1. Princípios
fundamentais do direito contratual
O direito contratual, assim como os
demais ramos do Direito, é hoje regido não só por regras jurídicas mas também
por princípios – normas abstratas – o que permite uma interpretação voltada
para a realidade dos fatos e em conformidade com os fundamentos
constitucionais. Estes inauguram a disciplina contratual. Vale ressaltar que
nem sempre foi assim. O CC de 1916 não tinha princípios explícitos, esses eram
provenientes da interpretação dos operadores do Direito e tinham a mera função
de preencher lacunas. Seguindo essa linha de pensamento, será descrito a seguir,
os principais princípios do direito contratual.
1.1.
Princípio da autonomia da vontade.
Para Kant (1986, p.102), a razão do
homem o faz autodeterminar-se e criar a suas próprias leis e a elas se
submeter. Essa autodeterminação representa a liberdade do homem, fruto da sua
razão, o que o faz ser possuidor de uma qualidade que nenhum outro animal
possui: a dignidade.
Conforme o pensamento kanteniano,
pode-se afirmar que esse princípio está relacionado diretamente com a liberdade
de contratar, ou seja, a pessoa é livre para decidir se quer ou não contratar,
com quem contratar, o que contratar, como fazer e estabelecer o conteúdo do
contrato.
O princípio da autonomia da vontade
encontrou no individualismo e no ideal de liberdade defendido pela Revolução
Francesa, os pressupostos necessários à sua fundamentação e consolidação.
Através desses pressupostos é que se pôde afirmar que, o homem é livre para
contratar, mas uma vez contratando com outro, surgirão obrigações com a mesma
força de uma obrigação legal que deverão ser cumpridas por ambos.
Como se pode perceber, tal princípio
se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes
de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, originando efeitos
tutelados pela ordem jurídica. Podem as partes celebrar contratos nominados
(típicos) ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados (atípicos).
Vale ressaltar que esse princípio se
aplica aos contratos atípicos. Segundo Gonçalves (2012, p.42), contrato atípico
é o que resulta de um acordo de vontades não regulamentado no ordenamento
jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes. É válido desde
que as partes sejam capazes e o objeto lícito, possível e determinado ou
determinável e suscetível de apreciação econômica. Ao contrário do contrato
típico, cujas características e requisitos são definidos em lei, o atípico
requer uma série de cláusulas especificando os direitos e as obrigações das
partes.
É importante ressaltar que,
hodiernamente, a liberdade de contratar encontra-se mitigada sob três aspectos:
a) faculdade de contratar e de não contratar,
mostra-se atualmente relativa: a vida em sociedade obriga as pessoas a realizarem
frequentemente contratos, como o de transporte, de compra de alimentos, de
fornecimento de bens e serviços públicos (energia elétrica, água, telefone);
b) da escolha do outro contratante: há
hoje restrições impostas principalmente pelos serviços públicos que exercem o
monopólio sobre muitos serviços;
c) o conteúdo do contrato sofre também
limitações: é cada vez mais predominante os contratos de adesão.
1.2.
Princípio da supremacia da ordem pública.
O princípio da autonomia da vontade não é
absoluto; ele é limitado pelo princípio da supremacia da ordem pública, pelo
qual o interesse da sociedade deve prevalecer quando colide com o interesse
individual. Mas afinal o que é ordem pública?
Esta consiste em um conjunto de
preceitos jurídicos, políticos, econômicos e morais indispensáveis à organização estatal, sem os
quais não existiria a sociedade. Ex: normas que instituem a organização da
família (casamento, filiação, alimentos), as que pautam sobre a organização
política e administrativa do Estado.
Tal princípio decorreu dos movimentos
sociais do século passado, que lutavam contra as mazelas decorrentes da forte
industrialização. Essa sociedade capitalista avassaladora, na medida em que
ampliava a liberdade de contratar, provocava um desequilíbrio entre as partes
contraentes, onde o mais fraco economicamente era explorado para satisfazer os
benefícios de uma elite dominadora. Em consequencia dessas reivindicações foram
editadas leis destinadas a garantir a supremacia da ordem pública. Ex: Código
de Defesa do Consumidor.
Dessa forma pode-se afirmar que, o
princípio da supremacia da ordem pública, funciona como freio e limite à
liberdade contratual, coibindo abusos advindos da desigualdade econômica,
mediante a defesa da parte economicamente mais fraca.
