segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

UNIDADE VI – Do contrato preliminar.


1. Conceito
         Há situações em que as partes negociantes se preparam para celebrar futuramente um contrato definitivo, haja vista que por motivos outros, tais como, um estudo mais apurado do negócio jurídico a concretizar, levantamento de verbas, bem como resolução de alguns obstáculos, estejam impedindo de concretizar naquele momento um contrato definitivo.
         Foi objetivando, portanto, a execução futura de um contrato definitivo, que o legislador tipificou a figura do contrato preliminar. Este é também conhecido como pré-contrato, promessa de contratar, contrato preparatório ou compromissório, é aquele onde uma ou mais partes se obrigam a realizar um contrato definitivo. Dessa definição pode-se afirmar que no contrato preliminar cada uma das partes assume uma obrigação de fazer, qual seja, de celebrar um contrato definitivo. Em síntese, no contrato preliminar, há criação de uma obrigação futura de contratar (Gonçalves, 2012, p.163 e Seixas, 2003, p.01).
         Ex: Tem-se um contrato preliminar quando “A” promete a “B” que, no prazo de trinta dias, alugará a “B” certo bem imóvel e, por outro lado, “B” promete a “A” que efetivamente tomará aquele bem em locação. Não se tem, ainda, o contrato de locação propriamente dito porque, nesse exemplo, tanto “A” quanto “B” ainda terão que declarar, no futuro, suas respectivas vontades de alugar e de tomar em locação o bem imóvel especificado. As partes cumprirão o contrato preliminar quando, efetivamente, vierem a celebrar o contrato de locação previsto no contrato preliminar.
         Vale ressaltar que o contrato preliminar pode ser unilateral, situação em que apenas uma das partes se compromete a cumprir um contrato futuro definitivo, e a outra parte apenas pedir a execução, art.466 do CC.  Exemplo: uma pessoa compromete-se a realizar uma doação pura e simples a outra pessoa.
         Não se deve confundir o contrato preliminar com as negociações preliminares. Estas consistem apenas em uma fase que antecede a formação dos contratos, não gerando, portanto, nenhuma obrigação contratual para as partes negociantes. Já o contrato preliminar é um contrato em si mesmo, com todos os requisitos indispensáveis a formação de qualquer contrato.
         Conforme o art.462 do CC o contrato preliminar deve conter os mesmos requisitos do contrato definitivo, salvo, com relação a formalidade. Assim, no contrato preliminar, devem as partes ter capacidade civil e aptidão específica para contratar, bem como o consentimento destas serem isentos de vício, além do que o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e de apreciação econômica. Vale ressaltar que, o artigo em comento, NÃO exigiu formalidades para a constituição do contrato preliminar, de modo que, um contrato preliminar de compra e venda de um imóvel poderá ser feito mediante um instrumento particular. Logo, mesmo que o contrato definitivo seja celebrado por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular (Gonçalves, 2012, p.167).
         Estabelece a segunda parte do art. 463 do CC, que o contrato preliminar concluído com observância dos requisitos do art. 462 do CC, e desde que não haja cláusula de arrependimento – o que o torna irretratável e irrevogável – possibilita a qualquer uma das partes exigir da outra, a celebração do contrato definitivo dentro do prazo assinalado, de forma que, havendo inadimplemento, constituir-se-á em mora o devedor. Ex: João (promitente vendedor) realiza um contrato preliminar de compra e venda de imóvel com Maria (promitente compradora). O contrato preliminar especifica que após o sinal dado pela promitente compradora, caberá o promitente vendedor lavrar definitivamente a escritura de compra e venda do imóvel, sob o risco de incorrer em mora e sofrer as conseqüências de uma adjudicação compulsória da coisa ou mesmo da resolução do contrato, podendo, no entanto, em ambos os casos pagar as devidas verbas indenizatórias.
         Não obstante o parágrafo único do art.463 do CC expressar a necessidade do contrato preliminar ser registrado no cartório competente (de Registro de Imóveis ou de Registro de Títulos e Documentos) o STJ vem decidindo (Súmula 239) que  tal requisito é desnecessário para se exigir a concretização do contrato definitivo.
         O registro só será necessário para que o contrato preliminar produza efeitos quanto a terceiros que dele não participam. Perante terceiros que venham a adquirir a coisa prometida à venda, o registro será imprescindível para afastar sua boa-fé. Nesse sentido, é o Enunciado 30, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Vide o Enunciado:
Enunciado 30. A disposição do parágrafo único do art. 463 do código Civil de 2002 deve ser interpretada como fato de eficácia perante terceiros.
         Exaurindo prazo sem o cumprimento do contrato preliminar por uma das partes, caberá a outra optar, entre a execução específica em juízo (adjudicação compulsória da coisa) ou resolver o contrato. Se a parte prejudicada optar pela execução específica, deverá obter o suprimento judicial da vontade do inadimplente – o juiz irá suprir a vontade do inadimplente – tornando-se definitivo o contrato preliminar, art.464 do CC (Ulhôa, 2012, p.198). É claro que a ação de execução específica somente é possível caso assim permita a obrigação (não será possível, p.ex., na promessa de contrair casamento) e desde que o contratante prejudicado tenha cumprido as suas obrigações contratuais. Também é essencial a caracterização da mora do inadimplente, sem a qual o prejudicado não tem interesse jurídico.
         Porém, pode a parte prejudicada optar pela resolução do contrato, desconstituindo-se, pois, o vínculo contratual, liberando-se as partes da obrigação de realizar contrato definitivo futuro (Ulhôa, 2012, p.198).
         Vale ressaltar que ambas as alternativas caberá o prejudicado pleitear indenização.

REFERENCIA
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9ªed. São Paulo: Saraiva, v.3, 2012.

SEIXAS, Renato. Contratos Preliminares. Disponível em: 


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