmente os agentes dos homicídios passionais não são mais absolvidos, uma vez que são motivados por um suposto “amor” e conforme o art. 28, I, CP essa interpretação não pode mais ser admitida.



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