1. CONCEITO.
Considera-se doação,
o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, de forma espontânea, transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para a o patrimônio de outra pessoa
(art.538, CC). Há assim, o aumento do patrimônio de um, às custas do patrimônio
do outro. Os sujeitos que compõem a doação são, o doador (sujeito ativo, o que
doa) e o donatário (sujeito passivo, quem recebe a doação).
A doação constitui
ato inter vivos. Não há doação causa mortis, uma vez que esta é
desprovida de irrevogabilidade, que é inerente às liberalidades, pois, enquanto
não houver a aceitação do donatário o doador poderá arrepender-se ou
revogá-la.
O doador não estar
sujeito a evicção e nem aos vícios redibitórios, com exceção das doações
remuneratórias (feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não
pode mais ser exigido pelo donatário, pois a ação de cobrança já prescreveu; se
era exigível a retribuição chama-se dação em pagamento, pois, substitui a coisa
devida por outra) até o limite do serviço prestado e do ônus imposto; das
doações modais, com encargo ou gravada (o doador impõe ao donatário uma
incumbência ou um dever); das doações para o casamento com certa e determinada
pessoa, onde o doador fica sujeito a evicção, salvo convenção em contrário
(doação propter nuptias).
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA
DOAÇÃO.
A doação se
constitui através de três elementos: o animus
donandi (elemento subjetivo), a transferência de bens e/ou vantagens do
doador ao donatário e a aceitação do donatário.
2.1. Animus donandi (elemento
subjetivo).
É o elemento
essencial para a confirmação da doação. Consiste em uma ação liberatória,
espontânea, de dar a alguém, sem estar obrigado, parte do próprio patrimônio.
Carlos Roberto Gonçalves, seguindo pensamento de Agostinho Alvim, menciona que
há doação mesmo que o animus donandi
inexista interiormente, como na hipótese em que uma pessoa realiza uma doação
simplesmente para satisfazer uma exigência social, destituída pois, de qualquer
valor altruístico.
Dessa forma, a
liberalidade pode ser por amor, generosidade, ou mesmo por vaidade e temor de
censura alheia.
Mesmo que o animus donandi não seja interior, não há
doação sem ele: assim, não haverá doação na inatividade do proprietário que
deixa consumar-se a usucapião; na concessão de gorjetas, esmolas e prestações
de serviços gratuitos feitos no comprimento de deveres ou costumes sociais.
2.2. Transferência de bens e/ou vantagens do donatário ao doador
(elemento objetivo).
A transferência de
bens e/ou vantagens do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário deve
ensejar a diminuição do patrimônio daquele – mesmo que seja pequena – e aumento
do patrimônio deste. A transferência do domínio dos bens móveis é realizada pela
tradição da coisa; já a dos bens imóveis concretiza-se pelo registro da
escritura pública.
2.3. Aceitação do donatário.
É indispensável para
o aperfeiçoamento da doação. Segundo Flavio Tartuce, um dos representantes da
corrente minoritária, o aperfeiçoamento da doação ocorrerá independentemente da
aceitação do donatário, uma vez que o CC de 2002 suprimiu do conceito de
doação, a aceitação do donatário (art. 538, CC). Ainda para esse doutrinador, a
aceitação está no plano da eficácia deste negócio jurídico e não no plano da
validade. No entanto, a doutrina majoritária concorda que, a doação enquanto
contrato consensual que é, só se forma a
partir do consentimento de ambas as partes, sendo, por isso necessária a
aceitação do donatário. A aceitação pode ser expressa, tácita, presumida ou
ficta.
a)
Expressa: em geral vem
expressa no próprio documento. Por exemplo, o donatário comparece à escritura
que formaliza a liberalidade para declarar que aceita o benefício. Não é
imprescindível que seja manifestada simultaneamente à doação, podendo ocorrer
posteriormente.
b)
Tácita: é aquela revelada
pelo comportamento do donatário. Esse não declara expressamente que aceitou a
doação de um carro, mas passa usá-lo e providencia a regularização da
documentação em seu nome.
c)
Presumida: ocorre de duas
formas. Na primeira, o doador fixa o prazo ao donatário para declarar se
aceita, ou não, a liberalidade. Se o donatário estiver ciente do prazo e não
declarar a sua aceitação dentre deste, entender-se-á que a aceitou (art.539,
CC). Já na segunda, refere-se à doação feita em contemplação de casamento
futuro com certa e determinada pessoa e o casamento se realiza. A celebração
gera a presunção de aceitação, não podendo ser argüida a sua falta (art.546,
CC).
d)
Ficta: é o consentimento para
a doação ao incapaz. Reza o art.543 do CC, que a aceitação é dispensada, desde
que se trate de doação pura a donatário absolutamente incapaz. Tal determinação
se fundamenta no fato de que a doação pura só beneficia o donatário incapaz.