1.3.
Princípio da função social do contrato.
A
inserção deste princípio no CC de 2002 está diretamente relacionada com o
suprimento da concepção individualista presente no código civil anterior e a
consequente consagração dos valores coletivos sobre os individuais,
determinados pelo Estado Social. Encontra-se disposto no art.421 do CC.
É importante destacar aqui o seguinte
comentário de Martins-Costa sobre o art.421 do CC que expressa o princípio da
função social do contrato:
Seguindo a
perspectiva estrutural e funcional, constataremos de imediato que o art. 421
indica três sendas que vale a pena trilhar: a) vem colado ao princípio da liberdade
de contratar, inaugurando a regulação, em caráter geral, do Direito dos contratos
e situando-se como princípio desse setor; b) refere a função social como limite
da liberdade de contratar; e c) situa a função social como fundamento da
mesma liberdade (Martins-Costa, 2005, p.42).
Esse comprometimento social, na seara
civil, adveio da própria constitucionalização do direito civil, que passou a
fundamentar-se – aqui mais precisamente os contratos – em preceitos
constitucionais, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, a justiça
social, a solidariedade social e a redução das desigualdades sociais. Logo a
função social do contrato, enquanto conceito aberto e impreciso, consiste na
concretização destes princípios e valores, permitindo que os efeitos dos
contratos atendam os fins sociais, econômicos, ambientais e culturais.
Assim sendo, o contrato não deve
representar somente a vontade das partes deve atender a uma função social,
função esta representada pelos valores de ordem jurídica – tais como os
princípios constitucionais – social, econômica e moral, de modo a promover a
igualdade das partes e o equilíbrio contratual. É
portanto, com base nesse princípio, que os contratos não podem trazer onerosidades
excessivas, desproporções e injustiça social. Também, não podem
violar interesses metaindividuais ou interesses individuais relacionados como a
dignidade da pessoa humana. Ex:contratos com juros abusivos
O princípio da função social do contrato, é hoje, um dos pilares da teoria contratual. Tem por objetivo diminuir as desigualdades substanciais entre os contraentes. Serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contraentes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade.
O princípio da função social do contrato, é hoje, um dos pilares da teoria contratual. Tem por objetivo diminuir as desigualdades substanciais entre os contraentes. Serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contraentes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade.
O princípio da função social do
contrato é uma cláusula geral. Segundo Farias e Rosenvald (2013, p.55),
cláusulas gerais são normas intencionalmente editadas de forma aberta pelo
legislador. Possuem conteúdo vago e impreciso com multiplicidade semântica. A
amplitude das cláusulas gerais permite que os valores sedimentados na sociedade
possam penetrar no Direito Privado, de forma que o ordenamento jurídico
mantenha a sua eficácia social e possa solucionar problemas inexistentes ao
tempo da edição do CC.
É importante ressaltar ainda o
seguinte conceito de cláusulas gerais:
Cuida-se de normas
que não prescrevem certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e
parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo
e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para aplicação
das demais disposições normativas (Gustavo Tepedino, apud Farias e Rosenvald,
2013, p.55).
Dessa forma se o ordenamento jurídico
comporta cláusulas gerais, é facultado ao juiz adaptar o direito às mudanças
sociais, no momento de concretização destes textos legais. Tal conclusão só vem
a confirmar a máxima de que o direito acompanha os fatos da vida.
Vale ressaltar que a cláusula geral da
função social do contrato, visa contém o princípio da função social e a sua
concretização implica diretamente na concretização deste.
É importante ressaltar alguns enunciados
sobre esse princípio:
Enunciado nº21, da I Jornada de
Direito Civil: a função social do contrato, prevista no art.421 do CC,
constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos
efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do
crédito.
Enunciado nº22, da I Jornada de
Direito Civil: a função social do contrato, prevista no art.421 do CC,
constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato,
assegurando trocas úteis e justas.
Enunciado nº23 da I Jornada de Direito
Civil: a função social do contrato, prevista no CC, art.421, não elimina o
princípio da autonomia contratual, mas atenua o alcance desse princípio quando
presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à
dignidade da pessoa humana.
1.4. Princípio do consensualismo.
Este princípio apregoa que, para o
aperfeiçoamento, para a formação do contrato, basta a simples manifestação de
vontades das partes. Por exemplo: o contrato de compra e venda se aperfeiçoa
quando as partes acordam o objeto e o preço. O pagamento e a entrega do objeto
constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes;
a execução do contrato (CC, art.482).
