quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Nota de aula X - Tipicidade.

NOTA DE AULA XI
                                                       
                                                      
                                                          TIPICIDADE


1)      Tipo e Tipicidade

O nome que se destaca para melhor se definir estes dois institutos é BELING, que em 1906 revolucionou o conceito de crime, separando a tipicidade da antijuridicidade e da culpabilidade.
Obs: Antes eram todos juntos (direito alemão).

Tipo:
·         Tipo Legal: É a descrição de um crime contida na lei penal (é o que se lê).
·         Tipo Penal: Conjunto de todos os elementos formadores de um crime, capaz de lesar o bem jurídico protegido.
Ex: art. 121, caput, CP - Matar alguém (tipo legal).
                  Mas também se exige o dolo, elementos subjetivos, etc. (tipo penal)

Tipicidade:
·         É a adequação de um fato, praticado pelo agente, à letra da lei.

     Formas de tipicidade:
         Adequação típica imediata: Ocorre quando o fato se submete imediatamente ao tipo penal, sem a necessidade de qualquer outra norma.
         Ex: Homicídio consumado: art. 121, caput, CP
        
        Adequação típica mediata: Ocorre quando se necessita de uma outra norma, de caráter extensivo, para abranger o fato típico.
        Ex: Homicídio tentado: art. 121 c/c art. 14, II, CP (norma de extensão da tipicidade, pois considera típica a tentativa.

Juízo de tipicidade:
·         É a análise que se faz para se descobrir se o fato é típico ou não, pois se não há fato típico também não há crime.
Obs: Constitui o primeiro requisito do crime, porque primeiro adéqua-se o fato à norma penal incriminadora, depois se faz a valoração, que é um requisito da antijuridicidade e finalmente analisa-se a reprovabilidade da conduta, a qual pertence à culpabilidade.

2)       Espécies do tipo
·         Incriminador: É o tipo que descreve o delito. Define as infrações penais proibindo ou impondo condutas, sob ameaça de pena.

Divide-se em 2 preceitos:
Primário: Faz a descrição detalhada da conduta.
Secundário: Individualiza a pena.
Ex: Art. 155, CP

·         Não incriminador: São os tipos que não descrevem crimes.
I)                   Tipos declaratórios: Declaram determinadas condutas. Ex: art. 1º CP
II)                Tipos permissivos: Tornam lícitas determinadas condutas
      exculpantes: Prevê as causas de exclusão da culpabilidade. Arts. 26, caput e 28, §1º. Isenta o agente de pena.
                  justificantes: Prevê as causas de ausência de ilicitude. Arts. 23 a 25, CP.
III)             Tipos complemetares: Fornecem os princípios para a aplicação da lei penal. Ex: art. 59, CP.

3)       Elementos do tipo
·         Elementos objetivos-descritivos: São os que tem a finalidade de traduzir o tipo penal e podem ser verificados pelos sentidos. É o que é percebido pelo intérprete de forma simples. Ex: animais, coisas, seres, etc.
·         Elementos normativos: São criados e traduzidos por uma norma e para compreendê-los faz-se necessário um juízo de valor. Ex: dignidade e decoro (art. 140, CP), sem justa causa (arts. 153, 154, 244, 246 e 248, CP). Eles podem variar de acordo com interpretação de cada pessoa.
·         Elementos subjetivos: É o elemento que diz respeito à vontade do agente, ou seja, do DOLO, combinado com o eventual elemento subjetivo especial, que são intenções, motivações, certo impulso ou ânimo especificamente previsto para cada crime, ou seja, todos os requisitos de caráter subjetivo, distintos do dolo, que o tipo exige para a sua realização. Ex: art. 155, CP (furto), quando diz “para si ou para outrem”, com a finalidade de assenhoramento da coisa. Art. 159, CP (extorsão mediante seqüestro), quando diz “com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.