3 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO
DE DOAÇÃO.
Segundo Gonçalves
(2012, p.281-283), o contrato de doação
é em regra:
a) Consensual: uma vez que se aperfeiçoa pela
simples vontade das partes. No entanto, a doação manual (art.541 do CC) foge a
essa regra, pois se caracteriza por ser um contrato real, uma vez que para o
seu aperfeiçoamento, é necessário que haja além do consentimento das partes, a
entrega imediata do objeto da doação – bem móvel de pequeno valor –
transmitindo assim a propriedade durante a formação do contrato.
b) Unilateral: gera obrigação somente para uma
das partes.
c) Gratuito: há sacrifício patrimonial somente
para uma das partes, ou seja, para o doador, pois em regra não se impõe
qualquer ônus ou encargo ao donatário. Caso haja qualquer encargo ou ônus a
doação será onerosa.
d) Formal ou solene: a doação é um contrato
formal, porque a lei impõe para o seu aperfeiçoamento, a forma escrita por
instrumento público, se o bem for imóvel, ou instrumento particular, se o bem
for móvel de grande valor, (art.541, caput),
salvo se o bem doado for móvel e de pequeno valor, caso em que a doação pode
ser feita de forma verbal, mas, que, no entanto, a coisa deve ser entregue de
imediata ao donatário (parágrafo único). Percebe-se, portanto, que a lei
determina como deve ser a forma da doação: escrita por instrumento público –
bem imóvel; escrita por instrumento particular – bem móvel de grande valor –
verbal com a entrega imediata da coisa ao donatário – bem móvel e de pequeno
valor.
e) Típico: o CC de 2002 dispõe sobre a doação
nos arts. 538 a 564.
4 REQUISITOS (CONDIÇÕES)
ESSENCIAIS AO CONTRATO DE DOAÇÃO.
Sendo um contrato, a
doação segue os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos. Quais
sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e
forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC).
4.1 Capacidade.
Por ter natureza
contratual, é imprescindível a capacidade das partes, com exceção da hipótese
da doação pura feita ao absolutamente incapaz (art.543, CC) e da doação feita
ao nascituro (art.542, CC).
4.2 Objeto.
O objeto da doação
é, portanto, a prestação de dar coisa ou vantagens. Pode ser objeto da doação
toda coisa que tenha expressão econômica e que possa ser alienada. Incluem-se
os bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, consumíveis e inconsumíveis.
O objeto da doação
pode ser também uma vantagem, como a que se dá com a doação por subvenção
periódica (art.545, CC). A doação por subvenção periódica, trata-se na
realidade, de uma pensão como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento
termina com a morte do doador, não transferindo a obrigação aos seus herdeiros,
salvo se o contrário houver ele próprio estipulado. Assim, em vez de entregar
ao donatário um objeto, o doador assume a obrigação de ajudá-lo mediante
auxílio pecuniário, periódico, com o intuito de liberalidade.
A doutrina diverge
com relação a doação de bens futuros, ou seja, de bens que ainda não
ingressaram no patrimônio do doador. Para Paulo Lôbo e Orlando Gomes, não
aceitam a doação referentes aos bens futuros, uma vez que ninguém pode
transmitir do seu patrimônio o que neste não há.
Já Agostinho Alvim e
Caio Mário, concordam com a doação de coisa futura (ex; frutos que ainda eu
irei colher neste ano, o primeiro bezerro que nascer de tal vaca), mas que, no
entanto, se dará de forma condicional, ou seja, o ato terá caráter condicional,
e não chegará a produzir nenhum efeito se a coisa não vier a ter existência e
disponibilidade por parte do doador.
4.3 Consentimento.
Além da manifestação
do animus donandi do doador, que deve
ser clara e inequívoca (se houver dúvida, interpreta-se não ter havido doação),
a formação do contrato de doação pressupõe a aceitação da oferta pelo
donatário. Enquanto não consumada a doação pela aceitação, o doador pode
arrepender-se ou revogá-la.