Dessa forma, os contratos são em regra
consensuais, haja vista se formarem pelo acordo de vontades das partes, não
necessitando, pois, da entrega da coisa, como assim exigem o direito real – do
latim, res: coisa. Este se
caracteriza pela entrega da coisa, pelo poder direto e imediato da coisa.
1.5.
Princípio da boa-fé e da probidade contratual.
Um dos fundamentos contratuais do Código
Beviláqua era o da boa-fé subjetiva. Esta diz respeito à subjetividade do
indivíduo, ao conhecimento ou à ignorância deste com relação a certos fatos, o
que é levado em consideração pelo direito para fins específicos de determinada
situação. Serve para proteger aquele que tem a consciência de estar agindo conforme
o direito, apesar de ser outra a realidade, ou seja, a pessoa tem um
entendimento equivocado do fato (Gonçalves, 2012, p.55). Para tal, deve-se
levar em consideração a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado
psicológico e a sua convicção.
Em geral, esse estado subjetivo deriva
do reconhecimento da ignorância do agente a respeito de determinada
circunstância, como ocorre na hipótese do possuidor de boa-fé que desconhece o
vício que macula a sua posse. Nesse caso, o legislador, ampara o possuidor de
boa-fé, não fazendo o mesmo com possuidor de má-fé. Ex: art. 1.214, 1.216.
1.217, 1.218, 1.219, 1.220 e 1.242 do CC (Gagliano e Pamplona Filho, 2013,
p.101).
Porém, o CC de 2002, sob forte aparato
constitucional, elegeu a boa-fé objetiva para nortear as relações civilistas,
como se observa do artigo seguinte:
Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A boa-fé objetiva pode ser entendida
como uma norma jurídica de natureza principiológica e de fundo ético, que exige
juridicamente das partes um comportamento correto não só durante as tratativas,
como também durante a formação e o cumprimento do contrato (Gagliano e
Pamplona Filho, 2013, p.101). Impõe-se, assim aos contratantes, um padrão de
conduta, de agirem com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade,
nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do
lugar.
Enquanto que, na boa-fé subjetiva
deve-se analisar a intenção, a subjetividade do indivíduo, na boa-fé objetiva
analisa-se o seu comportamento externo, se ele agiu em conformidade com os
padrões éticos, morais e honestos definidos pela sociedade.
A boa-fé objetiva exige dos contratantes uma
postura honesta, reta e leal durante a relação contratual. Assim, a boa-fé
objetiva consubstanciona-se em uma série de deveres anexos aos contratos, tais
como:
- dever de cuidado e respeito em
relação ao outro contratante;
- dever de segurança;
- dever de prestação de contas;
- dever de omissão de segredo;
- dever de informação: comunicar a
outra parte as características e circunstâncias do
negócio, art.147 do CC;
- dever de agir dentro da confiança;
- dever de lealdade e probidade;
- dever de colaboração: facilitar o
cumprimento da obrigação
- dever de ser razoável e agir com bom
senso e equidade.
Esse caráter objetivo da boa-fé, nada
mais é do que a própria probidade, uma vez que esta se refere ao dever de agir
com honestidade e ao cumprimento de todos os deveres assumidos pelos
contraentes (Gonçalves, 2012, p.55).
É válido ressaltar que a doutrina aponta
uma função tríplice para a boa-fé objetiva.
a) Função interpretativa: as relações
jurídicas decorrentes do contrato devem ser interpretadas à luz da boa-fé. Tal
mandamento se direciona tanto as partes envolvidas no contrato quanto ao
magistério. A função interpretativa está contida no art.113, CC;
b) Função criadora de deveres
jurídicos anexos ou de proteção: cria deveres decorrentes da boa-fé objetiva, tais
como, a lealdade, a confiança, a assistência, a informação, a confidencialidade
ou sigilo, etc;
c) Função de controle: controla a liberdade
contratual das partes, impondo-lhes um comportamento ético e correto. Delimita,
pois, o exercício dos direitos subjetivos. Evita cláusulas abusivas, tais como
aquelas que prevêem a impossibilidade das normas da teoria da imprevisão – da
onerosidade excessiva.
