quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula XX - Menoridade.

NOTA DE AULA – XX


MENORIDADE


1)                     O nosso código penal brasileiro adota, como regra, o sistema biopsicológico (doença mental + incapacidade de entender o caráter ilícito do fato) para avaliar a imputabilidade das pessoas, porém quanto aos menores, por exceção é adotado o sistema biológico, o qual só se faz necessário a presença de uma doença mental (através de laudo médico) para o mesmo ser considerado inimputável.

2)     Âmbito penal x civil

No âmbito civil o menor, aos completar 16 anos, conforme o art. 5º, parágrafo único, CC/02, pode emancipar-se (atingir a maioridade) nos seguintes casos:
·        pela autorização dos pais, ou por sentença judicial, neste caso ouvido o tutor;
·        pelo casamento;
·        pelo exercício de emprego público efetivo;
·        pela colação de grau em curso do ensino superior e
·        pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação empregatícia que gerem economia própria ao menor que tenha completos 16 anos

Porém, no âmbito penal não há exceções, então mesmo que a pessoa seja maior de idade quanto ao âmbito civil, no penal continuará a ser considerado menor até completar 18 anos.

3)     Redução da maioridade penal
Há duas correntes:
1ª corrente – Diz que a maioridade só pode ser reduzida com a elaboração de uma nova Constituição Federal, uma vez que a menoridade é considerada uma cláusula pétrea por considerar o direito fundamental de todo menor não ser processado, julgado e condenado pela justiça comum.
2ª corrente – Diz que a maioridade pode ser reduzida através de Emenda Constitucional, pois não se trata de cláusula pétrea, mas sim de norma constitucional inserida no capítulo inerente à família, à criança, ao adolescente e ao idoso.
Há um projeto de emenda de nº 26/2002, tramitando no congresso nesse sentido.

4)     Crimes permanentes
São os que se prolongam no tempo, por vontade do agente. Ex: extorsão mediante seqüestro.
Desta forma, pode uma pessoa iniciar a conduta de um crime ainda quando menor de idade e encerrá-lo quando maior de idade. Ex: “A” com 17 anos, pratica o crime de extorsão mediante seqüestro contra “B”, mantendo-o em cativeiro por diversos meses, período em que completa 18 anos.
A pessoa pode ser responsabilizada pelos atos praticados após completar os 18 anos, momento pelo qual ser processado, julgado e condenado pelo código penal. E ainda se despreza os atos praticados anteriormente aos 18 anos, uma vez que era menor, ou seja, se tivesse torturado a vítima quando tinha 17 anos, não será considerada no campo penal.

5)     Crimes militares

Conforme o art. 50 do código penal militar:

“Art.50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.”

Esta ressalva não foi recepcionada pelo código penal, nem pela Constituição Federal de 1988, então só se aplica no campo penal militar.


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