A morte ou
incapacidade do doador, antes que o donatário a aceite a doação, resulta na
extinção da obrigação. Por outro lado, a morte do donatário, antes da
aceitação, não obriga o doador a cumprir a doação com os herdeiros, pois o animus donandi, existia em relação ao
falecido.
Nos termos do
art.546 do CC, a doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e
determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles,
ou aos filhos que, de futuro houverem um do outro, não pode ser impugnada por
falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
4.4. Forma.
A regra é que o
contrato de doação seja escrito por instrumento particular ou por escritura
pública. No entanto, na doação de coisa móvel e de pequeno valor poderá ser
feita de forma verbal, desde que a coisa doada seja entregue de forma imediata
ao donatário.
5 RESTRIÇÕES LEGAIS À DOAÇÃO.
A lei impõe algumas
limitações à liberdade de doar, visando preservar o interesse social, o
interesse das partes e o interesse de terceiros. Assim, há doações que são
consideradas nulas e outras que poderão ser anuladas.
5.1 Doação nula.
a) Doação por
incapacidade absoluta do doador, por ilicitude ou impossibilidade absoluta do
objeto e por desobediência à forma prescrita em lei.
b) Doação de todos
os bens do doador ou doação universal, art.548 do CC. Tal doação é NULA, uma
vez que não conserva o necessário para a sobrevivência do doador, reduzindo
este a miséria. Não haverá, no entanto, restrição à doação de todos os bens, se
àquele tiver alguma fonte de renda (Gonçalves, 2012, p.298).
c) Doação da parte inoficiosa. É
aquela em que a vontade do doador atinge a legítima dos herdeiros necessários
(descendentes, ascendentes e o cônjuge), tornando nesse caso a doação NULA da
parte inoficiosa, ou seja, torna-se nula apenas a parte que comprometeu a
herança dos herdeiros necessários, segundo o art.549 do CC (Gonçalves, 2012,
p.298). Ex: um pai tem 50% para doar para quem ele
quiser e mais 50% dos seus bens que pertencem obrigatoriamente a seus
herdeiros. Este pai resolve doar 60% do seu patrimônio a um amigo, atingindo
assim 10% da herança dos herdeiros. Esta doação que atingiu os 10% da legítima
dos herdeiros será nula.
5.2 Doação anulável.
a) Doação pelo
devedor insolvente ou por ela reduzido à insolvência – quando o estado de
insolvência resultar da doação. Devedor insolvente é aquele cujas dívidas
(obrigações) superam o ativo (os seus direitos e bens) no seu patrimônio, de
modo que, a doação por este realizada, constituirá em fraude contra credores. Tal
liberalidade comprometerá o patrimônio destes. Assim, aquele que não dispõe de
condições para quitar suas dívidas juntos aos seus credores, não é razoável que
fique livre para fazer doação de bens do seu patrimônio. O credor do devedor
insolvente poderá através da ação pauliana, impugnar a validade da doação sem a
necessidade de comprovar o conluio (conspiração, o arranjo) entre o doador e o
donatário (Gonçalves, 2012, p.297).
b) Doação do cônjuge
adúltero a seu cúmplice, art.550 do CC. Tal doação é ANULÁVEL, uma vez que não
pode ser decretada de ofíco pelo juiz, cabendo somente ao cônjuge inocente
propor a sua anulação no prazo de dois anos da dissolução da sociedade
conjugal. Se o cônjege traído vir a falecer, os herdeiros poderão ajuizar ação
de anulação da doação dentro do referido prazo de dois anos do término da
sociedade conjugal (Gonçalves, 2012, p.298).
6 ESPÉCIES DE DOAÇÃO.
Se estudará aqui
as seguintes espécies de doação:
6.1 Doação pura e simples (vera et
absoluta);
6.2 Doação onerosa, modal, com encrago ou gravada (donatione sub mudo) ;
6.3 Doação remuneratória;
6.4 Doação propter nuptias;
6.5 Doação com cláusula de retorno ou reversão;
6.6 Doação conjuntiva ou em comum a mais de uma pessoa;
6.7 Doação sob forma de subvenção periódica;
6.8 Doação de ascendente a descendente;
6.9 Doação manual.
6.1 Doação pura e simples ou típica (vera et absoluta).
O ato do doador constitui uma liberalidade plena. O doador não impõe
restrição ou nenhum encargo ao beneficiário, nem subordina a sua aceitação a
qualquer condição.