É válido ressaltar que, o princípio da
boa-fé, também está contido em uma cláusula geral, o que por si só, permite,
direcionar as decisões judiciais em atendimento aos fundamentos constitucionais
e aos valores sociais vigentes.
Se faz mister destacar alguns
enunciados sobre o princípio da boa-fé, são eles:
- Enunciado nº24, I Jornada de Direito
Civil: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no CC art.422, a violação
dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de
culpa;
- Enunciado nº25, I Jornada de Direito
Civil: o CC art.422 não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da
boa-fé nas fases pré e pós-contratual;
- Enunciado nº26, I Jornada de Direito
Civil: a cláusula geral contida no CC art.422, impõe ao juiz interpretar e,
quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva,
entendida como a exigência de comportamento legal dos contratantes.
1.5.1.
Desdobramentos da boa-fé objetiva.
A aplicação do princípio da boa-fé
objetiva nas relações contratuais repercute em práticas que podem ser
sistematizadas em locuções jurídicas, constituindo-se, pois, em verdadeiros
sub-princípios da boa-fé objetiva. Segundo Gagliano e Pamplona Filho ( 2013, p.118-125)
estas compreendem: venire contra factum
proprium, supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli, inalegabilidade
das nulidades formais, desequilíbrio no exercício jurídico e cláusula de Stoppel.
1.5.1.1. Venire contra factum proprium.
Na tradução literal, venire contra factum proprium, significa vir
contra um fato próprio. Ou seja, não se aceita que uma pessoa pratique
determinado (s) ato(s) e, em seguida realize conduta completamente oposta. Reside, assim, na vedação do comportamento
contraditório. Ex: art.330 do CC, em que o credor que aceitou, durante a
execução de trato sucessivo, o pagamento em lugar diverso do convencionado, não
pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato, para alegar
descumprimento.
1.5.1.2.
Supressio.
Consiste na perda – supressão – de um
direito pela falta de seu exercício por prazo razoável de tempo. Assim, o
comportamento omissivo durante determinado tempo sobre um direito, enseja a
perda da eficácia do seu exercício. Ex: o uso da área comum por condômino em
regime de exclusividade por período considerável, que implica a supressão da
pretensão de cobrança de aluguel pelo período de uso.
1.5.1.3.
Surrectio.
É o outro lado da moeda da supressio. Neste vislumbra-se a perda de
um direito pela sua não atuação evidente. Já o surrectio, configura no surgimento de um direito exigível, como
decorrência lógica do comportamento de uma das partes.
1.5.1.4.
Tu quoque.
Aplica-se a determinada situação em
que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança,
surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em posição de
injusta desvantagem. Ex: art.180 do CC.
1.5.1.5.
Exceptio doli
A exceção dolosa – exceptio doli – visa sancionar condutas
que prejudicam a parte contrária, não preservando os seus legítimos interesses.
Ex: art.940 do CC
1.5.1.6. Inalegabilidade das nulidades formais
Consiste na aplicação da regra de que
ninguém se deve valer da sua própria torpeza.
1.5.1.7.
Desequilíbrio no exercício jurídico
Revela-se pela função delimitadora do
exercício de direitos subjetivos, pois, o exercício desproporcional deste,
enseja um desequilíbrio contratual , não tolerado pelo ordenamento jurídico.
1.5.1.8.
Cláusula de Stoppel.
Consiste na aplicação pragmática da
boa-fé objetiva em relações internacionais, desde que a situação de prejuízo
por quebra da confiança seja de possível constatação. Ex: a relação contratual
de exploração de petróleo entre Brasil e Bolívia. Esta criou legítima expectativa
no Governo Brasileiro, para que através da Petrobrás investisse em petróleo nas
terras bolivianas. Mesmo após altos investimentos, a Bolívia baixou ato
contrário ao esperado, rompendo com a cláusula de Stoppel. Ou seja, empresas estrangeiras ficramam obrigadas a
entregar as propriedades para a empresa estatal Yacimientos Petrolíferos
Fiscales Bolivianos (YPFB), que assumui a comercialização da produção,
definindo condições, volumes e preços tanto para o mercado interno quanto para
exportação.
1.6.
Princípio da obrigatoriedade dos contratos – princípio da intangibilidade dos
contratos ou princípio da força vinculante dos contratos.