4)       Tipicidade Conglobante
A doutrina penal clássica sempre concebeu a tipicidade como categoria do crime, dando-lhe enfoque formal. A tipicidade penal possuía somente duas dimensões: objetiva (ou formal) e subjetiva, quais sejam:
Para a doutrina causalista clássica de Biding, o fato típico requeria:
1. Conduta voluntária (neutra: sem dolo ou culpa)
2. Resultado naturalístico (nos crimes materiais)
3. Nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado)
4. Relação de tipicidade (adequação do fato à letra da lei).
O tipo penal, como se vê, de acordo com a corrente causalista, conta com apenas uma dimensão: a objetiva (ou formal). Dolo ou culpa, nesse tempo, pertenciam à culpabilidade (eram as formas da culpabilidade). Almeja somente o fim da conduta, deixa de lado o que diz respeito aos elementos subjetivos do tipo, como o dolo, a culpa, etc. A objetividade do tipo era evidente.
Para a doutrina finalista de Welzel o fato típico requeria:
1. Conduta dolosa ou culposa (dolo e culpa passam a fazer parte da conduta)
2. Resultado naturalístico (nos crimes materiais)
3. Nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado)
4. Relação de tipicidade (adequação do fato à letra da lei).
O tipo penal, a partir do finalismo, passa a contar com duas dimensões: a objetiva (ou formal) e a subjetiva (esta última integrada pelo dolo ou pela culpa).
Posteriormente a tipicidade penal, a partir da moderna teoria da imputação objetiva de Roxin (1970), foi enriquecida por uma nova exigência consistente na atribuição do fato ao seu agente (como obra dele). Dois, basicamente, são os requisitos da imputação objetiva:
1) Criação de um risco proibido relevante (exige um juízo de desaprovação da conduta)
2) Que o resultado derive do risco criado.
O tipo penal, nos crimes dolosos, depois do advento da moderna teoria da imputação objetiva, passou a contar com três dimensões: 1ª) objetiva (ou formal); 2ª) normativa (imputação objetiva) e 3ª) subjetiva (dolo).
Atualmente de acordo com a teoria constitucionalista do delito, de Zaffaroni (2006), a qual é adotada pela maioria da doutrina a tipicidade penal além de aceitar os pressupostos materiais da moderna teoria da imputação objetiva (de Roxin), ela declara a necessidade de também se considerar a ofensa ao bem jurídico, ou seja, o resultado jurídico. Mesmo porque, por força do princípio da ofensividade, não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico.
O tipo penal, portanto, nos crimes dolosos, a partir da teoria constitucionalista do delito, continua contando com três dimensões:
1ª) a objetiva ou formal;
2ª) a normativa ou valorativa, que passa a contemplar três e não apenas dois juízos valorativos:
·         Juízo de desaprovação da conduta (criação de um risco proibido relevante)
·         Juízo de constatação da ofensa ao bem jurídico (do resultado jurídico)
·         Juízo de imputação objetiva do resultado (ao risco criado).
3ª) a subjetiva
 Desta forma, a tipicidade penal, nos crimes dolosos, depois da moderna teoria da imputação objetiva bem como da teoria constitucionalista do delito significa:
Tipicidade formal ou objetiva + Tipicidade material ou normativa (com três momentos valorativos distintos) + Tipicidade subjetiva (verificação do dolo e outros eventuais requisitos subjetivos do injusto).  
Vejamos, em sua globalidade, cada uma das exigências da tipicidade penal, na atualidade.
Exigência de um fato formalmente típico: o fato típico compreende todos os requisitos objetivos que concorrem para a configuração de uma específica forma de ofensa ao bem jurídico. São eles: conduta, o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico), assim como outros requisitos formais exigidos pelo tipo legal (requisitos temporais, espaciais, maneira de execução etc.).
Em suma, fato típico (ou fato formalmente típico) é o fato concreto (da vida real) que preenche todos os requisitos objetivos contidos na lei penal e individualizadores de uma determinada forma de ofensa ao bem jurídico.