6.2 Doação onerosa, modal, com encrago ou gravada (donatione sub mudo).
Art.
553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o
Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se
este não tiver feito.
É aquela em que o doador ao fazer uma doação para o donatário lhe
imcumbe de determinado dever ou encargo, ou seja, o donatário recebe um
proveito mas com uma obriagação de... Ex: um doador X realiza uma doação onerosa
para um determinado Município donatário, com a obrigação deste de construir uma
escola na área doada.
A doação com encargo não suspende a aquisição e nem o exercício de
direito pelo donatário, ainda que este tenha
pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta; diferentemente da
condição suspensiva, representado pela partícula SE, que subordina o efeito da
liberalidade a evento futuro e incerto, ou seja, enquanto este não se verificar
o donatário não adquire o direito.
O encargo pode ser imposto a benefício do doador, de terceiro ou do
interesse geral (art.553 do CC). O seu cumprimento, em caso de mora, poderá ser
exigido judicialmente pelo doador e por terceiro beneficiado. Caberá ao
Ministério Público exigir o cumprimento da obrigação quando esta for em
benefício do interesse geral e o doador tenha falecido (parágrafo único, art 553
CC). No
entanto, o MP não tem legitimação para propor a revogação da doação, cabendo
somente AO DOADOR fazê-la. Por exemplo:
Maria doou a José 100.000m2 de terreno com a obrigação de que ele cedesse
1.000m2 para se fazer uma horta comunitária. Uma vez Maria morrendo e
negando-se José a cumprir o encargo, poderá o MP intervir para obrigar José a cumpri-lo,
pois, neste caso o que se tem é a proteção do interesse público. Como o MP não
tem legitimidade para revogar a doação, ele poderá interpor multa diária
(astreinte) até que o doador cumpra com determinado encargo.
Vale ressaltar
que o art.441 do CC, manda aplicar à doação onerosa, a teoria dos vícios
redibitórios.
6.3 Doação remuneratória.
É a feita em
retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo
donatário. Por exemplo: um paciente marca uma consulta com um médico particular
e ao término desta não paga ao médico pelos seus serviços prestados. A ação de
cobrança torna-se prescrita. Nesta ocasião o paciente percebe o quão foi
injusto com o médico que lhe salvou à vida e resolve lhe retribuir pelo serviço
prestado. Observa-se que, se a dívida fosse exigível, o que se daria era dação
em pagamento. Na doação remuneratória, o pagamento não pode ser mais exigido
pelo credor, mas o devedor resolve compensá-lo realizando alguma doação. Neste
tipo de doação, responde o doador pelos vícios redibitórios e pela evicção
(Gonçalves, 2012, p.287).
6.4 Doação propter
nuptias.
Art.
546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada
pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou
aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por
falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
É a doação realizada em consideração as
núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa, ficando sem
efeito se o casamento não se realizar, art.546 do CC. A sua eficácia
subordina-se a uma condição suspensiva, qual seja: a realização do casamento.
Dispensa a aceitação, pois, esta se presume pela celebração do casamento
(Gonçalves, 2012, p.289-290).
A lei permite tal doação
pelos nubentes entre si (de um nubente ao outro), de um terceiro a um dos
nubentes, ou a ambos, ou aos futuros filhos do casal, neste último caso são
duas as condições suspensivas: o casamento se realizar e o nascimento com vida
do filho (prole eventual).
A doação propter nuptias não
se resolve com a separação, nem podem os bens doados para o casamento serem
reveindicados pelo doador por ter o donatário enviuvado ou divorciado e passado
a novas núpcias.
6.5 Doação com cláusula de retorno ou reversão.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao
seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Esta cláusula
configura uma condição resolutiva expressa, pois, o contrato de doação será
resolvido se o donatário morrer antes do doador, de modo que, os bens doados
àquele retornarão para o patrimônio deste, impossibilitando que os bens doados
sejam transferidos para o patrimônio dos herdeiros do donatário. Tal cláusula
revela o propósito do doador de querer beneficiar somente o donatário e não os
herdeiros deste, sendo, portanto, intuito
personae - o contrato é celebrado em
função da pessoa contratada (Gonçalves, 2012, p.295).
