MENORIDADE
1)
O nosso código
penal brasileiro adota, como regra, o sistema biopsicológico (doença mental +
incapacidade de entender o caráter ilícito do fato) para avaliar a
imputabilidade das pessoas, porém quanto aos menores, por exceção é adotado o
sistema biológico, o qual só se faz necessário a presença de uma doença mental (através
de laudo médico) para o mesmo ser considerado inimputável.
2) Âmbito penal x civil
No
âmbito civil o menor, aos completar 16 anos, conforme o art. 5º, parágrafo
único, CC/02, pode emancipar-se (atingir a maioridade) nos seguintes casos:
·
pela autorização dos pais, ou por sentença judicial, neste caso ouvido o
tutor;
·
pelo casamento;
·
pelo exercício de emprego público efetivo;
·
pela colação de grau em curso do ensino superior e
·
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação empregatícia que gerem economia própria ao menor que
tenha completos 16 anos
Porém, no âmbito penal não há exceções, então mesmo
que a pessoa seja maior de idade quanto ao âmbito civil, no penal continuará a
ser considerado menor até completar 18 anos.
3) Redução da maioridade penal
Há duas correntes:
1ª corrente – Diz que a
maioridade só pode ser reduzida com a elaboração de uma nova Constituição
Federal, uma vez que a menoridade é considerada uma cláusula pétrea por
considerar o direito fundamental de todo menor não ser processado, julgado e
condenado pela justiça comum.
2ª corrente – Diz que a
maioridade pode ser reduzida através de Emenda Constitucional, pois não se
trata de cláusula pétrea, mas sim de norma constitucional inserida no capítulo
inerente à família, à criança, ao adolescente e ao idoso.
Há um projeto de emenda
de nº 26/2002, tramitando no congresso nesse sentido.
4) Crimes permanentes
São os
que se prolongam no tempo, por vontade do agente. Ex: extorsão mediante
seqüestro.
Desta
forma, pode uma pessoa iniciar a conduta de um crime ainda quando menor de
idade e encerrá-lo quando maior de idade. Ex: “A” com 17 anos, pratica o crime
de extorsão mediante seqüestro contra “B”, mantendo-o em cativeiro por diversos
meses, período em que completa 18 anos.
A pessoa
pode ser responsabilizada pelos atos praticados após completar os 18 anos,
momento pelo qual ser processado, julgado e condenado pelo código penal. E
ainda se despreza os atos praticados anteriormente aos 18 anos, uma vez que era
menor, ou seja, se tivesse torturado a vítima quando tinha 17 anos, não será
considerada no campo penal.
5) Crimes militares
Conforme o art. 50 do
código penal militar:
“Art.50. O menor de dezoito
anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela
suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e
determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é
diminuída de um terço até a metade.”
Esta
ressalva não foi recepcionada pelo código penal, nem pela Constituição Federal
de 1988, então só se aplica no campo penal militar.
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