Exigência de um fato materialmente típico: em segundo lugar o fato precisa ser materialmente típico. O conceito de fato materialmente típico é complexo. Exige três níveis de valoração, ou seja, juízo de desaprovação da conduta (criação de riscos proibidos), juízo de constatação da ofensa ao bem jurídico e juízo de imputação objetiva do resultado (ao risco criado).
Ofensa ao bem jurídico: A ofensa precisa ser: (a) concreta ou real (perigo abstrato ou presunção de perigo não encontra espaço no Direito penal da ofensividade), (b) transcendental, ou seja, dirigida a bens jurídicos de terceiros (nunca o sacrifício de bens jurídicos próprios pode justificar a imposição de um castigo penal), (c) grave ou significativa (relevante) e (d) intolerável.
Resultado jurídico desvalioso e tipicidade material: somente quando reunidas todas essas características é que o resultado jurídico (a ofensa) está em condições de ser admitido como expressão do sentido material da tipicidade.
Exigência de um fato subjetivamente típico: nos crimes dolosos, além de o fato ser formal e materialmente típico, ainda se requer a dimensão subjetiva (ou seja, a constatação do dolo e eventuais requisitos subjetivos do injusto).
Sintetizando: Tipicidade penal = tipicidade formal ou objetiva + tipicidade material ou normativa + tipicidade subjetiva: é a soma da tipicidade formal ou objetiva + tipicidade material ou normativa + tipicidade subjetiva que esgota, na atualidade, o conceito de tipicidade penal. Nisso reside a grande diferença entre a teoria constitucionalista do delito e as demais teorias até aqui desenvolvidas.
O conceito de tipicidade penal aproxima-se muito do conceito de tipicidade conglobante de Zaffaroni, o qual poderia ser descrito da seguinte maneira: o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. Ou melhor dizendo, se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.
Para o autor mencionado a tipicidade nos crimes dolosos é complexa e divide-se em
·         Objetiva: 1. parte sistemática: conduta + resultado naturalístico + nexo de     causalidade + adequação típica do fato à letra da lei (tipicidade);
                              2.  parte conglobante: lesividade + imputação objetiva
·         Subjetiva 
A tipicidade objetiva tem a função de retratar um fato criminoso, isto é, um conflito penal (a conflitividade). A tipicidade conglobante é a sede da conflitividade. Logo, cuida ela da lesividade assim como da imputação objetiva.
Para o autor citado, os critérios de imputação objetiva (criação ou incremento de riscos proibidos) fazem parte do que ele chama de tipicidade conglobante. O crime doloso seria então composto de tipicidade objetiva + tipicidade subjetiva. Leia-se: de tipicidade sistemática + tipicidade conglobante + dimensão subjetiva (dolo e outros eventuais requisitos subjetivos).
Na teoria constitucionalista (atualmente adotada), todos os delitos (dolosos ou culposos) contam com uma dimensão formal-objetiva (fática/legal) e outra material-normativa. Nos crimes dolosos ainda há a dimensão subjetiva.
Esquematicamente, no crime doloso, a tipicidade para Zaffaroni seria: tipicidade objetiva + tipicidade subjetiva. Aquela compreenderia a tipicidade sistemática + tipicidade conglobante.
Para a teoria constitucionalista, a tipicidade penal é composta da tipicidade formal ou objetiva + tipicidade material ou normativa + tipicidade subjetiva.
O que Zaffaroni chama de tipicidade conglobante (ofensividade + imputação objetiva) a teoria constitucionalista denomina de tipicidade material, que requer três juízos valorativos distintos: 1º) juízo de desaprovação da conduta (criação ou incremento de riscos proibidos relevantes); 2º) juízo de desaprovação do resultado jurídico (ofensa desvaliosa ao bem jurídico, que significa lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) e 3º) juízo de imputação objetiva do resultado (o resultado deve ter conexão direta com o risco criado ou incrementado – "nexo de imputação").

A distinção entre a teoria constitucionalista do delito e a de Zaffaroni (teoria da tipicidade conglobante) reside na agregação de alguns detalhamentos na tipicidade material.

Nenhum comentário:

Postar um comentário