Morrendo o
donatário, o bem retorna para o doador acrescido dos bens pendentes (são
aqueles que estão ainda unidos à coisa que o produziu). Já os frutos percebidos
(são os frutos que já se encontram separados da coisa que os produziu),
pertencem aos herdeiros do donatário.
Porém, se o doador
morrer antes que o donatário, tal condição não mais existirá e os bens doados
incorporam-se definitivamente ao patrimônio do beneficiado, transmitindo-se
posteriormente por sua morte aos seus próprios herdeiros.
Vale ressaltar
que, uma vez doados esses bens ao donatário, este terá o direito de dispor da
coisa, de vendê-la, de doá-la, dá-la em pagamento, uma vez que a cláusula é
resolutiva e não suspensiva. No entanto, será resolúvel a propriedade do
adquirente.
Ocorrendo a morte
simultânea do doador e do donatário, com presunção de comoriência (art.8º CC),
a cláusula de reversão não prevalecerá, pois não terá sobrevivência do doador
ao donatário. Neste caso o bem doado se transferirá aos herdeiros do
donatário.
6.6 Doação conjuntiva ou em comum a mais de uma pessoa.
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a
mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e
mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Quando uma doação
é feita em comum a mais de uma pessoa, entende-se distribuída de forma igual
entre elas. No entanto, sendo os donatários marido e mulher e se um deles vier
a falecer, a parte deste será acrescida a do outro cônjuge sobrevivente, de
modo que, este ficará com a totalidade da doação. Neste caso, o bem doado não
deve ser incluído no inventário do cônjuge falecido (Gonçalves, 2012, p.292).
Porém, se somente
um dos cônjuges receber a doação e vier a falecer, este bem doado comporá ao
inventário, não transmitindo-se para o cônjuge sobrevivo, mesmo no regime da
comunhão universal (Gonçalves, 2012, p.291).
OBS: os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens
(há comunicabilidade dos bens presentes e futuros e suas dívidas passadas), a
doação feita a um deles não fará parte do patrimônio do outro, se houver no
contrato desta doação, uma cláusula de incomunicabilidade, tornando o bem doado
patrimônio exclusivo do donatário. Não havendo essa cláusula aplicar-se-á a
regra do parágrafo único do art.551 CC, uma vez que o doador quis indiretamente
beneficiar o outro cônjuge, pois, sabia desde então, que se tratava de regime
de comunhão universal de bens. No entanto, havendo a cláusula de incomunicabilidade
e advindo a morte do cônjuge beneficiado, o bem doado fará parte do inventário
dos herdeiros.
6.7 Doação sob forma de subvenção periódica.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao
beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser,
mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
O doador beneficia o donatário com uma pensão.
Em vez de doar um objeto ao donatário, o doador resolve ajudá-lo mediante
auxílio pecuniário, periodicamente, com intuito de liberalidade. O pagamento
termina com a morte do doador, não transferindo a obrigação a seus herdeiros,
SALVO se o doador dispuser em contrário, porém, neste caso, a obrigação não
pode ultrapassar a vida do donatário (Gonçalves, 2012, p.289).
6.8 Doação de ascendente a descendente.
Art.
544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa
adiantamento do que lhes cabe por herança.
Conforme
preconiza o art. 544 do Código Civil, a doação feita por ascendentes a
descendentes tem efeito de adiantamento de herança. Destarte, o descendente que
receber a doação do seu ascendente direto, a título gratuito, deverá colacioná-lo
no inventário do doador, pelo valor disposto no ato da liberalidade ou conforme
a estimativa feita naquela época, para que sejam igualados os quinhões dos
herdeiros necessários.
Vale ressaltar que, não configurará
adiantamento da herança, caso o bem doado pelo ascendente ao descendente,
pertença ao acervo disponível da sua metade.
6.9 Doação manual.
Art.541 [...];
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre
bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
É a doação na
qual, o doador de forma verbal, doa um bem móvel de pequeno valor ao donatário,
com a tradição imediata da coisa doada (incontinenti). Neste caso o pequeno
valor é computado levando em consideração o patrimônio do doador. Segundo a
doutrina, a doação de pequeno valor é aquela que não ultrapassa 10% do
patrimônio do doador (Gonçalves, 2012, p.296).