O princípio da obrigatoriedade dos
contratos se traduz na força vinculante das convenções, do acordo entre as
partes. Pela autonomia da vontade, a pessoa é livre para escolher com quem
contratar (liberdade de contratar), bem como estipular os termos e o objeto da
avença (liberdade contratual). Aqueles que constituem um contrato válido e
eficaz devem cumpri-lo (Gonçalves, 2012, p.49).
Segundo Gonçalves (2012, p.49) o
aludido princípio tem por fundamentos:
a) a necessidade de segurança nos
negócios jurídicos: tal princípio impõe as partes a obrigatoriedade de
cumprirem com o que acordaram, transmitindo assim, segurança nas relações
contratuais;
b) intangibilidade ou imutabilidade do
contrato: decorre da convicção de que o acordo faz a lei entre as partes,
personificando-se no brocardo romano, pacta
sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterados
nem pelos juízes. Qualquer alteração ou revogação terá de ser, também,
bilateral. O seu inadimplemento confere a parte lesada o direito de fazer uso
dos instrumentos judiciários para obrigar a outra a cumpri-lo, ou a indenizar
pelas perdas e danos, sob pena de execução patrimonial (art.389, CC).
No entanto, após a 1ª Grande Guerra
Mundial, de 1914 à 1918, ocorreram mudanças econômicas e sociais que
repercutiram diretamente nas relações contratuais, principalmente no tocante a
onerosidade excessiva para um dos contratantes, ou seja, para o economicamente
mais fraco, o hipossuficiente. Compreendeu-se, então, que não se podia mais
falar em absoluta obrigatoriedade dos contratos, uma vez não mais existir uma
relação igualitária entre as partes.
Tal fato favoreceu a aceitar em
caráter excepcional, a possibilidade de intervenção judicial no conteúdo de
certos contratos, para corrigir os seus rigores ante o desequilíbrio de
prestações. Passou-se a ter a convicção de que o Estado tem o direito de
intervir na vida do contrato, seja mediante a aplicação de leis de ordem
pública em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma
intervenção judicial na economia do contrato, buscando-se assim aplicar a justiça
ao caso concreto.
Esta suavização do princípio da
obrigatoriedade, não significa o seu desaparecimento, haja vista ser
imprescindível para se manter a segurança nas relações contratuais. O que não
se tolera mais é a obrigatoriedade dos contratos quando as partes se encontram
em patamares diferentes e dessa disparidade ocorra proveito injustificado.
Dessa forma, o princípio da
obrigatoriedade dos contratos, deve ser interpretado sob a luz da equidade
contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
2.
Jurisprudências
AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL. Não é extra petita a
sentença que analisa pedido constante na inicial. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para
utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se
caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição
bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos
do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela
Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº
8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o
rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão
do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas
cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas,
suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do
valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA E/OU TAXA NA
CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. Não demonstrada a abusividade que importe em
desequilíbrio na relação jurídica, tais encargos vão mantidos nos termos
contratados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo
apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a
maior feitos no curso da contratualidade. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio
"tantum devolutum quantum appellatum". PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70049128754, Décima Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado
em 28/06/2012).
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL
Nº 927.457 - SP (2007/0036692-1)
RELATOR :
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE :
SÉRGIO FRANCISCO RODRIGUES GARCIA
ADVOGADO :
VALÉRIA CRISTINA GONÇALVES PEDRINHO E OUTRO
RECORRIDO :
FUNDAÇÃO LUSÍADA
ADVOGADO :
ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO DO
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO
O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO
VALOR PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço
educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de
disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou
novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança
integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em
faculdade anterior.
2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o
pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas
que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé
objetiva.
3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente,
pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da
má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas
instâncias ordinárias.
4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige
apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e
fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição
da carga probatória.
5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do
consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas.
REFERÊNCIA
FARIAS,
Cristiano Chaves de. ROSENVALD Nelson. Curso de direito civil: parte geral e
LINDB, v.1. 11ªed. Salvador: Juspodium, 2013.
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. In:
Primeira parte – dos contratos. Título I. Teoria geral dos contratos. Capítulo
I. Noção geral. 9ªed. São Paulo: Saraiva, v.3, p. 21- 62, 2012.
KANT, Imamanuel.
Fundamentos da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa:
Edições 70, 1986.
MARTINS-COSTA,
Judith. Reflexões sobre o princípio da função social dos contratos. Revista
Direito GV, v.1, n.1, maio, p.41-66, 2005.
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