7 REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
A regra é que a
doação seja irrevogável, no entanto, a lei determina os casos em que esta passa
a ser revogável. O artigo 555 do CC diz que: a doação pode ser revogável “por
ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo”.
7.1 Revogação por
ingratidão do donatário.
Só poderá ocorrer
no caso de doação pura e simples, sendo nesse caso um direito personalíssimo e
irrenunciável do doador (art.556, CC). Ao aceitar o benefício, o donatário
assume tacitamente, a obrigação moral de ser grato ao doador e de abster de
atos que lhe demonstrem ingratidão e desapreço (falta de consideração). A
revogação tem, pois, o caráter de pena pela insensibilidade moral do donatário
para com o doador.
A lei determina
de forma taxativa os atos ensejadores de revogação da doação:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime
de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de
que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos
casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que
adotivo, ou irmão do doador
O atentado contra
a vida é a primeira causa de revogação da doação por ingratidão do donatário. Abrange
a tentativa e o homicídio consumado DOLOSAMENTE. O homicídio culposo fica
excluído da revogação, assim como, se a absolvição criminal do donatário se der
por ausência de imputabilidade, ou por uma das excludentes de ilicitude (art.23
do CP).
A ofensa física
contra o doador tem que ser dolosa (ofensa contra a sua integridade física). Da
mesma forma não poderá ser revogada na ausência de imputabilidade do donatário
ou se este agir mediante causas excludentes de ilicitude.
Os crimes de calúnia
e injúria estão descritos nos art.138 e 140 do CP respectivamente:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime;
[...];
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro.
Por fim o art.557
do CC dispõe que, cabe revogação da doação, quando o doador podendo ministrar
os alimentos que o doador necessita, recusa-se. É necessário que o doador não
possa prover a sua própria mantença e que não tenha parentes obrigados a
prestar-lhe alimentos, no entanto, estes devem ter também condições de prestá-la.
No caso em comento, a ação que caberá ao doador, não será a de alimentos, mas
sim, a revocatória, uma vez comprovada a recusa injustificada do donatário de
prestar-lhe alimentos.
A revogação por qualquer desses motivos,
deve ser postulada DENTRO DE UM ANO, a contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autoriza e de ter sido o donatário o seu autor. (art.559,
CC).
A iniciativa da
ação pertence exclusivamente ao doador injuriado e só pode ser dirigida contra
o ingrato donatário. Mas, se o doador falecer primeiro depois de ter ajuizado a
ação, podem os herdeiros nela prosseguir, assim como pode ser continuada contra
os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ter sido ajuizada a lide
contra ele. Se o donatário morrer antes de se instaurar a lide, não poderão os
herdeiros do doador, ajuizar a ação contra os herdeiros daquele, haja vista
somente o donatário dispor de meios para justificar a sua atitude.
No caso do doador
ter sido vítima de homicídio doloso pelo donatário, caberá aos herdeiros do
primeiro propor a ação revogatória, art. 561, CC. Tal modalidade é uma exceção
ao caráter personalíssimo desta ação.
Não serão
revogadas por ingratidão as doações remuneratórias, as oneradas com encargo,
feitas em cumprimento de uma obrigação ou para determinado casamento.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
Obs: obrigação natural é aquela que consiste no cumprimento de
um dever moral, uma vez inexistir exigibilidade judicial, ex: pagar uma dívida de jogo,
7.2 Revogação por
descumprimento do encargo.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do
encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento,
o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Carlos
Roberto Gonçalves (2012, p.301) faz uma crítica ao dispositivo supracitado.
Segundo o autor, a expressão não deveria ser “revogação”, mas sim, anulação ou
resolução.
Se o doador fixa
prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá automaticamente pelo seu
vencimento. Não havendo prazo estipulado pelo doador, a mora inicia-se a partir
da notificação extrajudicial ou judicial ao donatário inadimplente, devendo ser
fixado um prazo para a sua execução. Só depois de decorrido o prazo estipulado
pelo doador ou o descrito na notificação, é que o doador poderá propor a ação
revogatória. Vale ressaltar que a ação revogatória é personalíssima.
Tem legítimo
interesse para exigir o seu cumprimento o doador e o terceiro beneficiado, bem
como o Ministério Público quando a doação for feita no interesse geral e desde
que o doador tenha falecido. Estando vivo o doador o MP não poderá agir.
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